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• MÉTODOS CLÁSSICOS – esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX). Segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais também são utilizados para interpretar as leis.
– Método Gramatical
– Método Sistemático
– Método Histórico
– Método Sociológico
– Método Teleológico ou finalista
• MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – que não excluem os anteriores, passando a conceber a Constituição como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade:
– Método Tópico-problemático
– Método Hermenêutico-concretizador
– Método científico-espiritual
– Método normativo-estruturante
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Apenas complementando o comentário abaixo da Jéssica Cavalcanti.
No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto. Conforme Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012): “método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa”. Sua denominação decorre da utilização dos topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), isto é, pontos de vista comum acerca de normas constitucionais, na resolução de casos concretos, escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa. Críticas: risco de um casuísmo ilimitado, enfraquece a visão da força normativa da constituição.
Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar seu caminho interpretativo pela Constituição. O intérprete faz a interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional.
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, para (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). O texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
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Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
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As normas constitucionais são um texto, portanto, segundo Savigny podem ser interpretadas conforme qualquer outra produção desse gênero, usando-se os métodos, conceitos e elementos gramatical/literal, teleológico, histórico, sistemático/lógico, etc.) clássicos da interpretação em geral.
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A interpretação clássica é inviável para interpretar a CF. Porque a questão está errada ?
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FALSO.
Interpretação constitucional utiliza técnicas próprias, bem como as técnicas de hermenêutica em geral.
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A
interpretação constitucional é um conjunto de métodos criados pela doutrina e
pela jurisprudência, com base em premissas filosóficas, metodológicas e
epistemológicas, para compreensão da norma constitucional.
Um dos métodos
utilizados é o método jurídico ou hermenêutico clássico, o qual se vale
dos seguintes elementos, dentre outros:
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Elemento genético – Origens dos conceitos.
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Elemento gramatical ou filológico - Sentido literal da norma.
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Elemento sistemático - Análise da norma em conjunto com toda a Constituição.
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Elemento histórico - Analisa pareceres, proposições e discussões ao projeto de
lei.
Gabarito do professor:
errado.
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MÉTODO JURÍDICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A interpretação constitucional é um conjunto de métodos criados pela doutrina e pela jurisprudência, com base em premissas filosóficas, metodológicas e epistemológicas, para compreensão da norma constitucional.
Um dos métodos utilizados é o método jurídico ou hermenêutico clássico, o qual se vale dos seguintes elementos, dentre outros:
- Elemento genético – Origens dos conceitos.
- Elemento gramatical ou filológico - Sentido literal da norma.
- Elemento sistemático - Análise da norma em conjunto com toda a Constituição.
- Elemento histórico - Analisa pareceres, proposições e discussões ao projeto de lei.
FONTE: Héllen Matos , Formada em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Público e Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.