SóProvas


ID
288139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe as resoluções do CONTRAN, julgue os
itens de 100 a 109.

Considere a seguinte situação hipotética.
Antônio praticou sua primeira infração de trânsito em 3/4/2004. Em 10/3/2005, praticou nova infração que, juntas com as demais, totalizaram 20 pontos.
Nesse caso, a pretensão punitiva de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreverá em 4/4/2009.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução nº 182 do Contran de 09/09/2005:

    Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.

    Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.

    Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.

    Resumindo: os 05 anos começarão a partir da data da infração que fez o condutor atingir os 20 pontos, ensejando assim a instauração do processo administrativo para a pretensa punição das referidas penalidades.

     
  • Completando: Prescreverá no dia 11/03/2010, 5 anos contados da data da infração que deu causa ao processo de suspensão!!!
  • DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

    Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem, previstos, respectivamente, nos art. 261, incisos I e II; art. 263, e §§ 5º, 6º e 7º do art. 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    ..................................................

    Art. 28. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.

    .......................................................

    Art. 31. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.

     

    Continua aplicável somente o artigo 16 da Resolução 182 às infrações cometidas antes de 1º de Novembro de 2016.

    Artigo 16 da Resolução 182:

    Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:

    I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

     

    a.    de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

    1 a 3 m -> não agravadas

     

    b.    de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

     

    c.    de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

     

    II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

     

    a.    de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

     

    b.    de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

     

    c.    de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

    .....................................

    Depois do dia 1º de Novembro de 2016

    Aplica-se os prazos de suspenção do Artigo 261 do CTB.

  • questão muito boa

     

  • Pretensão punitiva = no cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.

     

     

    Pretensão executória = na data da notificação para entregar a CNH

     

  • Fernando, peço vênia para copiar seu comentário... e adicionar uma cor a ele ...

     

    Pretensão pUnitINVRA = no cUmetimento da INVRAção que permitir o processo administrativo.

     

    Pretensão ExecutóriA = na data da notificação para Entregar a CNHA

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: ERRADO

  • De acordo com a Resolução nº 182 do Contran de 09/09/2005:
    Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
    Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
    Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.
    Resumindo: os 05 anos começarão a partir da data da infração que fez o condutor atingir os 20 pontos, ensejando assim a instauração do processo administrativo para a pretensa punição das referidas penalidades.

    ERRADO

  • O GABARITO CONTINUA ERRADO, MAS A FUNDAMENTAÇÃO MUDOU....




    ATENÇÃO RESOLUÇÃO 723 CONTRAN




    Art. 32. Ficam revogadas as disposições da Resolução CONTRAN nº 182, de 2005, com exceção do art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016.


    Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

    I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

    II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

    III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.

    § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:

    I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;






  • Prescrição: Pretenção punitiva: 5ANOS

                                      executória: 5ANOS

                                      Intercorrente: 3ANOS

     

    Boa questão!

  • galera, vamos limitar nossos comentários a EXPLICAR a questão

    não há necessidade alguma de copiar todo o texto da lei aqui

  • resolução 182 não cai para essa prova da PRF

  • I - Prescrição da Ação PUNITIV5

    II - Prescrição da Ação EXECUTÓRI5

    III - Prescrição INTERCORRENT3

    Terminou com A = 5 anos

    Terminou com E = 3 anos

  • NÃO ESTÁ NO EDITAL DE 2021