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Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal.
Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal.
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Gab. D
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.
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Apenas complementando o dissertado pelos colegas, existem espécies de TIPICIDADE INDIRETA ou SUBSUNÇÃO MEDIATA, quais sejam:
Pessoal: Participação, há uma Extensão indireta do tipo penal visando a abarcar indvíduos que não praticaram a conduta nuclear do tipo, portanto, estende-se a amplitude da norma para contemplar o instigador, indutor ou auxiliador;
Causal: Crimes Omissivos impróprios; Trata-se de uma norma de extensão indireta que busca incutir no espectro típico a conduta do agente que tinha o dever Legal de agir;
Temporal: Tentativa; No caso da tentativa, há uma análise sobre o desenvolvimento o iter criminis, e, por conseguinte, perfaz-se um regresso temporal visando a tipificação indireta de um crime não consumado, pois, não é um crime catalogado " TENTAR MATAR ALGUÉM", mas sim, " MATAR ALGUÉM", dessa forma, visualiza-se a caminhada iter criminal percorrida pelo sujeito ativo e a conjuga com a norme de subsunção MEDIATA " TENTATIVA".
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Alguém usa o app do qconcurso no celular e está dando erro ??
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LETRA C
Adequação típica indireta ou mediata: quando é preciso combinar duas normas do CP, uma da parte geral e outra da parte especial.
Ex: quando o crime é praticado na modalidade tentada. Nessa hipótese faz-se necessário a adequação indireta do crime com o Art. 14, II da parte geral do CP.
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Sim, luiz inacio.. não consigo escolher as disciplinas
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Luiz Inacio, eu troquei meu celular e agora não consigo nem achar o app no app store....
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Não achei nada sobre TIPO PENAL DE COMPLEMENTAÇÃO HETERÓLOGA, mas provavelmente deve ser sinônimo de Norma Penal em Branco Impróprio Heterovitelina ou Heteróloga.
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Primeiro vem a Lei e Portaria (homogênea e heterogênea) e depois vem a matéria Penal e Civil (homovitelínea e heterovitelínea). No critério da norma penal em branco, Lei é mais importante que Direito Penal; norma é mais importante que matéria.
Abraços
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Tipicidade indireta, também denominada Lei Penal Integrativa, de Extensão, Complementar da Tipicidade ou Adequação Típica Mediata.
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Não tinha visto essa matéria ainda, por esta começando os estudos ainda mas agradeço os comentários , estão me ajudando muito.
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Complementando:
E) Tipo penal de complementação heteróloga.
Errado. Trata-se de uma complementação homóloga. Veja uma breve distinção:
Norma Penal em Branco Heterogênea: Aqui o dispositivo penal depende de uma complementação, por ato administrativo de órgão competente (fonte heteróloga: órgão diverso do que a produziu). A exemplo podemos verificar o artigo 33º da lei 11.343/06, que é a lei Anti-Drogas, este dispositivo prevê a punição para o tráfico de drogas, entretanto oque exatamente seria droga? A definição de droga está na portaria 344/98 do Ministério da Saúde, editada pela Agência de Vigilância Sanitária.
Norma Penal em Branco Homogênea: Nesta hipótese, será necessário a complementação do dispositivo por uma fonte homóloga: pelo mesmo órgão que produziu a norma penal. Como exemplo, temos o caso da questão.
Bons estudos.
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GB D- A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo , caput, do .
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. , caput cumulado com o Art. , ambos do .
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Por esta razão é que se diz que o artigo , assim como o artigo , , do são normas de extensão.
Conforme ensinamentos de Paulo José da Costa Júnior, “o tipo contido no inciso II do art. 14
configura um tipo de extensão, como aquele descrito no art. 29 (concurso de pessoas). Isto
porque, aglutinado aos vários tipos da Parte Especial, confere-lhes maior abrangência.”12
Entende-se, portanto, que nos casos de tentativa, quando a lei dela não fizer previsão
expressa no tipo – a exemplo do art. 352 do Código Penal –, haverá uma adequação típica de
subordinação mediata ou indireta, pois, para que possa existir esta adequação, será necessário
socorrer-se de uma norma de extensão.
Caso não houvesse essa previsão, alargando o âmbito de abrangência do tipo penal, quando a
infração não chegasse a ser consumada, não haveria possibilidade de punição pela simples
prática do conatus, uma vez que, se assim agíssemos, estaríamos ferindo o princípio da
legalidade, em face da ausência de previsão legal para tanto.
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a) Adequação Típica de Subordinação Imediata ou Direta: ocorre quando há perfeita correlação entre conduta e tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma para o enquadramento típico (ex. A matou B a tiros – a conduta de A se enquadra imediatamente, diretamente no art. 121 caput do CP).
b) Adequação Típica de Subordinação Mediata ou Indireta: quando a conduta não se enquadra de forma direta ao tipo e é necessário encontrar uma norma de extensão na parte geral.
* se A atirou em B e não matou praticou tentativa de homicídio – o enquadramento será feito com a norma de extensão temporal do art. 14 inciso II do CP (a conduta de A será
enquadrada no art. 121 caput c/c o art. 14 II do CP).
* se A atirou em B e teve auxílio de C que lhe emprestou o revólver – o enquadramento de C será feito com a norma de extensão pessoal do art. 29 do CP (a conduta de C será enquadrada no art. 121 caput c/c o art. 29 do CP).
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Formas de adequação típica
a) adequação típica por subordinação imediata ou direta: o fato se amolda ao tipo penal de forma imediata, independente de outra norma.
b) adequação típica por subordinação mediata ou indireta: o fato não se amolda ao tipo penal de forma imediata, sendo necessária a aplicação de outra norma, chamada de norma de extensão. A figura típica se extende para abranger este fato. Tem-se a ampliação temporal, como no caso de tentativa (art. 14, II), e a ampliação espacial e pessoal do tipo, na hipótese de participação (concurso de pessoas - art. 29)
Sinopse para Concursos - Editora Juspodivm - Direito Penal Parte Geral - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim - pág. 213
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Letra A - Tipo aberto: Lei penal incompleta, possui margem de complementação a ser realizada geralmente pelo juiz (juízo de valoração).
Letras B e E - Norma penal em branco: incompletude do preceito primário; leis penais em branco ao avesso (ao revés ou invertidas), incompletude do preceito secundário. Norma penal em branco homogênea, imprópria ou em sentido amplo: o complemento advém do mesmo órgão que criou a lei penal; a) homovitelínea, a lei penal é complementada pela lei penal (ex. "funcionário público"); b) heterovitelínea, a lei penal é complementada por lei extrapenal (ex. impedimento matrimonial). Norma penal em branco heterogênea, própria ou em sentido estrito: o complemento advém de órgão diverso daquele que criou a lei penal (ex. tráfico de drogas).
Letra C - Tipicidade direta: o dispositivo legal é o suficiente para enquadramento da conduta.
Letra D (gabarito) - Tipicidade indireta: Há a necessidade de um complemento para enquadrar a conduta (tipo incriminador + norma de extensão).
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Cleber Masson:
Na adequação típica de subordinação imediata (TIPICIDADE DIRETA), a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.
A conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do Código Penal. Verifica-se, na hipótese, adequação típica de subordinação imediata.
Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata (TIPICIDADE INDIRETA), ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
“O tipo de ação se constitui por meio da combinação entre uma norma incriminadora da parte especial e uma norma não incriminadora da parte geral do Código Penal”, trata-se do conceito de Tipicidade indireta (ou adequação típica de subordinação mediata)
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A) Tipo penal aberto: é a lei penal incompleta, a qual depende de complemento valorativo.
B) Norma penal em branco: é a lei penal incompleta. a qual depende de complemento normativo. Em outras palavras, o preceito primário (conteúdo criminoso) está incompleto.
C) Tipicidade direta: quando a conduta do agente se encaixa perfeitamente no tipo penal descrito em abstrato, ou seja, um só dispositivo legal faz o enquadramento típico do fato.
D) Tipicidade indireta: ocorre quando a materialização da tipicidade exige dois ou mais dispositivos legais para enquadrar a conduta no tipo.
E) Tipo penal de complementação heteróloga: consiste em uma norma penal incompleta cujo complemento é dado por instância legislativa diversa. Exemplo: o complemento dado ao tipo penal do art. 236 do Código Penal é extraído de outro diploma legal, o Código Civil.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que tange às formas de tipificação do delito e sua nomenclatura.
Quando o sujeito comete o crime como descrito no tipo penal, dizemos que houve uma tipificação direta. A subsunção perfeita do fato à norma.
No entanto, em outros casos, é necessário socorrer-se de outra norma da parte geral para que a tipificação seja realizada corretamente, como, por exemplo, o homicídio tentado (art. 121 c/c art. 13, inciso II, ambos do CP) ou os crimes omissivos impróprios, em que é necessário combinar o delito praticado com o art. 13, §2° do CP, que traz as omissões penalmente relevantes.
Nestes casos, em que é preciso socorrer-se de outro dispositivo da parte geral, dizemos que há a tipicidade indireta.
GABARITO: LETRA D
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Entendam. Normas de subsunção mediata são hipóteses de normal penal em branco, mas o enunciado da questão pergunta sobre aquele conceito transcrito.
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que tange às formas de tipificação do delito e sua nomenclatura.
Quando o sujeito comete o crime como descrito no tipo penal, dizemos que houve uma tipificação direta. A subsunção perfeita do fato à norma.
No entanto, em outros casos, é necessário socorrer-se de outra norma da parte geral para que a tipificação seja realizada corretamente, como, por exemplo, o homicídio tentado (art. 121 c/c art. 13, inciso II, ambos do CP) ou os crimes omissivos impróprios, em que é necessário combinar o delito praticado com o art. 13, §2° do CP, que traz as omissões penalmente relevantes.
Nestes casos, em que é preciso socorrer-se de outro dispositivo da parte geral, dizemos que há a tipicidade indireta.
GABARITO: LETRA D
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Neste caso será necessário aplicar interpretação analógica para que haja a incidência da norma sobre o caso concreto. É o que ocorre nos crimes tentados por exemplo.
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Banca do demônio, bem vindo ao MPE-PR.
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Gabarito: D
ESPÉCIES DE TIPICIDADE FORMAL:
a) ADEQUAÇÃO TÍPICA IMEDIATA OU DIRETA: a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.
b) ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA OU INDIRETA: o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão.
As normas de extensão, que permitem a subsunção indireta, podem ser:
1) de extensão temporal (art. 14, II, CP): na tentativa, antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação;
2) de extensão pessoal e espacial: na participação (art. 29, CP), o tipo penal passa a alcançar não só o sujeito que praticou os atos executórios, mas todos que de qualquer modo concorreram para o delito;
3) de extensão causal: nos casos dos crimes omissivos impróprios (art. 13, p. segundo, CP), há uma ampliação da conduta criminosa, englobando a omissão daquele que não cumpriu seu dever de agir.
Fonte: Rodadas MEGE
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Meu deus essa prova de penal foi do capeta ein... Pelo menos essa consegui acertar, me lembrei que a tentativa é um caso de tipicidade indireta e se encaixa justamente na situação posta pela frase (a tentativa tá prevista na parte geral do CP).
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Nossa gente, meus olhos chega estão quentes de tanto pelejar com essas questões dessa prova! Misericórdia
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fenômeno da TIPICIDADE MEDIATA OU INDIRETA:
a conduta se amolda ao tipo penal mediante NORMAS DE EXTENSÃO.
normas de extensão:
I OMISSÃO.
II TENTATIVA.
III CONCURSO DE PESSOAS.
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Tipicidade indireta é aquela que, para que haja o aperfeiçoamento, deve-se levar em consideração uma norma contida na parte geral e, também, outra disposta na parte especial.
Os crimes militares são de tipicidade indireta, pois se realizam mediante a junção do art. 9º do CPM + os tipos penais da parte especial.
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GABARITO: D
A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.
Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.
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Gente, para facilitar pra vocês: o que a questão quis dizer é sobre aqueles crimes que você tipifica assim: "art. X (tipo penal, previsto na parte especial) c/c art. Y (norma prevista na parte geral que estende de alguma forma a tipicidade do fato criminoso)". Ex.: art. 121 (homicídio) c/c art. 13 §2º (omissão imprópria) para se referir à alguem que matou outra pessoa de forma omissiva (tinha dever de garantir a vida e não agiu podendo agir), ampliando o tipo penal comissivo do homicidio. A isso se da o nome de adequação típica por subordinação mediata. Se fosse imediata (ex.: matou alguem com um tiro) o crime seria descrito apenas com "art. 121".
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Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal.
Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal.
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Letra D
Tipicidade indireta ou mediata.
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exemplo: artigo 157 c/c 14, II, CP.
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Na forma de adequação indireta ou mediata preciso de dois tipos penais:
->1 tipo penal
->1 norma de extensão ou normas de adequação típica por subordinação indireta, mediata ou por dupla via
Aula do prof Gabriel Habib
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Somente para contribuir aqui, também há a NORMA PENAL AO QUADRADO, ocorre quando há exigência de dois complementos, o melhor exemplo é o da LCA, art. 38 quando se refere ao crime de destruir ou floresta ou área de preservação permanente. O que vem a ser Floresta e APP está no Código Florestal, contudo, este último ainda salienta que o Chefe do P. Executivo poderá mediante Dec. dispor sobre o que vem a ser tais conceitos...
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Tipicidade direta = adequação típica de subordinação imediata;
Tipicidade indireta = adequação típica de subordinação mediata;
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Tipicidade indireta ou mediata:
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nunca nem vi
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Tipo penal Aberto: ao contrário do tipo penal fechado (que descreve por completo a conduta criminosa), o aberto exige do intérprete uma atuação para complementar a correta subsunção da norma. O exemplo consagrado na doutrina versa sobre crimes culposos, que demandam um juízo para auferir se o houve negligência, imprudência ou imperícia na situação concreta (ex. art. 121, § 3º CP).
Tipicidade Direta: Conduta se encaixa perfeitamente no tipo penal descritivo e abstrato. Ex. sujeito matou, incidindo no tipo penal do art. 121 CP
Tipicidade Indireta (ou mediata, por extensão ou por assimilação): quando é necessário dois ou mais dispositivos para a subsunção da conduta ocorrida com a norma, sendo ao menos um dos dispositivos da parte geral. Ex. art. 121, c/c com art. 14, II, CP