CONTROLE DA ADM. PÚBLICA:
1) Desconcentração -> controle hierárquico e subordinação -> mesma pessoa jurídica.
2) Descentralização -> controle finalístico e vinculação -> pressupõe pessoas jurídicas diversas.
A DESCENTRALIZAÇÃO de atividades mediante delegação à entidade da administração indireta obedece a juízo de conveniência e oportunidade, autorizando, por exemplo, a criação de pessoa jurídica com atribuições genéricas, com vistas a desafogar a administração direta.
MACETE PRA NUNCA MAIS ERRAR:
1) DESCENTRALIZAÇÃO (ENTIDADES) = DESCE, SAI FORA DA ADM. DIRETA;
QUEM SAI FORA NÃO TEM SUBORDINAÇÃO, MAS SUPERVISÃO MINISTERIAL.
2) DESCONCENTRAÇÃO (ÓRGÃOS) = desCOMcentração - COMcentrar é permanecer. JUNTO. É Ficar COM a ADM DIRETA.
QUEM PERMANECE NA ADM. É SUBORDINADO.