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ID
2881219
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Por meio da novação, que é uma modalidade de extinção obrigacional com pagamento, constitui‐se uma nova obrigação, em substituição a outra, que fica extinta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;


  • O erro da questão consiste em desconsiderar a existência da novação subjetiva.

  • A novação é uma forma de pagamento indireto da obrigação. Há a extinção da dívida anterior e a realização de uma nova dívida.


    GABARITO > ERRADO

  • Novação Subjetiva ou Pessoal

    Subdivide-se em: novação subjetiva passiva, novação subjetiva ativa e a novação subjetiva mista.  

    A novação subjetiva passiva incide na figura do devedor, ou seja, ocorre a alteração deste havendo a intervenção de um novo devedor. Essa mudança pode-se dar por dois modos: pela delegação e pela expromissão.

    Pela delegação, a substituição do devedor será feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele quem indicará uma terceira pessoa para resgatar o seu débito, com o que concorda o credor. Esse tipo de novação está previsto no Código Civil, art. 360, II. Havendo a necessidade do concurso dessas três pessoas, o devedor originário (delegante) o terceiro indicado (delegado) e credor (delegatário), onde todas irão consentir na modificação.

    Pela expromissão, Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo. Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.  

    Como nos diz Washington de Barros Monteiro, a expromissão consiste num ajuste exclusivo entre o credor e terceiro. Site: direitonet

  • A novação poderá ser objetiva, subjetiva ou objetivo-subjetiva.

    Assim, segundo o art. 360, nem sempre haverá extinção da obrigação. No primeiro caso, há nova obrigação, mesmos sujeitos; no segundo caso, mesma obrigação e um sujeito distinto; no terceiro caso há novo sujeito e nova obrigação.

  • uai... a novação subjetiva, se não tiver mudança de objeto, é a mesma coisa que cessão, não??

  • O erro da questão esta em dizer que é a extinção da dívida por pagamento. Na verdade há a extinção da dívida por ser substituída por uma nova.
  • A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE TENHA HAVIDO O PAGAMENTO.

    O inciso I do art. 360 traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira.

    O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.

    O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário.

    Portanto, trata-se de MODALIDADE DE EXTINÇÃO OBRIGACIONAL SEM PAGAMENTO.





    Resposta: ERRADO 
  • Novação = Nova obrigação da anterior, substituindo ou extinguindo-a. .

  • Não é extinção por pagamento, mas sim por substituição.

  • GABARITO "ERRADO"

    Por meio da novação, que é uma modalidade de extinção obrigacional com pagamento, constitui‐se uma nova obrigação, em substituição a outra, que fica extinta.(ERRADA)

    A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

  • ERRADO. É extinção da obrigação anterior, mas não por pagamento e sim por substituição. Principais regras sobre a novação:

    1. Dá-se a novação:

    A - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    B - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    C - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    2. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    3. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    4. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    5. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário

    5.1 Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    - Ou seja, os bens de terceiro que não participou do novo acordo ficam exonerados.

    6. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado

    - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    7. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    8. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Gabarito:"Errado"

    Não há extinção com o pagamento, mas, em verdade, há apenas a substituição.

    CC, Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

  • Disciplinada a partir do art. 360, a novação se opera quando, mediante estipulação negocial, as partes criam uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Ato de eficácia complexa que repousa na vontade.

    Decorre da vontade das partes, a lei não pode impor “novação legal”, ela SEMPRE decorre da vontade das partes que criam uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

    Não se confunde com renegociação. P1 e P2 firmam um contrato X, por força do qual se constitui uma relação obrigacional, P2 assume a obrigação de dar algo a P1. Vencendo a dívida, o devedor propõe ao credor (poderia ser ao contrário) que eles criassem uma nova obrigação destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior, a obrigação era dar um carro, então a posteriori, firmam uma obrigação, substituindo a anterior, sendo a nova de dar um carro, ou prestar uma obrigação. OBS: não há apenas a mudança do objeto da relação obrigação prestacional. As partes estipulam um novo contrato Y, uma nova relação obrigacional que vai substituir e EXTINGUIR e obrigação anterior, que estará QUITADA. Os prazos serão ZERADOS, pelo fato de firmarem um novo contrato. A prescrição começa do zero. O juro deve iniciar novo cálculo e o nome do devedor não poderá permanecer negativado. Na mesma obrigação, já VENCIDA, for ofertado outro bem ou outro serviço, ou seja, substituição do objeto na MESMA obrigação, NÃO HÁ NOVAÇÃO.

  • Tem gente que fica nesse copia e cola e não ajuda em nada, sendo que o comentário da Priscila Viana foi um dos mais simples e o mais eficiente.

  • De acordo com Clóvis Beviláqua, as espécies de extinção da obrigação são as seguintes: 

    "As obrigações extinguem-se por vários modos, que podem ser reduzidos aos seguintes: a) pagamento direto ou execução voluntária da obrigação; b) pagamento indireto pela dação em pagamento, novação, compensação, transação, confusão, remissão; c) extinção sem pagamento: pela prescrição; pela impossibilidade da execução, sem culpa do devedor. Pelo advento da condição ou do termo extintivo. d) execução forçada, em virtude de sentença".

    BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. IV. Rio de Janeiro: Editora Rio em convênio com a Universidade Gama Filho, 5ª edição, 1976, página 83/82.

  • Ninguém paga nada, pois é extinção indireta de dívida.

  • A novação é uma forma de extinção da obrigação SEM pagamento. Credor e devedor com animus novandi extinguem a obrigação antiga e criam uma nova substancialmente distinta da anterior. A alteração da obrigação nova, para ser substancial, deve atingir ou o objeto da obrigação ou seus sujeitos, não se confundindo com meras correções de datas ou ajustes de preço.

  • Palhaçada esses enunciados, o que é então o que eles mencionaram? kkkkkkkkk Novação é a quitação de uma dívida e a realização de uma nova, por substituição da outra dívida, exemplo, refinanciamento. Uma nova dívida que abrange Juros de mora, entre outros,

  • não tem pagamento, não tem pagamento, não tem pagamento. Affff

  • Foi estudar doutrina, se fu...

    Formas de pagamento indireto: novação, consignação, pg em sub-rogação, compensação, etc.

    É pagamento... mas indireto... Banca considera ausência de pagamento!