SóProvas


ID
288136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe as resoluções do CONTRAN, julgue os
itens de 100 a 109.

Considere a seguinte situação hipotética.
Após cometer várias infrações de trânsito que, juntas, totalizaram mais de vinte pontos, Leandro teve a sua carteira de habilitação apreendida pelo agente de trânsito em uma operação de fiscalização.
Nessa situação, o agente de trânsito agiu corretamente.

Alternativas
Comentários
  • Quando o motorista atingir 20 pontos ou mais, ele será submetido a um processo administrativo, que decidirá sobre a suspensão do seu direito de dirigir. O condutor é notificado do excesso de pontos e tem prazo de 60 dias - a partir da data do recebimento da notificação - para apresentar sua defesa prévia. Se não o fizer dentro do prazo, seu processo será julgado com base nos dados disponíveis no sistema do Detran de seu estado.

  • Acho que o erro da questão está em " ...Leandro teve a sua carteira de habilitação apreendida pelo agente de trânsito...". Pois o Agente de Trânsito somente RECOLHE e a autoridade de trânsito, essa sim pode PRENDER. Se eu estiver errado podem corrigir.
  • É caro ìcaro, realmente vc está errado.
    O agente e trânsito não tem poder de recolher qq documento, exceto em casos de adultração, falsificação ou vencimento.
    Nesse caso ele apenas autuará o condutor e onde será aberto processo administrativo e no prazo de ATÉ 30 dias será notificado, onde ele poderá recorrer e caso seja penalizado terá um prazo de 48 horas para entregar sua habilitação onde só então se realizará o recolhimento da CNH.

    Bons estudos a todos e um grande abraço!
  • meu caro kelson, vc é quem está equivocado, o agente de trânsito pode sim recolher documentos, não nesse caso, mas pode. E não apenas nesses casos que você mencionou, bastar ver que tem inúmeras infrações que resultam em recolhimento do documento de habilitação.
  • Preste bastante atenção! Os recolhimentos mencionados nas infrações é realizado pela AUTORIDADE competente com circunscrição sobre a via e não pelo AGENTE de transito, com exceção dos casos em que eu descrevi anteriormente. Visto que o infrator terá direito de se defender através de processo administrativo. Nos casos de infrações que tem como medida administrativa o recolhimento da CNH ou Permissão, o fato se daria após trasitado todo processo e o infrator teria um prazo de 48 horas para entregar a CNH ou Permissão à AUTORIDADE competente.

    Bons estudos.

  • Sou agente de trânsito do Detran-RJ e quando abordo um veículo com licenciamento vencido tenho que aplicar a multa, recolher o CRLV e remover o veículo ao depósito.


    Fundamento: Art. 230 Inc. V  do CTB.
  • Prezados, acredito que a discussão acerca da possibilidade de recolhimento ou não da CNH encontra-se assentada na questão de ser o recolhimento da CNH uma medida administrativa, a qual pode ser aplicada pelo agente de trânsito, ao contrário das penalidades, que só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito. Vejamos a fundamentação:

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes

    medidas administrativas:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

    V - recolhimento do Certificado de Registro;

    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular; (VETADO)

    VIII - transbordo do excesso de carga;

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.


    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV - apreensão do veículo;

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

  • Existe diferença entre Agente de Trânsito, Autoridade de Trânsito e ainda, Juiz.
  • A Autoridade de Trânsito é o representante máximo do òrgão de Trânsito. Exemplo poderiamos citar o Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal. Neste órgão somente esta pessoa pode aplicar penalidade. APREENDER CNH é consequencia da suspensão do Direito de dirigir, esta deverá respeitar um regular processo admnistrativo com direito de defsa e prazos preestabelecidos na legislação. Lembrando que autoridade pode delegar esta atribuição, no caso da PRF há delegação para as Superintendências Regionais dos Estados, por exemplo. ACUMULO DE PONTOS É CASO DE SUPENSÃO,  ou seja, penalidade... não cabe recolhimento da CNH pelo agente.
    Agente de trânsito somente poderá aplicar as medidas administrativas conjuntamente com a autoridade de tânsito. RECOLHIMENTO da CNH é medida administrativa como bem explicitado pelos colegas, estas MEDIDAS ADM. devem estar previstas no CTB ou LEGISLAÇÂO COMPLEMENTAR a cada INFRAÇÃO.
    Obs: A suspensão será aplicada pelo JUIZ nos casos de CRIMES DE TRÂNSITO, daí não há o que se falar em AGENTE OU AUTORIDADE DE TRÂNSITO nestes casos.
  • OS COMENTÁRIOS FORAM EXCELENTE, MAS O GRANDE LANCE DA QUESTÃO ESTÁ NA APREENSÃO DA CNH PELO AGENTE DE TRÂNSITO....
    NESSE CASO O AGENTE DE TRÂNSITO TEM COMPETÊNCIA DE APLICAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, QUE É O " RET ", COM EXCEÇAO DA MULTA....



    medidas administrativas: 


    I - retenção do veículo;



    II - remoção do veículo;



    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;



    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;



    V - recolhimento do Certificado de Registro;



    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;



    VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular; (VETADO)



    VIII - transbordo do excesso de carga;



    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;



    X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

  • CORREÇÃO:

    OS COMENTÁRIOS FORAM EXCELENTES....

    GRATO!!!
  • Na real só poderia ser recolhida ( apreendida) caso o processo administrativo, com transito em julgado, já tivesse ocorrido com o motorista. O agente de transito ao consultar o sistema verifica se a CHN não está válida. Nesta caso o motorista sofrerá novo processo para cassação da CNH por 2 anos.

  • Neste caso específico o agente NÃO pode recolher a cnh, porém caso fosse alguma infração que preveja medida administrativa de recolhimento da cnh, ele poderia sim.
  • ERRO DA QUESTÃO!


    NADA FALA SOBRE O PERÍODO DE 12 MESES. ELE PODE TER MENOS DE 20 PONTOS, NESSE PERÍODO!
  • Concordo com Vanderli.

    A banca quis levar a discussão para apreensão X recolhimento, quem pode o quê?, etc. Mas, na verdade, a variável que determina o recolhimento da CNH não é o número de pontos (pois pode ser qualquer número a partir de 20) e sim o período de 12 meses, e isso a questão não fala em nenhum momento. Ou seja, ele pode ter atingido 40 pontos num prazo de 36 meses e isso não tem nada de errado à luz do CTB, salvo se ocorrer pelo menos 20 pontos NO INTERVALO DE 12 MESES.

    Bons estudos!
  • Boa noite. nao sou muito de comentar; pra ser sincero, nem costumo ver todos os comentários, principalmente os de legislação de transito.

    mas, como todo respeito, poucas vezes vi tantos comentários equivocados. e ainda teve um que disse: Excelentes comentários! nem preciso falar que este é o piior comentário.

    primeiro o erro nao está em nao informar a periodo. é claro que os 20 pontos tem que ser acumulado num periodo de 12 meses. Mas o erro está em que o agente de transito so pode apreender (recolher, pegar, use o termo que quiser), neste caso de acumulação, quando já estiver transcorrido todas as instancias (transito julgado adm) do processo da suspenção. simples!!!

    desculpem a quem achar meu comentário ofensivo, mas como eu disse, nao costumo comentar e nao concordo com quem comenta sem sequer saber a letra da lei. tem muito 'especialista' em legislação de transito por aí; nao é assim. se nao tem certeza  e/ou nao tem embasamento legal, nao comenta!!!

  • Esse  wellington é um escroto...dêem uma olhada no histórico de comentários em seu perfil. Só diminuindo os outros. Aff
  • E o único art. que fala sobre apreenção da cnh é o art. 218

  • Recolhimento da CNH somente em 2 situações: suspeita de adulteração ou inautenticidade; ou quando previsto na infração.

    Prof. Leandro Macedo, Casa do Concurseiro

  • AGENTES de trânsito aplicam apenas MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    AUTORIDADE de trânsito aplicam PENALIDADES

  • CARO DOUGLAS MARCON, A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA NÃO É PELO FATO DO AGENTE TER RECOLHIDO A CNH, ATÉ POR QUE ELES PODEM, SIM, REALIZAR TAL MEDIDA (EM OUTRAS SITUAÇÕES), UMA VEZ QUE RECOLHIMENTO DA CNH NÃO É PENALIDADE (COMO VOCÊ MENCIONOU), MAS MEDIDA ADMINISTRATIVA. A QUESTÃO TORNOU-SE ERRADA PELO FATO DE QUE A SIMPLES CONSTATAÇÃO, PELO AGENTE, DO ACÚMULO DE 20 PONTOS, NÃO DÁ A AUTONOMIA PARA ELE TER AGIDO DE TAL FORMA, POIS ESSE ATO NÃO É DISCRICIONÁRIO, TEM QUE HAVER PREVISÃO LEGAL.

  • São 12 as hipóteses de "Recolhimento do Doc. Hab. no CTB...

    ...

    Casos do CTB, relacionados a infrações

    162-ii / 165 / 165-a / 170 / 173 / 174 / 175 / 176 / 210 / 244

    ...

    Caso especial do CTB, relacionado à autenticidade:

    272 / 273

    ...

    Nessas hipóteses o Agente de Trânsito DEVERÁ RECOLHER O Doc...

    ...

    ..

    .

    A questão dos 20 pontos, não está nesses artigos

  • O recolhimento da CNH ocorre em 3 hipóteses:

    1- Suspeita de adulteração ou inautenticidade;

    2 - Vencida à mais de 30 dias;

    3- Previsto em lei




    Fonte: Prof. Leandro Macedo

  • Gab E

    Agente não pode apreender por suspensão, apenas Autoridade.

  • item ERRADO.

    Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses


    Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa


    Desta forma, percebe-se que a suspensão, quando atingir 20 pontos na CNH, será competente para aplicação dessa medida a autoridade de trânsito (ex: DETRAN). Percebe-se que para o recolhimento da CNH o infrator deverá ser cientificado da existência de um PAD em seu desfavor, e então passar pelos trâmites de um processo administrativo, que lhe observe a ampla defesa e contraditório. Caso a sentença proferida da jari for favorável ao infrator, este não terá sua CNH suspensa. Caso contrário, ocasião em que será obrigado a entregar a CNH e então ficará suspenso por:

    de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.

  • QUESTÃO SIMPLES!!


    NÃO EXISTE APREENSÃO DE NADA, NEM CNH, NEM VEÍCULO!!!!


    O QUE EXISTE?

    MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    OU SERÃO COM R OU COM T (O RESTANTE É PENALIDADE)

    RETENÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO

    RECOLHIMENTO DA CNH, PPD, CRVL

    RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

    REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA...

    REALIZAÇÃO DE EXAMES

    TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA


    QUEM PODE APLICAR : AUTORIDADE DE TRÂNSITO OU AGENTES


    SOMENTE AUTORIDADE DE TRÂNSITO PODE APLICAR PENALIDADES!! (INCLUSIVE A MULTA...O AGENTE PRF LÁ NA RODOVIA(POR EXEMPLO) SÓ AUTUA NO AIT E NÃO APLICA.

  • Não existe apreensão , recolhimento CNH.
  • Agente de trânsito não pode aplicar penalidade. Somente a autoridade de trânsito pode aplicar.

  • O agente de trânsito não poderia aplicar a medida administrativa, pois não houve infração de trânsito que justificasse tal medida. Para isso, deve o processo administrativo correr normalmente para, então, ser entregue a CNH no prazo estabelecido

  • Há apenas 2 hipóteses de recolhimento da CNH, além das previstas na própria infração.

    Art. 272 do CTB. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

    Complementando:

    Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro (CRV) dar-se-á mediante recibo, quando:

    I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

    II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30 dias.

    Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) dar-se-á mediante recibo, quando:

    I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

    II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

    III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local da infração.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A partir de fevereiro esta questão estará certa pela Lei 14017/20

  • Recolhimento é medida administrativa;

    Apreensão deixou de ser penalidade (Revogada);

    3° Quem aplica Penalidade é a autoridade de trânsito;

    4° O agente da autoridade lavrará o respectivo auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis.

    Engraçado é o legislador revogar apreensão do veículo como Penalidade e ainda sim mantê-la nas Penalidades das Infrações. Vai entender...

    Lembrando que a pontuação na carteira indicado no item Vai Mudar! em Abril 2021, Lei 14.071/2020, Art. 261.

  • deve passar por processo adm

  • ERRADO. TEM QUE AGUARDAR O ORGÃO LANÇAR A SUSPENSÃO NO SISTEMA PRA PODER APLICAR A MEDIDA ADM DE RECOLHIMNETO DA CNH. NÃO É O AGENTE QUE DIZ QUE ELA ESTÁ SUSPENSA, ISSO QUE FAZ É O ORGÃO. SE ORGÃO NA PALICOU A PENALIDADE AINDA, ENTÃO O AGENTE NÃO PODE RECOLHER.

  • Deve passar por processo administrativo antes de suspender a CNH por pontos

  • deve passar pelo processo adm e ser RECOLHIDA
  • Gabarito: Errado

    O agente de trânsito não pode recolher a CNH, pelo simples fato de que o infrator, após atingir os 20 pontos na carteira, deve ser submetido a um processo administrativo, somente após isso será decidido se a CNH será recolhida ou não.

  • Com o devido processo administrativo tem-se a suspensão quando:

    Suspensão do direito de dirigir se: o infrator que atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

    Obs.: Suspensão + Suspensão = Cassação.

    -20 pontos, caso constem 2 (duas) ou + infrações GG na pontuação; → 30 (trinta) pontos, caso conste 1 infração GG na pontuação; → 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração GG na pontuação.

    Prazo: (6 meses a 1 ano e no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos)

  • 1º Não existe apreensão de documento, somente recolhimento mediante recibo

    2º Recolhimento da CNH em virtude do atingimento do limite do número de pontos depende do devido procedimento administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa ao infrator.

  • Lembrando que houve atualização do CTB.

    Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

  • Só para lembra que a pontuação foi alterada. A partir de 12 de abril de 2021 ficou da seguinte maneira:

    40 pontos apenas para condutores sem nenhuma infração gravíssima nos 12 meses anteriores; 30 pontos para aqueles que tiverem apenas uma infração gravíssima no prontuário durante o mesmo período; 20 pontos para motoristas com duas ou mais infrações gravíssimas; e para os motoristas profissionais, que exercem atividade remunerada (EAR), em sua habilitação, terá a pontuação de 40 pontos independente da gravidade das infrações que forem cometidas.

  • De acordo com alteração feita no art 261 do CTB pela lei 14.071

    I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o

    infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas

    na pontuação;

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na

    pontuação;

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na

    pontuação;

    § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina

    a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º

    deste artigo, para fins de contagem subsequente.

    .................................................................................................

    § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a

    penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo

    será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na

    alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das

    infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de

    reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta)

    pontos, conforme regulamentação do Contran.

    10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso

    II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo

    de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão

    ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo

    CONTRAN.

  • o outro erro da questão tb não seria o agente de trânsito?