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ID
2881198
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as normas referentes aos bens, aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item.


São considerados como bens as coisas materiais, concretas, úteis aos homens,de expressão econômica e suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.

Alternativas
Comentários
  • Bens são todos aqueles objetos materiais ou imateriais que sirvam de utilidade física ou ideal para o indivíduo. Veja o que pensa Silvio Rodrigues “Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objetos de apropriação privada.” (2003: 115)

  • "Bens são quaisquer objetos sensíveis que, de uma forma ou outra, poderiam satisfazer o ser humano, sejam eles de expressão econômica ou não."(Manual de direito civil, 2019:296)

    Em sentido estrito bem compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas prestações.

  • GABARITO CERTO para não assinantes

  • existência imaterial é um dilema filosófico.

  • Os conceiros de bens e coisas, como objeto do direito, sempre dividiram a doutrina clássica brasileira.

    Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: "Bem é tudo que nos agrada" e diferenciava: "Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito". Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies.

    Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, "coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem". Os "bens são coisas que, por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contêm valor econômico".

    A última diferenciação foi adotada pelo Código Civi de 2002.

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820217/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os bens, importante tema regulamentado nos artigos 79 e seguintes e também pela doutrina. Senão vejamos:

    Considerando as normas referentes aos bens, aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item. 

    São considerados como bens as coisas materiais, concretas, úteis aos homens,de expressão econômica e suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.

    O trecho acima descreve de forma fidedigna o conceito dos bens, dado pelo civilista Carlos Roberto Gonçalves, que assim leciona: “Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.”

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral - Volume 1. 15ª Edição. 2015. Editora Saraiva.
  •  “Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.”

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em:  

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral - Volume 1. 15ª Edição. 2015. Editora Saraiva.

  • Linda a redação da questão. Típica da alternativa em que colocamos em nossos resumos. A banca, apesar de inexpressiva dentro do panorama das bancas "tradicionais", elaborou uma prova sensata e sem firulas jurídicas e abordagem de divergências doutrinárias questionáveis.

    Parabéns. y.y

  • A questão estipulada como "bem" coisas imateriais economicamente apreciáveis.

    De toda sorte, não se pode olvidar que os bens imateriais não necessariamente são economicamente apreciáveis, podendo ser emocionalmente apreciáveis, por exemplo.

    Nesse sentido caminha Silvio Rodriguies, na medida em que explica que bem é coisa com interesse econômico e/ou jurídico.

    Assim, forçoso concluir que nem sempre um interesse jurídico/emocional/moral, é economicamente apreciável.