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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_25_.asp
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NÃO CONFUNDA COM DESMENBRAMENTOOO!
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GABARITO: CERTO
CF/1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Conforme o artigo:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GABARITO: CERTO
Art. 25. § 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
FONTE: CF 1988
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A
instituição de regiões metropolitanas é de competência do
Estado, conforme Constituição Federal.
Art.
25, §3º:
"Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum".
Portanto,
a instituição da região metropolitana é realizada por lei
complementar estadual. Os municípios limítrofes se unem para a
busca de um interesse comum.
Gabarito do professor: certo.
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ADENDO
--> Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, requisitos:
a) LC estadual;
b) Os municípios envolvidos devem ser limítrofes;
c) Finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
⇒ STF ADI 1.842: compulsória a participação dos Municípios, sem condicionamento à prévia manifestação popular; “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais ( Ex: saneamento básico). Por fim, deve haver uma divisão de responsabilidades, não uma absorção de competências !