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Resolução 360/2010
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
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§ 3° O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.
OBS: Não precisa de "Tradução Juramentada"
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Tradução juramentada é uma tradução com fé pública, feita por tradutor autorizado oficialmente e que terá efeito legal como comprovação junto a instituições públicas e outras instituições que exigirem esse tipo de tradução.
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Precisa de registro junto ao órgão executivo de trânsito do Estado.
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Deve haver a comunicação ao órgão executivo
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Essa prova é de 2009, neste ano havia ainda a necessidade de TRADUÇÃO JURAMENTADO por tradutor oficial por exigência da Res. 168 do CONTRAN + Comunicação ao DETRAN.
A Res. 369/2010, revogou a 168 quanto tratava da habilitação do estrangeiro, portanto não é mais necessário. Apenas o documento estrangeiro e documento de identificação.
O condutor poderá dirigir por até 180dias respeitada a validade da habilitação. Após este prazo só poderá continuar dirigindo se realizar 2 exames: Físico/Mental e Psicológico.
Também não é mais necessária a comunicação ao orgão Executico. A mesma resolução não menciona mais, antes havia esta obrigatóriedade.
FICOU BEM MAIS FÁCIL PARA O ESTRÂNGEIRO PARA ESTES CASOS. O CONTRAN eliminou as burocracias!!!
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Ipua Freitas
só corrigindo: a resolução 168 nao foi revogada, mas alteradas por algumas resoluções, incluindo a 360
168 | Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. | Com as alterações das Resoluções 169/05, 222/07, 285/08, 347/10, 409/2012 e 413/2012 |
http://www.denatran.gov.br/consolidadas.htm
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Complementando: alguns artigos foram revogados, mas a resolução continua em vigor, com alguns artigos alterados e outros revogados.
de longe é a resolução com maior numero de paginas, mais de 40.
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SE O CARA FOR MAIOR E IMPUTÁVEL, OS PAÍSES MANTIVEREM ACORDOS RECÍPROCOS, O CONDUTOR ESTRANGEIRO PODEM TRANQUILAMENTE CONDUZIR O SEU VEÍCULO PELAS ESTRADAS BRASILEIRAS, ENTRETANTO TAMBÉM DEVERÁ PORTAR DOCUMENTO DE IDENTICAÇÃO.
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De acordo com as novas alterações o estrangeiro, não necessitará de tradução da CNH, basta ter reciprocidade, CNH estrangeira e documento de identificação.
Validade de 180 dias desde que sua habilitação não esteja vencida.
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ALT. "E"
Resolução 360/10:
1 - ESTRANGEIRO DE PAÍS COM ACORDO
Pode dirigir por até 180 dias, mais de 180 dias, deve fazer os exames:
a) psicológio;
b) físico/mental.
2 - ESTRANGEIRO DE PAÍS SEM ACORDO
Deve realizar os exames:
a) psicologico;
b) físico/mental;
c) direção veicular.
OBS: O esquema é lembrar que em país sem acordo o cara faz um exame a mais
EX. de um colaborador do QC. BONS ESTUDOS.
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Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele
habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional
quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela
República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de
entrada no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada
regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial
brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e
Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,
com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
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Habilitação Reconhecida pela RFB (Princípio da Reciprocidade)
- Penalmente imputável;
- Convenções ou acordos internacionais ratificados e aprovados pela RFB;
- Habilitação dentro da validade + documento de identificação.
DENATRAN informa aos demais órgãos do SNT quais países admitem o aqui disposto.
Prazo: 180 dias (observada a validade da sua habilitação). Contados a partir da sua entrada no território brasileiro.
Decorrido o prazo: Realização dos exames:
- De aptidão física e mental;
- Avaliação psicológica
Não se aplica aos diplomatas, cônsules de carreira e equiparados.
Habilitação Não Reconhecida pela RFB
Realização dos Exames:
- De aptidão física e mental;
- Avaliação psicológica
- Direção Veicular
· Cidadão brasileiro habilitado no exterior
- Manter residência por prazo não inferior a 6 meses quando se habilitou.
- Observa o supracitado (dependendo se há ou não reciprocidade com o país em que se habilitou)
· Estrangeiro não habilitado: Todo processo de habilitação previsto no CTB.
· Condutor com PID expedida no Brasil: Infração com penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento da PID e da CNH.
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tradução juramentada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A tradução do documento é apenas uma recomendação, não uma obrigatoriedade.
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Se houver reciprocidade entre Brasil e Espanha, Juan pode utilizar sua própria carteira de habilitação espanhola, pelo prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade dessa habilitação, a qual deverá estar acompanhada de tradução juramentada e do seu documento de identificação, não havendo necessidade de qualquer registro junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados ou do DF.
destaque em vermelho onde incorre o erro.
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Juro pela minha mãe, meu pai e pela Xuxa que o documento é valido....
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Errado
No caso de reciprocidade, o condutor poderá dirigir, em estada regular por até 180 dias, mas será necessário portar apenas a habilitação válida e um documento de identificação, sem a necessidade de tradução juramentada .
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PRF SEREI!! Bora!!!!!!!!!! #Deus
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Errado - Tradução juramentada!
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GAB E
NÃO PRECISA DE TRADUÇÃO
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GABARITO: ERRADO.
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Não precisa de cópia Juramentada.
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Gabarito: errado.
No caso, como há reciprocidade, não é obrigatório o porte da tradução juramentada da habilitação, bastando a habilitação estrangeira e documento de identificação.
A banca não citou que ele é penalmente imputável no Brasil, mas não fez diferença para a questão, pois ela está errada pelo motivo visto.
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Somente a CNH estrangeira + documento de identificação
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Não precisa de cópia juramentada
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GAB: ERRADO
NÃO precisa de tradução juramentada
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Gabarito: Errado
Resolução CONTRAN Nº 360:
Art. 1º O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.
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Não precisa de cópia juramentada, apenas da CNH+Doc. de identificação
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360/CONTRAN ➞ HABILITAÇÃO CONDUTORES ESTRANGEIROS
Art.1 Estrangeiro habilitado ➞ exterior (penalmente imputável)
➧ poderão transitar no Brasil com habilitação estrangeira + acompanhada do seu documento de identificação.
➧ necessário: convenção/acordo internacional;
➧ Prazo máximo: 180 DIAS (DA ENTRADA)
obs.: MAIS DE 180 DIAS: deverá SUBMETER-SE A:
- TESTE DE APTIDÃO MENTAL
- FÍSICA
- AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
obs.: mudança de categoria: art. 146/CTB
GAB.: errado.
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Tradução juramentada viajou na questão..