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Correto conforme o disposto no artigo 988 do Codex Processual Civil - NCPC/15:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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O Estudante deve ter em mente que a desistência do recurso(art. 998 do CPC) não impede seu julgamento, sendo ambos os temas diversos. Questão correta.
Abaixo recortes sobre o assunto.
"Se um processo tem interesse social coletivo, ele pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo se a parte autora quiser desistir dele. A 3ª Turma do tribunal definiu o posicionamento ao decidir julgar recurso que pedia o fornecimento de remédio por plano de saúde mesmo depois de o recorrente ter declarado a desistência. De acordo com a decisão, o papel do tribunal é fixar teses de interpretação da lei federal infraconstitucional, e não julgar casos."
Segundo a ministra, Nancy Andrighi, o papel constitucional do STJ é fixar teses sobre a legislação infra constitucional. “A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassam o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento parecido com o do CPC sobre recursos repetitivos. Em setembro de 2015, a corte definiu em questão de ordem que o reconhecimento de repercussão geral impede que recorrentes desistam de seus recursos. A tese é o de que recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida são "falsamente subjetivos" e têm "contornos objetivos", por isso não estariam sujeitos exclusivamente à vontade das partes.
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Pessoal, fiz um vídeo que pode ajudar em algumas questões sobre recursos.
Está bem objetivo.
https://youtu.be/ZVNm2xCJGqM
Bons estudos!
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Não entendi. Se é paradigma de repetitivo, não cabe desistência.
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Alexandre Herculano a parte pode sim desistir do recurso, isso não impedirá o tribunal de apreciar a questão objeto da ação que assumiu, por assim dizer, cunho objetivo, há interesse público na resolução da questão:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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De fato a desistência do recurso não impede a fixação da tese. Mas onde consta que a desistência somente pode ocorrer até o início do julgamento?
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questão extremamente capciosa!!!!!!!!
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Pensei que a desistência poderia ocorrer sim, inclusive em sustentação oral, porém a tese objetiva será analisada, não sendo aplicada no recurso de origem, por ter a desistência gerado o trânsito em julgado naquele caso...
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Questão controvertida.. e mal elaborada.. se a fizer 10 vezes errarei as 10
A desistência do recurso, mesmo daquele afetado como paradigma de repetitivos, pode ocorrer até antes do início de seu julgamento.
A desistência do recurso não impede seu julgamento quando for paradigma de repetitivos. ;;;
MAS a parte pode SIMMMMMMM desistir do recurso...
Se o Tribunal vai julgar mesmo assim, pq entende relevante.. é problema dele.. mas pergunto> A parte pode desistir do recurso, mesmo que seja paradigma ?? sim... mas isso não impede seu julgamento.
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CERTO.
A desistência, de acordo com o art. 998 do CPC/2015, pode dar-se “a qualquer tempo”. Entendemos que a desistência do recurso não pode ser admitida, quando já iniciado o julgamento, com a prolação de voto por algum dos juízes que compõem o órgão colegiado (cf. comentário ao art. 998 do CPC/2015). Trata-se de orientação que se ajusta ao princípio da boa-fé objetiva (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015).
Seguindo semelhante modo de pensar, decidiu-se O STJ, à luz do CPC/1973, não ser admissível a desistência, quando concedida tutela provisória no recurso adesivo:STJ, REsp 1.285.405/SP.
MEDINA, 2015.
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Não é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Vale ressaltar que, apesar de o Código falar em "a qualquer tempo", entende-se que é a qualquer tempo ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. Isso porque não se pode desistir de algo que já não mais existe. Se o recurso foi julgado, ele não mais existe. STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 1392645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Precedente: Info 517 do STJ.
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Recurso pode ser desistido até o final do julgamento... Inclusive durante sustentação oral. Pergunta mal elaborada, mas copiada de julgamentos anteriores.
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Com base nas disposições gerais aplicáveis aos recursos e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.
A desistência do recurso, mesmo daquele afetado como paradigma de repetitivos, pode ocorrer até antes do início de seu julgamento.
GAB. "CERTO".
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CPC.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
(...) 3. Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. (AgRg no Ag 941.467/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)