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ERRADO. A assertiva apresentou o conceito de Constituição em sentido MATERIAL.
O direito constitucional formal são aquelas normas que assumem à forma constitucional. São aquelas que são formalizadas na Constituição, independentemente do seu conteúdo ou substância. São normas que tem forma constitucional. É aquele conjunto de normas constantes de um documento solene que experimentou um processo específico, qualificado, para sua elaboração. Ainda, exige um equivalente processo qualificado para sua modificação. Essas normas, muito embora não trate dos temas valorativamente mais importantes (garantias fundamentais, direitos humanos), estão formalmente consignados na constituição. Por isso também são unicamente explícitas.
FONTE: https://gabrielcremer.jusbrasil.com.br/artigos/378454168/concurseiro-voce-lembra-do-direito-constitucional-material-e-formal
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No entendimento do professor Celso Ribeiro Bastos Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade como na Constituição material, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.
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As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado pelo poder constituinte originário.
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Constituição Material: Normas fundamentais do Estado / Conteúdo é tipicamente constitucional.
Constituição Formal: As normas constitucionais estão estabelecidas em um único documento solene criado pelo poder constituinte originário.
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GABARITO ERRADO
Material (ou substancial) A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas Constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.
Formal: A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.
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O conceito de constituição, em seu sentido formal, abrange o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.
Estaria correto se: O conceito de constituição, em seu sentido material...
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Quanto ao conteúdo:
1 – Constituição Material: possui apenas conteúdo constitucional (direitos fundamentais, organização dos estados).
2 – Constituição Formal: possui conteúdo constitucional e formal. Possui disposições que não são de ordem constitucional. Todas as normas da CF88 são formalmente constitucionais,
*Normas materialmente constitucionais: conteúdo tipicamente constitucional, regulando aspectos fundamentais do Estado (forma de estado, forma de governo, direitos fundamentais). Podem estar inseridas fora do texto constitucional, como é o caso dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados em rito especial.
*Normas formalmente constitucionais: normas que independente do conteúdo, estão contidas no texto constitucional, sendo avaliado apenas o processo de elaboração (seu conteúdo não importa). Somente previstas em constituições rígidas. (Ex: manutenção federal do Colégio Pedro II).
àNormas Formalmente e Materialmente Constitucional: formalmente pois estão expressas na constituição e materialmente por tratar da regulamentação do Estado (Ex: Ninguém será submetido à tortura)
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O conceito de Constituição material não pode se confundir com o formal.
Constituição Formal é aquele conjunto de regras em um único documento solene, constituindo-se de elementos formais e materiais, todos de mesma hierarquia.
De outro lado, Constituição Material é aquela que trata dos conteúdos dos 3 principais tópicos de organização de um Estado - normas relativas à estrutura do Estado, organização do poder, bem como direitos e garantias fundamentais, podendo ou não estar no bojo da constituição.
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Errado: a questão se refere a constituição Material, não a Constituição Formal.
Se formos para a doutrina, Carl Schmidt descreve a Constituição Política, onde existiria a Constituição x Leis Constitucionais, podemos correlacionar, nesse contexto, a Constituição, citada por Schmidt, como normas fundamentais, organização e formas de estado, como sendo a Constituição MATERIAL. Já quanto as Leis Constitucionais, citadas pelo doutrinador, poderiam ser correlacionadas à Constitucional Formal, porque descrevem normas que estão dentro da constituição, embora não tenham essência constitucional.
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CONSTITUIÇÃO
QUANTO AO CONTEÚDO
SENTIDO FORMAL
Consiste num texto ou numa pluralidade de textos escritos e solenes, integrados por normas dotadas de uma hierarquia e de uma força passiva superior às demais.
SENTIDO MATERIAL OU SUBSTANCIAL
O conceito de constituição em seu sentido material ou substancial for abrange o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos
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A
questão trata da classificação da Constituição em formal e em material.
O sentido material se relaciona com
o conteúdo, ou seja, representa as
normas que estabelecem as regras estruturais da sociedade, como forma de
Estado, de governo e seus órgãos.
O
sentido formal, por sua vez,
relaciona-se com a maneira em que as normas são introduzidas pelo poder
soberano, por meio de um processo
legislativo mais rígido, distinto e solene comparado ao processo das demais
normas.
Portanto,
a assertiva trata da constituição em seu sentido material.
Gabarito do
professor: errado.
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Inverteu, a questão trata do sentido material e não formal.
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Sentido Material (Substancial)- Fora ou dentro da Constituição
Sentido Formal - Dentro da Constituição
O sentido Material é mais amplo que o formal.
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Gab: E