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ID
2881153
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item.


No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, o método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deverá escolher o que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa.

Alternativas
Comentários
  • No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto.Conforme Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012): “método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa”. Sua denominação decorre da utilização dos topoi(pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), isto é, pontos de vista comum acerca de normas constitucionais, na resolução de casos concretos, escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa. Críticas: risco de um casuísmo ilimitado, enfraquece a visão da força normativa da constituição.

    Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição. O intérprete faz a interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional. Se inicia a partir das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) sobre o tema, sendo que terá que intermediar o texto constitucional com o contexto fático (pressupostos objetivos), num movimento de ir e vir, denominado pela doutrina de círculo hermenêutico. Para esse método, a interpretação somente estará completa com a aplicação, a concretização da norma, seja através como fundamento a regulamentação legal ou administrativa, ou com fundamento de uma decisão judicial (Puccinelli Júnior, André. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.).

    Finalmente, no método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide(o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”.


  • Método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa.

    Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012)

  • GABARITO CERTO

    Método Tópico-problemático

    Através desse método busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. A principal crítica reside nessa ideia de olhar a interpretação do ponto de vista do problema, quando, na verdade, deveria ser o contrário. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos). Vale ainda referir que, tendo em vista a necessidade de solução do problema, toma-se a constituição como conjunto aberto de regras e princípios.

    Acessem aqui um esquema sobre o assunto 》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • A questão trata dos métodos de interpretação da Constituição.

    Segundo o método da tópica ou tópico-problemático, a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios. Esse método de interpretação parte do caso concreto para a norma. Assim, a interpretação se apresenta mais prática e eficiente na busca da solução dos problemas concretizados. A partir do problema, analisa-se qual norma apresenta a solução mais adequada.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2015.

    Gabarito do professor: certo.

  • MÉTODO JURÍDICO

    INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO COMPARATIVO

    COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

  • Gabarito C.

    .

    .

    - Hermenêutico-concretizador: Alexandrino e Paulo lecionam: "reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o interprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado (...). Impõe-se um 'movimento de ir e vir', do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto (...). Esse 'movimento de ir e vir' é denominado 'círculo hermenêutico'. (...) Reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema"

    - Tópico-problemático: Alexandrino e Paulo: "procura-se solucionar o problema 'encaixando' em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar". Lenza explica que "por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios"

    - Científico-espiritual: Lenza: "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade"

    - Hermenêutico-clássico (método jurídico): Lenza: "para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa (...). Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma". Os elementos interpretativos utilizados são: genético (investigar as origens), gramatical (analisa o modo textual e literal), lógico, sistemático (analisa o todo), histórico, teleológico (a finalidade da norma).

    - Normativo-estruturante: Alexandrino e Paulo: "este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um 'pedaço da realidade social'; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa (...). Pretende-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos".