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ERRADO
CC: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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ERRADA
Sujeitos da evicção:
Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade).
Evicto – adquirente, que sofreu a evicção.
Evictor – terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção. É para quem vai o bem após ocorrer a evicção.
Art. 448 CC Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449 CC Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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ATENÇÃO
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção, uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. No entanto, caso, além da cláusula, constar a referência de que o risco foi assumido não haverá direito algum.
RESSALTA-SE QUE O COMPRADOR PRECISA TER CIÊNCIA DO RISCO.
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GABARITO "E"
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa X a uma pessoa Y, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa Z. A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial restituir o automóvel a pessoa Z. A pessoa Y tem direito a indenização, pela pessoa X, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
· A) alienante:aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade).Responde pelos riscos da evicção;
· B) evicto: adquirente do bem em evicção, que sofreu a evicção.
· C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído.
Art. 448 CC Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449 CC Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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É possível reforçar, diminuir ou EXCLUIR a responsabilidade pela evicção.
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A titulo de sugestão, acrescento as seguintes informações:
Na hasta pública não existe previsão quanto aos vícios redibitórios. Ou seja, não responde. Quem responde pela evicção no caso da aquisição em hasta pública? Com base no art. 447, caso o adquirente da coisa em hasta pública venha a perdê-la, deverá, em primeiro plano, demandar o devedor executado, de cujo patrimônio saiu o bem, pela evicção. Não sendo possível (sendo o devedor insolvente), demandará o credor que se beneficiou com a arrematação, por ter recebido indevidamente o preço pago (Didier). Fredie Didier diz mais, junto com Araken de Assis e Wilard de Castro: se o credor beneficiado não puder arcar com a evicção, o Estado pode ser responsabilizado, por haver permitido a hasta pública (Pablo crítica: estado garantidor geral).
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir.
Embora a responsabilidade pela evicção possa ser reforçada ou diminuída pela vontade das partes, jamais poderá ela ser definitivamente excluída.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
E a doutrina:
"O reforço, a redução ou a exclusão da responsabilidade pela evicção são disposições de vontade dos contratantes autorizadas por lei. Pelo reforço, as partes convencionam devolução de valor superior. Diversamente, poderão convir pela devolução não integral (redução) ou pela completa isenção de responsabilidade pela evicção, de caráter indenizatório, o que não exclui a responsabilidade do alienante pela devolução do preço (art. 449 do CC de 2002), salvo se o adquirente, informado do risco da evicção, o assumiu (art. 449, in fine, do CC de 2002)." SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Gabarito do Professor: ERRADO
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz
Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.