Gab. CERTO
CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A
desistência do direito de recurso não cobra anuência da parte contrária,
podendo, portanto, ser ato unilateral.
Diz
o CPC no art. 998:
Art. 998. O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Parágrafo único. A desistência do
recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido
reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou
especiais repetitivos.
Se
a parte desistir do recurso, o recurso adesivo manejado pela parte contrária
não será recebido.
O
recurso adesivo é aquele interposto no prazo de contrarrazões recursais pela
parte que teve sucumbência parcial, mas, no prazo recursal, optou inicialmente
por não recorrer.
O
recurso adesivo tem o mesmo destino do recurso principal.
Diz
o CPC:
Art. 997. Cada parte interporá o
recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao
recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras
deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o
qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe
para responder;
II - será admissível na apelação, no
recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver
desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Resta
evidente, portanto, à luz do art. 997, §2º, III, do CPC, que havendo
desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será admitido.
Ficou
claro que:
I-
A desistência de
recurso independe de aceitação da parte contrária;
II-
Havendo
desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será admitido.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO