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ID
2881204
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as normas referentes aos bens, aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item.


Os bens públicos dominicais, diversamente dos bens de uso comum do povo e dos de uso especial, não possuem destinação pública.

Alternativas
Comentários
  • Bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais são bens desafetados.

    Exemplos de bens dominicais: prédios públicos desativados, terras devolutas, 

    Como são desafetados, em regra, esses bens tem estrutura de direito privadopodem ser alienados.

  • ART. 99 do Código Civil:

    parágrafo único- Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios e têm previsão no art. 99, I do CC. Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos, como o prédio aonde funciona a prefeitura. Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).

    Percebe-se, assim, que os bens públicos dominicais, diversamente dos bens de uso comum do povo e dos de uso especial, não possuem destinação pública e, por tal, razão, podem ser alienados.

    Dispõe o art. 100 do CC que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".

    Prevê o art. 101 que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC.





    Resposta: CERTO 
  • Bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios e têm previsão no art. 99, I do CC. Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos, como o prédio aonde funciona a prefeitura. Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).

    Percebe-se, assim, que os bens públicos dominicais, diversamente dos bens de uso comum do povo e dos de uso especial, não possuem destinação pública e, por tal, razão, podem ser alienados.

    Dispõe o art. 100 do CC que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".

    Prevê o art. 101 que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC.





    Resposta: CERTO 
  • GABARITO CERTO

    O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado , seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito ( mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Tem-se, em RESUMO que:

    Bens de uso comum - gratuito ou retribuído

    Bens de uso especial - afetados

    Bens dominicais - sem destinação específica. (GABARITO)

  • GABARITO CERTO

    BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS:

    CC, Art. 99. São bens públicos: (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Bons estudos! :)

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  • Bem dominical é um patrimônio disponível da administração.

  • Apesar de saber que os bens dominicais não tem finalidade pública específica e por isso, são desafetados, fiz uma confusão com os termos "não possuem destinação pública", porque para mim ficou a questão se eles estavam com a intenção de afirmar que teriam destinação privada e não pública...