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ID
2881252
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos atos processuais, julgue o próximo item.


A instrumentalidade das formas dialoga com o princípio da primazia da decisão de mérito na medida em que resguarda a validade do ato processual sempre que inexistir prejuízo e restar atingida a sua finalidade, superando‐se nulidades, ainda que absolutas, em prol do avanço do processo rumo à solução do conflito.

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.( E sim ainda que absolutas, veja-se que inexiste prejuízos e envolve a primazia das decisões judiciais)


    Art. 154 - “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)"

     

    Art. 244 - “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

  • tipo de nulidade absoluta que pode ser relevada se não houver prejuízo: falta ou nulidade da CITAÇÃO


  • corrigindo a numeração dos artigos do Fabio:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.​

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade​

  • Gabarito - "Certo". Nos termos do § 2º do artigo 282 do CPC:

    "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder DECIDIR o MÉRITO a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA".

    Não tratamos de novidade do CPC/15, pois havia a mesma previsão no CPC/73 (§ 2º do artigo 249).

    Cuidado, quanto à citação, conforme Daniel Amorim:

    "11.6. NULIDADE ABSOLUTA

    (....). Ocorre, entretanto, que existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade NÃO SE CONVALIDAM, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com O VÍCIO OU NULIDADE DE CITAÇÃO". (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 479).

  • Onde está isso na lei ou na jurisprudência?

  • Bundesverfassungsgericht (colega do comentário abaixo), isso está na interpretação da lei. A invalidação de ato deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível ignorar o defeito, aproveitando o ato praticado, ou aceitar o ato como se outro fosse (fungibilidade), ou, enfim, determinar sua correção.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. (…)

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • nulidades absolutas podem ser convalidadas se não houver prejuízo.
  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:

    Afirma que, caso exista uma forma prevista em lei para que o ato seja realizado e, ao realizar o mesmo, não

    respeitar tal formalidade, mas atingir seu objetivo sem gerar danos, será considerado VÁLIDO.

  • Entendo que a resposta da questão não se encontra na letra da lei, mas na interpretação que os doutrinadores deram aos dispositivos.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr. esclarece: "Não há coincidência entre nulidade absoluta e nulidade insanável, ou entre nulidade cominada e nulidade insanável. É sob outro aspecto que, dentro do princípio de instrumentalidade das formas, as nulidades se apresentam como sanáveis ou insanáveis".

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_01_136.pdf

  • Resumindo: Não importa se houve nulidade. Atingiu o que queria? Perfeito.

    Entendi desse modo. Se eu estiver errado, avisem-me.

  • Isso tudo pra falar de citação

  • Respondi essa gestão pela segunda vez já pensado: vou errar, quer ver. Errei!