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Constituição Federal, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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GABARITO: CERTO
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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GABARITO CERTO
PALAVRAS-CHAVE REMÉDIOS CONSTITUICONAIS
MANDANDO DE SEGURANÇA (MS):
→ Proteger direito líquido e certo.
→ Não amparado por HC ou HD.
HABEAS CORPUS (HC):
→ Violência ou coação.
→ Liberdade de locomoção.
→ Gratuito.
HABEAS DATA (HD):
→ Retificação de dados.
→ Obter informações pessoais.
→ Gratuito.
MANDANDO DE SEGURANÇA (MS):
→ Proteger direito líquido e certo.
→ Não amparado por HC ou HD.
MANDADO DE INJUNÇÃO (MI):
→ Falta de norma regulamentadora.
→ Omissão de lei.
AÇÃO POPULAR (AP):
→ Qualquer cidadão.
→ Anular ato lesivo ao patrimônio.
→ Gratuito, salvo - má-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSC):
→ Partido político com representação no CN.
→ Organização, entidade ou associação em funcionando há pelo menos, 1 ano.
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certo.
Questão cobrou literalidade da lei.
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Gabarito certo para os não assinantes.
Constituição Federal, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Agregando conhecimento:
SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Art. 5º, LXIX, da CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1º, da Lei n.º 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Súmula 474, do STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Súmula 510, do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 628, do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno.
Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições:
• O encampante deve ser superior hierárquico do encampado;
• O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante;
• As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade;
• For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. (REMS 21.508/MG)
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Súmula 333, do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
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O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público), nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data.
Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
Art. 5º [...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
GABARITO: CERTO.
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional requerido:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 84, LXIX CF/88).
A afirmativa em tela encontra amparo do diploma constitucional. Questão correta.
ESQUEMATIZANDO:
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Certo.
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O
mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil
prevista no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentada
pela lei n. 12.016/09.
Art.
5º, LXIX:
“conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas
corpus ou habeas
data ,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
Gabarito
do professor: correto.
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Gabarito C.
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Mandado de segurança:
- Viés civil
- Repressivo e preventivo
- Prazo decadencial de 120 dias do conhecimento – decadencial
- Não há prazo, se tratar de omissão estatal sem prazo para o ato
- Direitos líquidos e certos não amparado por HC ou HD
- Não se admite em face de particular em atividade própria
- Caráter residual