SóProvas


ID
2881126
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das entidades de terceiro setor, julgue o próximo item.


As entidades do terceiro setor que porventura recebam benefícios dispensados pelo Poder Público podem ser sujeito passivo de ação de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • Sujeito ativo: QUEM AGE

    Sujeito passivo: QUEM SOFRE

    QUEM PODE SER SUJEITO PASSIVO DE UM ATO DE IMPROBIDADE?

    a) órgãos da administração pública direta;

    b) órgãos da administração pública indireta ou fundacional;

    c) empresas ou entidades incorporadas ao patrimônio público. A esse respeito, Carvalho Filho aponta ter havido um equívoco por parte do legislador. É que a incorporação da empresa tem como efeito o seu desaparecimento do mundo jurídico. Destarte, os efeitos do ato ímprobo recairão sobre o patrimônio da entidade incorporadora, e não da empresa incorporada, que sequer tem mais existência jurídica2;

    d) empresas ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste ponto, na linha do ensinamento de Garcia, é de se destacar que não houve uma pretensão do legislador de restringir a aplicação aos casos em que os recursos saem diretamente dos cofres públicos para as entidades. Em razão disso, também devem ser considerados públicos os recursos advindos diretamente da população e que, por força de lei, são repassados a certas entidades. Nessa medida, os , tanto de empregados quanto de empregadores, podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade, uma vez que a eles são destinados os recursos das contribuições sindicais3. No mesmo sentido, segue Fazzio Junior4;

    e) empresas ou entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Aqui se incluem as organizações sociais regidas pela Lei n° 9.637/1998 e as organizações da sociedade civil de interesse público, reguladas pela Lei n° 9.790/19995;

    f) empresas ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita.

    fonte: Minhas anotações e "jus.com".

  • As vezes eu não entendo um porre do que as pessoas escrevem em jurisdiquês nesses comentários. Pô amigos, é pra ser simplista, e não escrever de forma literal o que está na cf.

  • Esse site preza pelo conhecimento. Site de macete é em outro lugar

    É isso aí BIRIDIM

  • A questão está ambígua. O enunciado pergunta se as entidades do terceiro setor que recebem recursos públicos podem ser sujeito passivo de AÇÃO de improbidade administrativa (e não ATO de improbidade). Poderia estar perguntando se elas podem figurar no polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa. A resposta - que é afirmativa - está aqui:

    "Ponto ainda pujante de divergências na doutrina é se as pessoas jurídicas também podem ser sujeitos ativos e, portanto, demandadas, no polo passivo da ação de improbidade administrativa.

    Analisando-se o artigo 3º, da Lei nº 8.429/92, Waldo Fazzio Júnior alega que "Em princípio, este dispositivo não distingue entre terceiro pessoa física e terceiro pessoa jurídica, mas ao usar a expressão “mesmo que não seja agente público” e ao aludir aos verbos “induzir” e “concorrer”, para descrever a conduta do extraneus, certamente está se referindo à pessoa natural, não à jurídica. (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 266).  

    Apesar do grande conhecimento do autor, não nos parece acertada sua interpretação do artigo 3º da LIA. Atente-se que no referido dispositivo há duas condutas ativas (induzir e concorrer) e uma omissiva (beneficiar-se).

    Parece-se lógico que a pessoa jurídica não pode diretamente induzir ou concorrer para a prática do ato ímprobo, já que atua por meio de seu(s) sócio(s). Entretanto, não há nenhum obstáculo para que se beneficie do ato ímprobo. Neste sentido, “há que se trazer à luz o caso dos sócios de empresas que, mancomunados com o agente público ímprobo, se valem dessas sociedades empresárias para ‘abrigar’ o produto do enriquecimento ilícito [...].” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 266).

    Atentando-se ao artigo 3º, da LIA, se constata uma conceituação extensiva de terceiro, tanto para as pessoas físicas quanto às jurídicas, mormente, como já se afirmou, porque estas podem ser beneficiárias dos atos ímprobos. É óbvio, no entanto, que as sanções só podem ser aplicáveis às pessoas jurídicas no que lhes couber."

    A pessoa jurídica, portanto, por uma interpretação extensiva do art. 3º da LIA, pode figurar como sujeito passivo da ação de improbidade administrativa, recebendo as sanções que couberem à sua natureza. Seja lá qual for a interpretação, o gabarito é o mesmo, então deixa pra lá.

    Bons estudos. =)

  • Na proporção do recurso transferido.

    " Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

  • Tipos de organizações

    Dentro das organizações que fazem parte do Terceiro Setor, estão as ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades filantrópicas, OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), organizações sem fins lucrativos e outras formas de associações civis sem fins lucrativos.

  • Cuidado, há divergência!

    Segue um trecho do artigo "As entidades do Terceiro Setor e a Ação de Improbidade Administrativa" publicado no Migalhas.

    "(...) A legitimidade passiva, entretanto, depende da indicação de um agente público para o polo passivo, em litisconsórcio necessário, com o qual a pessoa jurídica e seus dirigentes, ao menos em tese, possam ter concorrido para a prática de condutas enquadráveis na lei de improbidade administrativa.

    É o que se tem assente na jurisprudência, conforme demonstram os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: , Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 25/02/14, /RJ Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 21/05/15 e AgRg no ARE 574.500/PA. Rel. Min. Humberto Martins, j. un. 02/06/15.

    Nos termos do art. 3º da lei 8.429/92, a legitimidade apenas estará configurada se presente, no polo passivo, um agente público ao par da entidade do Terceiro Setor e/ou seus dirigentes. A explicação para tanto, vale dizer, advém do art. 2º da lei de improbidade administrativa, para o qual “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

    A impossibilidade de enquadramento dos integrantes do terceiro setor como agentes públicos decorre da  e do regime jurídico das atividades de interesse público, notadamente porque “não desempenham serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público; trata-se dos chamados serviços sociais não exclusivos do Estado”, conforme palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    De fato, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que não podem ser confundidos o regime jurídico dos serviços públicos exclusivos — que devem ser prestados diretamente pelo Estado — com o das atividades de interesse coletivo, a exemplo de saúde, cultura e educação, livres à iniciativa privada, que os exerce por direito próprio, ainda que recebendo alguma forma de fomentos, mas não por delegação do Poder Público.

  • TERCEIRO SETOR

    OS

    Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;

    1- Pessoa jurídica de direito privado;

    2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;

    3- Sem fins lucrativos;

    4- Ato de ministro do Estado;

    5- Ato discricionário (Autorização);

    6- Celebra contrato de gestão;

    7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;

    8- Cessão de servidor público para Os é permitida;

    9- Vedada remuneração dos agentes;

    10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;

    11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    12- Qualificada pelo Ministro de Estado;

    13 - OS não pode se tornar OSCIP.

    OSCIP

    1. A qualificação como OSCIP é feita mediante ato administrativo vinculado.

    2.  Celebra termo de parceria

    3. Qualificada pelo Min. da Justiça

    4. Não há previsão de dispensa de licitação

    5. Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP

  • Espero que ja esteja no seu cargo , por que em 2020 não ta facil

  • A presente questão versa acerca do instituto da improbidade administrativa, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.429/92 e acerca das entidades do terceiro setor.
    Entidades do terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado que estão fora da Administração, mas que cooperam, auxiliam o Estado. Prestam atividade privada de interesse público, mas não prestam serviços públicos propriamente ditos, sem finalidade lucrativa.

    Ex: ONG’s, organizações sociais, SENAC, SEBRAE, SESI.


    CERTO. A assertiva está correta, tendo em vista o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.492/92, afirmando que entidades que recebem recursos públicos podem figurar no polo passivo da demanda de improbidade administrativa. Porém existe uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do caso de as entidades do terceiro setor figurarem no polo passivo de maneira autônoma ou em concorrência com um agente público.
    Lei 8.429/92, Art. 1°, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Posicionamento do STJ- Ao exercerem atividades em cooperação ou colaboração com o Estado e por direito próprio, não por delegação ou qualquer forma de investidura pelo Poder Público, as entidades do terceiro setor e seus dirigentes não se encaixam ao conceito jurídico de agente público da lei 8.429/92 e, em razão disso, não podem figurar, exclusivamente, no polo passivo da ação de improbidade administrativa, sendo imprescindível possuir um agente público para compor o litisconsórcio necessário. "Os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado". (STJ-2ª T. AgRg no ARE nº 574.500/PA. Rel. Min. Humberto Martins, j. un. 02/06/15.)

    Resposta: CERTO

  • Realizou, hoje ele é Policial Federal