SóProvas


ID
2881216
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir. 


A cessão de crédito é modalidade de transmissão de obrigação que importa em alteração objetiva da relação  obrigacional. 

Alternativas
Comentários
  • Na cessão de crédito, diferentemente da novação,não há existência de uma nova relação obrigacional, o que há é somente a mudança dos sujeitos da relação contratual, o objeto do contrato continua inalterado.Adoutrina nomeia os autores da cessão:

    Cedente- o que cede o crédito ao terceiro;

    Cessionário- o terceiro que recebe o crédito;

    Cedido- o devedor.


    GABARITO -ERRADO


  • Ou seja, há uma alteração SUBJETIVA da relação contratual

  • A transmissão de obrigação pode ser feita por meio da cessão de crédito ou pela assunção da dívida. De qualquer modo há alteração dos sujeitos da obrigação.

    Art. 286 CC. O credor pode ceder seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    GABARITO > ERRADO

  • Alteração da Relação Obrigacional:

    OBJETIVA ==> quando atingir a própria ação

    SUBJETIVA ==> ligada ao Credor/Devedor

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a cessão de crédito, importante instituto regulamentado nos artigos 286 e seguintes. Senão vejamos:

    Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir. 

    A cessão de crédito é modalidade de transmissão de obrigação que importa em alteração objetiva da relação obrigacional. 

    Sobre a cessão de crédito, prevê o Código Civil:

    Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654 .

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. 

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. 

    Verifica-se que a cessão de crédito nada mais é do que um negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma alteração subjetiva da obrigação, indiretamente e realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória, de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário. Não há, pois, alteração objetiva do vínculo obrigacional.

    Gabarito do Professor: ERRADO 

    Bibliografia: 

  • DIFERENTE da novação subjetiva, que quando o novo credor entra, é criada NOVA obrigação. Na novação subjetiva ativa, quando o novo credor entra, é considerada criada nova obrigação, na cessão de crédito NÃO, a obrigação é a mesma.

  • A transmissão da obrigação, altera os elementos subjetivos ( credor ou devedor).

    Portanto o erro da questão está na palavra objetiva.

  • Com alteração da relação obrigacional é NOVAÇÃO (nova obrigação)

  • Não Confunda!

    Alteração objetiva = alteração da obrigação (ex: novação)

    Alteração subjetiva = alteração dos sujeitos da obrigação (ex: credor/devedor)

  • Trata-se de alteração subjetiva, uma vez que a modificação se dá entre as partes da relação contratual, sobretudo no que se refere ao credor, não havendo que se falar em alteração objetiva, ou seja, em relação à prestação contratual.