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As partes podem firmar negócios para “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Trata-se de cláusula geral, que dá aos litigantes a liberdade de negociar acerca de questões variadas, outorgando-lhes maior autonomia na condução do litígio, em concretização do princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes no processo.
Exemplo escolha consensual do perito (art. 471, CPC/15) e do saneamento consensual do processo (art. 357, § 2º, CPC/15), dentre outras.
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Negócios jurídicos processuais também denominados de cláusulas gerais de negociação, estão previstos no art. 190 e parágrafo único do CPC/2015.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Enunciado 133 do FPPC: "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial."
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O CPC/2015 traz a novidade do autorregramento das partes, visando ajustar o processo às especificidades inerentes. Assim, sem violação à ordem publica, não há impedimento aos negócios processuais. É como se traduz o art. 190 do referido diploma.
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Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
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Questão passível de recurso, pois não considerou a EXCEÇÃO prevista no art. 200 § único.
"A desistência só produz efeitos depois de homologada"
questão generalizou.
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Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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Importante: Os negócios jurídicos processuais não dependem de homologação judicial para produzir efeitos. Mas, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz controlará a validade das convenções.
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GABARITO CERTO
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Diz
o art. 190 do CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição,
é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a
requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
O
Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:
“ Salvo nos casos expressamente
previstos em lei, os negócios jurídicos processuais do caput do art. 190 não
dependem de homologação judicial."
Resta
evidente, portanto, que o negócio jurídico processual não depende de homologação
judicial para que tenha validade e eficácia.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Quanto aos atos processuais, é correto afirmar que: Os negócios jurídicos processuais não dependem de homologação judicial para produzir efeitos.
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Uma vez que podem ser realizados antes mesmo do início do processo, se dependesse de homologação judicial, perderia seu sentido.
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Só precisa de homologação para produzir efeito a desistência da ação!