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Conforme Súmula 630 do STF:
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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Eu entendo que a questão é correta. Embora possa ser impetrado MS para representar interesse de apenas uma parte da categoria, qual o impedimento para que seja representado interesse da categoria toda??
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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Pode envolver toda a categoria ou apenas parte dela.
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Marcelo M. Vieira, veja que o enunciado limita a afirmação ao usar a palavra somente, não abrindo espaços, assim, para que haja legitimidade no caso de parte da categoria.
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Vamos na prática.
Situação hipotética Na carreira de Polícia, apenas os Delegados receberam uma parcela individual VPNI, ao qual Agentes e Escrivães, também faziam jus. Logo, nestes termos, poderá o Sindicato da Categoria - SINPOL entrar com Mandado de Segurança, para que estes cargos, também recebam a referida parcela.
Reforçamos: SÚMULA 630 DO STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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A entidade de classe somente possui legitimidade para a impetração de mandado de segurança quando a pretensão veicular interessar a toda a categoria.
(ERRADO)
> De acordo com as súmulas 629 e 630 do STF, a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade é legitima mesmo que esteja vinculada a apenas uma parte da categoria, e independe de autorização destes.
*Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
*SÚMULA 630, STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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VIA DE REGRA O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ IMPETRADO EM CARÁCTER COLETIVO, NÃO OBSTANTE, TAMBÉM PODERÁ SER IMPETRADO NO INTERESSE DE APENAS UMA PARTE ASSOCIADA. CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 630 STF. CUIDADO! NÃO CONFUNDIR "APENAS UMA PARTE DA CATEGORIA" COM "APENAS UM MEMBRO DA CATEGORIA"
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Questão errada.
Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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A entidade de classe somente possui legitimidade para a impetração de mandado de segurança quando a pretensão veicular interessar a toda a categoria.
Uma parte da categoria pode concordar ou não com a pretensão e mesmo assim poderá ser impetrado.
"Deus é Bom"
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O
mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil
prevista no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentada
pela lei n. 12.016/09.
Art.
5º, LXIX:
“conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido
e
certo,
não amparado por habeas
corpus ou habeas
data ,
quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A
Constituição Federal também prevê a possibilidade de impetração
de mandado de segurança coletivo:
Art.
5º, LXX: “o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados".
A
lei 12.016/09 completa que:
Art.
21:
“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, na defesa de
seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por organização sindical,
entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa
de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus
membros ou associados,
na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Portanto,
o mandado
de segurança coletivo pode ser impetrado por entidade de classe para
defesa de direitos
líquidos e certos de parte
de seus associados.
Gabarito
do professor: errado.
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Art. 21: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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Entidade de classe, diferentemente dos Sindicatos, não é parte processual, mas representante.
Entretanto, nos MS Coletivo e MI coletivo será parte e independente autorização expressa de seus associados.
Bons estudos.
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Conforme Súmula 630 do STF:
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.