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Certo.
RESOLUÇÃO Nº 192, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança
a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0);
III– o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da últimaposição como dígito verificador de segurança.
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inciso III do artigo 35 da resolução 168/2004 tbm fala sobre o assunto
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DICA PARA A BANCA CESPE:
Quando vem com muitos conceitos na mesma questão, a tendência é de 95% de chance de ser Certa.
Fonte: Eu mesmo. rs
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Art. 35. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I - o primeiro número de identificação nacional - Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH) será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida;
III - o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez.
§ 2º O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH, deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
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Boa dica Goku... =))
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CERTO
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH
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Questão Certa
Fundamento: RESOLUÇÃO Nº 598 DE 24 DE MAIO 2016
Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH obedecerá ao previsto no art.159 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e deverá conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I) Registro Nacional
II) Número do Espelho da CNH ---- > NACIONAL
III – Número do formulário RENACH ---- > ESTADUAL
Número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
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SÃO REQUISITOS DE SEGURANÇA DA CNH
2 NÚMEROS NACIONAIS : (NACIONAIS TEM 9 LETRAS!!!)
1- Registro Nacional - (9 CARACTERES + 2 DÍGITOS DE SEGURANÇA)
2- Número do Espelho da CNH (9 CARACTERES + 1 DÍGITO DE SEGURANÇA)
1 NÚMERO ESTADUAL:
3 -Número do formulário RENACH (11 CARACTERES, SENDO AS DUAS PRIMEIRAS UF, FACULTADO ÚLTIMA POSIÇÃO COMO SEGURANÇA)
EX.: RJ34567890*
OBS.:
REGISTRO NACIONAL É ÚNICO PARA CADA CONDUTOR E NÃO PODE REUTILIZAR
NÚMERO DE ESPELHO - É PARA IDENTIFICAR CADA ESPELHO DE CNH EXPEDIDA. (AUTORIZADO E CONTROLADO PELO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO)
NÚMERO DO RENACH - DOCUMENTO DE COLETA DE DADOS DO CANDIDATO/CONDUTOR A CADA SERVIÇO.
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SÃO REQUISITOS DE SEGURANÇA DA CNH
2 NÚMEROS NACIONAIS : (NACIONAIS TEM 9 LETRAS!!!)
1- Registro Nacional - (9 CARACTERES + 2 DÍGITOS DE SEGURANÇA)
2- Número do Espelho da CNH (9 CARACTERES + 1 DÍGITO DE SEGURANÇA)
1 NÚMERO ESTADUAL:
3 -Número do formulário RENACH (11 CARACTERES, SENDO AS DUAS PRIMEIRAS UF, FACULTADO ÚLTIMA POSIÇÃO COMO SEGURANÇA)
OBS.:
REGISTRO NACIONAL É ÚNICO PARA CADA CONDUTOR E NÃO PODE REUTILIZAR
NÚMERO DE ESPELHO - É PARA IDENTIFICAR CADA ESPELHO DE CNH EXPEDIDA. (AUTORIZADO E CONTROLADO PELO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO)
NÚMERO DO RENACH - DOCUMENTO DE COLETA DE DADOS DO CANDIDATO/CONDUTOR A CADA SERVIÇO.
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Típica questão que eu deixaria em branco
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Essa questão está desatualizada porque a resolução 192 foi revogada pela 598.
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RESOLUÇÃO Nº 718, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
ART. 4º A CNH deverá conter dois números de identificação nacional e um número de identificação estadual
III- Número do formulário RENACH- número de identificação estadual, referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor, gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por onze caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da unidade da Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
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GABARITO: CERTO.
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Resolução nº 598/2016
Art. 2º III – Número do formulário RENACH - número de
identificação estadual, documento de coleta de dados do
candidato/condutor gerado a cada serviço, composto,
obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas
primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de
Federação expedidora, facultada a utilização da última
posição como dígito verificador de segurança.
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PRF Pertencerei!!!!
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Gabarito: Certo
Resolução CONTRAN Nº 598:
Art. 2º A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH obedecerá ao previsto no art. 159 do Código de Transito Brasileiro - CTB e deverá conter novo leiaute, papel com marca d`agua, requisitos de segurança e 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são:
I - Registro Nacional - primeiro número de identificação nacional, que será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - Número do Espelho da CNH - segundo número de identificação nacional, que será formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo Órgão Máximo Executivo de
III - Número do formulário RENACH - número de identificação estadual, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
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A quem possa interessar, resolução 598 não esta prevista no edital da PRF 2021
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O documento de habilitação possui um número de identificação estadual igual ao número do formulário RENACH? sei não viu. tirem as conclusões de vocês.
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O documento de habilitação possui um número de identificação estadual igual ao número do formulário RENACH? sei não viu. tirem as conclusões de vocês.
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Não cai na PRF 21