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NEOKANTISMO - MEZGER (NEOCLASSICISMO, CAUSALISMO NORMATIVO)
CONTEXTO HISTÓRICO:
ALEMANHA - DÉCADA DE 1930
GRAVE CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PRIMEIRA GUERRA E ASCENSÃO NAZISTA
SEPARAÇÃO DO DIREITO E DAS CIÊNCIAS NATURAIS
DEVE SER RESPEITADA A DICOTOMIA CIÊNCIA 'DO SER' VERSUS CIÊNCIAS DO 'DEVER SER'
A CIÊNCIA DO SER OBSERVA E DESCREVE.
A DO DEVER SER COMPREENDE E VALORA. TODO CONHECIMENTO SERÁ IMPREGNADO POR JUÍZOS DE VALOR. JUÍZO DE VALOR ALTERA OU MESMO CONSTRÓI O OBJETO DE CONHECIMENTO.
É DESNECESSÁRIO O APEGO À EXPERIÊNCIA SENSÍVEL PARA O CONHECIMENTO, POIS EXISTEM CONHECIMENTOS À PRIORI.
FATO TÍPICO - NÃO SE ATENTA À LETRA DE LEI (CAUSALISMO) - JUÍZO DE DESVALOR, DE PROIBIÇÃO (ex.: furar orelha das filhas - adequação social). “O direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”
O JURISTA NÃO ESTÁ PRESO AO TIPO - PODE "CONSTRUIR" (Despreza a ontologia presente no finalismo)
ANTIJURIDICIDADE PERMANECE OBJETIVA, TENDO COMO CONTEÚDO UM JUÍZO DE DESVALOR
SE TANTO A TIPICIDADE, COMO A ANTIJURIDICIDADE TÊM COMO CONTEÚDO O DESVALOR, A PROIBIÇÃO, É DESNECESSÁRIA A INDEPENDÊNCIA DAS ESTRUTURAS: MEZGER PROPÕE O TIPO PENAL DE INJUSTO.
CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA + DOLO/CULPA (também tem juízo de valor)
CONCEITO DE CONDUTA: EM MEZGER, O CONCEITO DE CONDUTA ADOTADO É, A PRINCÍPIO, O MESMO DE LISZT. NO ENTANTO, COMO DESAPEGO DO NEOKANTISMO À REALIDADE SENSÍVEL, O CONCEITO DE CONDUTA PERDE GRADATIVAMENTE A IMPORTÂNCIA E AOS POUCOS É ABSORVIDO PELO DESVALOR DO INJUSTO. PARA O NEOKANTISMO, 'PENSAR' PODERIA SER CRIME. EXEMPLO: 'SER' JUDEU PODERIA SER CRIME - ABSOLUTA LIBERDADE PARA QUE JURISTA CRIASSEM CONCEITOS. 'PESSOA É QUEM VOCÊ VALORA COMO PESSOA'. "Uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”.
CRÍTICAS AO NEOKANTISMO
A GRANDE LIBERDADE PARA ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO NAS CATEGORIAS ESSENCIAIS DA CATEGORIA DO CRIME, COMO CONDUTA, PESSOA... ABRIU AS PORTAS PARA A CONSTRUÇÃO DO DIREITO PENAL DO AUTOR NAZISTA. (CRÍTICA POLÍTICA)
MEZGER FOI LEVADO A JULGAMENTO, MAS FOI ABSOLVIDO.
Fonte: minhas anotações da aula do Gustavo Junqueira - pós de Direito Penal - Damásio
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Causalismo:
A teoria do causalismo ou casual da ação consiste em atribuir ao direito penal um caráter natural ao analisar o os possíveis crimes. Sendo assim, para julgar a existência de um crime seriam considerados dois aspectos da vontade humana: o externo e o interno. O externo consiste na parte objetiva, o movimento corporal, mecânico, natural da ação. Já o interno analisa a subjetividade da ação, ou seja, o conteúdo final. É analisado, portanto o nexo causal entre a ação e o seu resultado, as modificações que esta ação causou no mundo externo. Sendo assim, analisar-se-ia primeiramente a tipicidade e antijuridicidade, no que se refere ao aspecto objetivo, e por fim, a culpabilidade, abordada pelo aspecto subjetivo. Isto é, analisar a intenção, o psicológico do autor, abrangendo ainda o dolo e a culpa. Esta teoria foi desenvolvida por Von Liszt, Beling e Radbruch.
Finalismo:
O finalismo, ou teoria final da ação, desenvolvida por Welzel, consiste em determinar a ação como uma conduta final. Ou seja, o homem ao praticar uma ação, consegue prever, de certa forma, suas consequências devido o seu saber causal. Sendo isto, o que distingue as atividades humanas de um fenômeno natural. Assim, diferente do causalismo, o dolo e culpa, passam a ser analisados na tipificação do crime, pois, na teoria anterior não era possível analisar e distinguir crimes como tentativa de homicídio e lesão corporal, por exemplo, em que a causa é a mesma, no entanto, o crime só pode ser definido através da intenção do autor (dolo).
Funcionalismo
Claus Roxin propõe a teoria do funcionalismo, que busca a resolução da justiça criminal no caso concreto, através da dogmática, ou seja, o meio, através da concepção político-criminal. Nesta teoria, entende-se que o sistema jurídico-criminal não se pode basear na ontologia, só deve guiar-se pelas finalidades do direito penal. Assim, os pressupostos da punibilidade estão submetidos aos fins do direito penal. Esta teoria é um avanço, à medida que unifica a pena, já que na teoria finalista, este tema é extremamente valorativo e opinável. Para esta unificação, são considerados os direitos humanos e os princípios do Estado Social. Porém, é inevitável que o panorama a ser seguido venha a tender para o liberalismo ou o conservadorismo, dependendo de qual das duas seja a proposta para o Direito Penal.
https://lruizgarcia.jusbrasil.com.br/artigos/146512726/teoria-dos-delitos-causalismo-finalismo-e-funcionalismo
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Obrigada por me ajudar
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O que é neokantismo: Movimento filosófico oriundo do kantismo, que se dedica a pesquisas psicológicas, lógicas e morais.
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A. Errada. Causalismo: Submete o Direito Penal as regras inerentes às ciências naturais, orientadas pelas leis da causalidade. A caracterização da conduta criminosa depende somente de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei (...)
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 238-239
B. CORRETA. Neokantista. A ciência do Direito, ao contrário da ciência natural, preocupa -se com os fins e não com as causas (teoria causalista), por isso há uma independência entre elas. Assim, ao lado das ciências naturais, mas separadamente delas, o Direito deve promover e construir uma ciência de fins humanos.
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 100.
C. ERRADA. Finalismo. Tem como ponto de partida a concepção do homem como ser livre e responsável pelos seus atos. Consequentemente, as regras do Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas apenas atos dirigidos finalisticamente (...). Para essa teoria, a conduta é comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 240
D e E. ERRADA. Masson associa Funcionalismo e pós- finalismo como o mesmo sistema
Pós-finalismo ou Funcionalismo. Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. (...) Busca -se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir a risca a letra fria de lei, sem desconsidera-la totalmente (...). O intérprete deve almejar a real vontade da lei e emprega-la de forma máxima(...).
Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 102.
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A visão neokantiana exprime o bem jurídico como um valor que se identifica com a própria finalidade da norma, considerando-o como elemento de todos os pressupostos do complexo cultural de que emana o direito.
Tanto na visão positivista quanto na visão neokantiana, o bem jurídico é visto como um pressuposto formal da incriminação, trabalhando com os dados existentes na ordem jurídica, sem questioná-los.
Abraços
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Alternativa correta: Letra B
Analisando o trecho apresentado pela a assertiva - o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”,
a) Causalismo. Errada visto que a questão deixa claro que a verdade jurídica "vem influenciada pela cultura". Incorreto, por o causalismo é o mais pragmático possível. Leva em consideração. A ação é exclusivamente puro movimento corpóreo.
b) Neokantismo. Correta. A ação é examinada de forma bem mais ampla, definindo-se, em um primeiro momento como manifestação exteriorizada da vontade. Conduta para a ser um comportamento (ação ou omissão) típico e injusto. É nítido que a subjetividade ingressa a partir desta teoria. Assim, admiti-se a inserção do elemento cultural.
c) Finalismo. Errada por que o finalismo tinha como caracterítica cristalina a necessidade da consciência do agênte orbitar sobre a finalidade de sua conduta, isto é, a possibilidade de o agente prever as consequências da sua conduta. O trecho "valoração intrínseca e objetiva" compromete a assertiva.
d) Pós-finalismo. Também denominada teoria da ação social. “Na teoria social, conduta é o comportamento voluntário e consciente socialmente relevante” (NUCCI, 2010, p. 98). trecho "valoração intrínseca e objetiva" compromete a assertiva visto que o elemento subjetivo é caracterítica mais gritante desta teoria.
e) Funcionalismo. - Quando tratamos de funcionalismo, temos que inciar o estudo lembrando que o mesmo se caracteriza por ser bifurcado em duas teorias, ou seja, funcionalismo moderado (roxin) e radical (jakobs). No primeiro, o aplicador da norma deve levar em conta a porporcionalidade no momento de aplicação das penas fundamentado-a em torno da política criminal e no príncipio da dignidade da pessoa humana. Já o funcionalismo radical, se limita a explicar o que o Direito Penal tem sido, reafirmando os valores de uma ordem jurídica, ROXIN vai além.
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Por eliminação.
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"a estruturação da teoria do delito"
De cara já eliminamos a letra (a) causalismo (a não ser que você tome como sinônimo de positivismo) e a letra (c) finalismo. Pois são teorias que explicam a CONDUTA, não são para o direito penal como um todo.
Agora eliminamos também a letra (d) e letra (e), pois "funcionalismo penal" também é chamado de pós-finalismo.
Por fim, sobrou o Neokantismo, que ainda que a resposta da athena diga que Radbruch seja causalista (sim, ele é), isso é no tocante à conduta. Na Doutrina do Direito Penal ele é Neokantista.
Para desembaraçar o estudo dos senhores:
Teorias do crime (critério analítico): Teoria bipartida, tripartida, quadripartida.
Escolas Penais: Clássica, positiva (que não se confunde com positivismo), Correcionalista, Tecnista Jurídico-Penal.
Doutrinas Penais: Positivismo, Neokantismo, Garantismo, Funcionalismo/neo-finalismo (dividido na doutrina de roxin e jakobs)
Teorias do Fato Típico: Clássica/naturalistica/mecanicista/causal, final/finalista, social, jurídico-penal.
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Alternativa B é a correta.
Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente:
" O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".
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gb B - Max Ernst Mayer, Edmund Mezger e Reinhard Frank, os principais colaboradores da doutrina neoclássica, inspirados pela corrente filosófica desenvolvida na Alemanha no final do Século XIX, o Neocriticismo , ou Neokantismo – a qual, por sua vez, preconizava o retorno aos princípios de Immanuel Kant – romperam com alguns paradigmas defendidos pelos causalistas clássicos, pontuando o sistema jurídico-penal com nuances valorativas, frente aos parâmetros puramente descritivos de outrora.
A Teoria Neokantista tem base causalista (por isso é também denominada teoria causal-valorativa) e foi desenvolvida nas primeiras décadas do século XX. Tendo como maior expoente Edmund Mezger, fundamenta-se numa visão neoclássica marcada pela superação do positivismo (o que não significa a sua negação) através da introdução da racionalização no método.
Esta teoria não altera a estrutura do conceito analítico de crime, compreendendo-o, também, como fato típico, antijurídico e culpável. A conduta permanece sendo elemento do fato típico, porém mais abrangente, aparecendo não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão. Também se deve a esta teoria a admissibilidade de valoração na tipicidade, motivo pelo qual os tipos penais compostos de elementos não objetivos não são mais vistos como “anormais”
Nessa esteira, note-se que o pensamento neokantista de Stammler, Rickert e Lask se ocupava em distinguir as ciências naturais, que observam a realidade empírica de maneira neutra, formal e objetiva, das ciências culturais (ou do espírito), em que a realidade é necessariamente imersa em análise valorativa, e para ser compreendida corretamente, deve ser assim captada. Preconizam, portanto, que o empirismo puro não é o melhor método para as “ciências do espírito” (ciência humanas), tais como o Direito. No tocante a esse aspecto, Prado (2010, p. 93) destaca que, frente à diferenciação entre as ciências naturais e espirituais, próprias do movimento filosófico do “Historicismo” (também pujante na Alemanha, à época), coube ao movimento do Neokantismo “demonstrar a necessidade de distingui-las através de seu método”.
A sobredita “normativização” (orientação axiológica) do Neokantismo, por conseguinte, credencia a Teoria Neoclássica como um sistema referido a valores, em que há uma substituição dos elementos formais descritivos – da Teoria Naturalista – por elementos materiais. Tais elementos, que ensejam juízo de valor, são denominados de elementos normativos (valorativos).
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Causalismo:
A teoria do causalismo ou casual da ação consiste em atribuir ao direito penal um caráter natural ao analisar o os possíveis crimes. Sendo assim, para julgar a existência de um crime seriam considerados dois aspectos da vontade humana: o externo e o interno. O externo consiste na parte objetiva, o movimento corporal, mecânico, natural da ação. Já o interno analisa a subjetividade da ação, ou seja, o conteúdo final. É analisado, portanto o nexo causal entre a ação e o seu resultado, as modificações que esta ação causou no mundo externo. Sendo assim, analisar-se-ia primeiramente a tipicidade e antijuridicidade, no que se refere ao aspecto objetivo, e por fim, a culpabilidade, abordada pelo aspecto subjetivo. Isto é, analisar a intenção, o psicológico do autor, abrangendo ainda o dolo e a culpa. Esta teoria foi desenvolvida por Von Liszt, Beling e Radbruch.
Finalismo:
O finalismo, ou teoria final da ação, desenvolvida por Welzel, consiste em determinar a ação como uma conduta final. Ou seja, o homem ao praticar uma ação, consegue prever, de certa forma, suas consequências devido o seu saber causal. Sendo isto, o que distingue as atividades humanas de um fenômeno natural. Assim, diferente do causalismo, o dolo e culpa, passam a ser analisados na tipificação do crime, pois, na teoria anterior não era possível analisar e distinguir crimes como tentativa de homicídio e lesão corporal, por exemplo, em que a causa é a mesma, no entanto, o crime só pode ser definido através da intenção do autor (dolo).
Funcionalismo
Claus Roxin propõe a teoria do funcionalismo, que busca a resolução da justiça criminal no caso concreto, através da dogmática, ou seja, o meio, através da concepção político-criminal. Nesta teoria, entende-se que o sistema jurídico-criminal não se pode basear na ontologia, só deve guiar-se pelas finalidades do direito penal. Assim, os pressupostos da punibilidade estão submetidos aos fins do direito penal. Esta teoria é um avanço, à medida que unifica a pena, já que na teoria finalista, este tema é extremamente valorativo e opinável. Para esta unificação, são considerados os direitos humanos e os princípios do Estado Social. Porém, é inevitável que o panorama a ser seguido venha a tender para o liberalismo ou o conservadorismo, dependendo de qual das duas seja a proposta para o Direito Penal.
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"Para o NEOKANTISMO, o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura".
Paulo César Busato, Direito Penal, 2015, p. 223.
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Sistema Neoclássico/neokantismo penal:
Surgiu na Alemanha em 1907 quando o alemão Reinhart Frank desenvolve a Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes, que coloca na culpabilidade um terceiro elemento, exigibilidade de conduta diversa. Exemplo: ao invés de roubar ele poderia trabalhar.
Aqui temos a Teoria psicológico-normativa da culpabilidade – a culpabilidade deixa de ser meramente psicológica e passa a ter elemento normativo (exigibilidade de conduta diversa). Só é culpado quem praticou o fato quando lhe era exigida conduta diversa. Também se adota a teoria causalista da conduta. O dolo ainda é normativo, pois abarcava a consciência da ilicitude.
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Neoclássico ou Neokantista: Teoria causalista da conduta e psicológica-normativa da culpabilidade: a culpabilidade contará com três elementos: imputabilidade, dolo normativo/culpa (consciência atual de ilicitude), exigibilidade de conduta diversa. Apresenta as seguintes características:
- Autor: Mezger.
- produto da reorganização teleológica do modelo causal de ação segundo fins e valores do Direito Penal, deslocando o foco para o aspecto cultural e valorativo do Direito: a) o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinido como comportamento humano voluntário; b) o tipo de injusto perde a natureza livre de valor para incluir elementos normativos e subjetivos; c) a culpabilidade estrutura-se como conceito psicológiconormativo, com a reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever.
Busato: "Para o NEOKANTISMO, o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura".
-dimensão normativa e axiológica
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Aí você já leu o livro do Rogério Greco, Rogério Sanches, Cleber Masson... até Damásio de Jesus e o resumo do Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer já leu (isso aqui é velha guarda, kkkkk).
Chega o MP/PR, pega o livro do Busato, 5ª Edição e te enfia goela abaixo o texto ipsis litteris.
Não entenda como crítica ao autor. Ao meu ver parece que os ensinamentos são ótimos, não conheço a obra.
Mas é triste não conseguir (ao menos eu não consegui) extrair da linguagem de outros doutrinadores a resposta de uma questão dessas. Parece que Bittencourt fala parecido.
Levo em conta que apenas 37% dos colegas acertaram esta questão até agora.
Bom... bom...
Bons estudos.
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A evolução da Teoria do Delito remonta um verdadeiro PÊNDULO. Em algum momento, esse pêndulo está afastado do JUÍZO DE VALOR, noutro momento, o pêndulo está próximo do JUÍZO DE VALOR. Permitindo ao jurista valorar ou não diante de um caso concreto. Hoje é prevalente (por óbvio) que julgar é valorar...
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Que assunto chato pra carai
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Que assunto chato pra carai
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Doutrina pura! Bitencourt, vol. 1, 2019, p. 278, ipsis litteris! Depois há pessoas que dizem que não é necessário estudar doutrina para a primeira fase de concursos como os de Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público!
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Segundo a escola Neokantista (ou neoclássica), cujos maiores expoentes são Frank e Edmund Mezger, o direito penal detém uma importante característica valorativa, um juízo de valor social que recai sobre suas normas.
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O Alicerce Filisófico no Neokantismo constituiu a ferramenta para interpretação das categorias penais da estrutura analítica do delito no ambiente causal neoclássico, com a premissa de uma filosofia da cultura , segundo o qual os valores deveriam reger o pensamento, no sentido de que as ciências culturais estão ligadas a valores.
Conforme explicado no tópico anterior, a teoria causal neoclássica (neokantista), com a filosofia
da cultura, transformou as categorias formais do causalismo clássico em institutos
materiais. Isso ocorreu com a tipicidade e a ilicitude, por exemplo. A Escola sudocidental de
Baden, orientada no sentido de uma filosofia da cultura, influenciou a concepção neokantista
— indicava que os valores deveriam reger o pensamento e lhe permitir alcançar a objetividade
(RADBRUCH, 1997).
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Só acertei por causa da palavra cultura no final. Posso te ajudar dizendo que a Teoria Causalista da prioridade para as ciencias naturais, e o neokantismo surgiu justamente para evoluir o direito penal para o estudo conforme outras ciencias como a ciencias do espirito o qual engloba a cultura. Vale lembrar que o Neokantismo não rompe no todo com a Teoria Causalista, na vdd se agrega
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A teoria causalista foi construída com base nas ciências naturais, confiando na observação, e não na valoração.
A teoria neokantista representa a substituição dos valores experimentalistas, próprios das ciências naturais, pelos valores metafísicos, ou seja, pela valoração dos fenômenos.Trata-se de um rompimento com o monismo metodológico do positivismo, que acreditava que todas as ciências deveriam ser analisadas através de uma mesma forma de observação (a forma causal). Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica: “O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores ”.
A teoria finalista assevera que o homem dirige finalisticamente os processos causais naturais em direção a fins mentalmente antecipados, escolhendo para o efeito os meios correspondentes. Toda ação humana é supradeterminação final de um processo causal.
A teorias funcionalistas constroem o Direito Penal a partir da função que lhe é conferida. Visualizam o Direito Penal como uma função inserida na ordem jurídica.
Gabarito: B
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Acebei confundindo teoria com o sistema. Errei.
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Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, explica perfeitamente:
" O Neokantismo =como um produto cultural
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eu tenho fé em Deus que um dia eu aprendo essa matéria. mermo que seja NA MARRA
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Falou em CULTURA vem neokantismo na cabeça!
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Gente, estou estudando pela doutrina de ROGÉRIO GRECO e não encontro as respostas relativas à estas questões. Alguém pode me recomendar uma outra doutrina? Grato.
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Gabarito: B. Leu "cultura" vai sem medo na Neokantista.
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Citação da questão foi retirada da p. 223 do livro Direito Penal parte geral, Paulo César Busato.
Consta também na sinopse de Direito Penal parte geral da Juspodivm (2020, p. 170).
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Pelo visto pra fazer MP/PR tem que ler o livro do busato.
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Cara, odeio essas questões de teorias disso, daquilo, com todas as minhas forças!
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Para o neokantismo, as normas são produto da cultura, com uma valoração axiológica (perspectiva dos valores).
Cézar Roberto Bittencourt sobre o neokantismo, em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2006:
"O Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".
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Tipo de pergunta que eu fico a pensar: "na audiência do rapaz que pichou o muro da escola, onde aplico essas teorias?"
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Estou entre os 42,7 que acertaram a questão. Comemore pequenas vitórias!!!!
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A palavra-chave é cultura
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Neo... sei do quê !
Nem sei pra que foi nascer
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prova do MP Paraná - Cesar Roberto Bitencourt é da região Sul.. muita influência nas questões .
Sudeste ; Guilherme de Sousa Nucci e Rogério Sanches
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TEORIA NEOKANTISTA:
Tem base causalista
Conduta é o comportamento voluntário causador de um resultado.
É marcada pelo abandono do positivismo, introduzindo a racionalização do método (foi utilizada pelo nazismo)
Palavra chave: Valoração
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Falou de CULTURA é o NEOKANTISMO.
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Compilado de conclusões corretas oriundas das questões que respondi sobre neokantismo:
2. Dolo e culpa na culpabilidade;
3. Embora o conceito de ação permanecesse aquele advindo do sistema causal, isto é, ação entendida como um mero movimento corporal voluntário, foi introduzido o valor normativo da danosidade social do comportamento do agente;
4. Do mesmo modo, a culpabilidade deixa de ser apenas um elemento subjetivo do crime, com aspectos meramente psicológicos, e passa a incorporar um elemento normativo: a censurabilidade do comportamento do agente, que deveria ter agido de modo diverso (em outras palavras, introduz-se o conceito de exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade);
5. COMPOSIÇÃO: INJUSTO (elementos objetivos do crime – ação, omissão, resultado, e nexo de causalidade) + CULPABILIDADE (elementos subjetivos do crime – vontade, dolo, culpa, e imputabilidade + elemento normativo - Censurabilidade ou reprovação jurídica do comportamento pessoal do agente);
6. Figura do dolus malus, que compreendia a vontade e a consciência do ilícito;
7. Por conter elementos subjetivos (dolo e culpa - psicológicos) e elementos normativos (noção de censura e reprovabilidade do comportamento), A CULPABILIDADE PASSA A SER PSICOLÓGICA NORMATIVA;
8. E por que o sistema neoclássico também é conhecido como neokantismo?“O referido movimento (neoclássico) buscava sua fundamentação na filosofia neokantiana, que se esforçava para distinguir, com o máximo de rigor, as categorias (do pensamento) do ser e do dever ser, particularmente a partir da distinção entre ciências da natureza e ciências culturais. As primeiras, ciências da natureza, ocupavam-se da observação dos fatos e suas consequências, ao passo que as ciências culturais apresentariam uma visão relativa a valores (o significado dos fatos nas relações humanas).” Fonte: Manual de Direito Penal, Eugênio Pacelli e André Callegari, 3º ed;
9. A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de: Neokantismo.
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- "o Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".
O positivismo jurídico havia realizado uma mudança metodológica muito importante para poder ser considerado ciência. O modelo LISZT-BELING implicou na aparição do causalismo naturalista: o delito estruturava-se sobre uma ação ou movimento corporal que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. A partir deste ponto constrói-se um sistema de responsabilidade penal aplicando-se um método similar ao das ciências naturais ou exatas.
Estas ideias são objeto de uma forte crítica por parte do neokantismo. Pergunta-se se é possível apreciar toda a realidade com a ajuda do método das ciências naturais. A resposta é negativa, porque as ciências naturais somente permitem explicar parcialmente a realidade: aquilo que se repete. Todavia, não explicam os traços que fazem relevantes um objeto em sua individualidade. Por esse motivo, junto às ciências científicos-naturais, devem existir outras: as ciências do espírito, conceito que compreende as ciências da cultura, e entre elas, o direito. Essas ciências confrontam os dados da realidade com os valores da comunidade. No direito, existiria uma referência permanente ao mundo dos valores, já que se recorre ao valor Justiça. Isso marca as diferenças entre as ciências do ser (naturais e exatas) e do dever ser (cultura, direito).
manual de direito penal - Rogério Sanches