GABARITO ERRADO
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
***Em suma, tem que, são bens MÓVEIS:
1) Pela natureza: semoventes (animais) e propriamente ditos (movem força alheia)
2) Determinação legal: energias com valor econômico (gás, energia natural) , direitos reais sobre MÓVEIS e suas ações e direitos PESSOAIS de caráter patrimonial e suas ações.
Bons estudos
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os bens, importante tema regulamentado nos artigos 79 e seguintes. Senão vejamos:
Considerando as normas referentes aos bens, aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item.
As energias que tenham valor econômico são consideradas como bens imóveis.
Dispõe o Código Civil, em seu artigo 83:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
"Pelo art. 83, I a III, serão móveis por determinação legal: as energias que tenham valor econômico, como, p. ex., a elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/98, art. 3º). Assim, p. ex., um escritor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o art. 5º da Lei n. 9.279/96, também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial, protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Gabarito do Professor: ERRADO
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.