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Gab. D
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
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Tem a ESAF e tbm o ESOF:
ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;
| | |--------> Omissão de socorro;
| |-----------> Sem CNH;
|--------------> Exercício da profissão.
Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).
Não tem ?estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? na majorante!!
Abraços
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A suspensão da CNH se equipara ao não possuir?
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barbada
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GABARITO: D
Com base no artigo 298 do CTB.
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"Papa Fox", cuidado! O artigo 298 do CTB trata dos agravantes genéricos (relativos a todos os crimes de trânsitos que tem no CTB). A questão trata do aumentativo relativo ao § 1o do art 302. Nessa seara, é importante ter duas coisas em mente:
1 - Agravantes genéricas ≠ aumentativos específicos;
2 - Os aumentativos específicos sempre prevalecem sobre os agravantes genéricos, acompanhe os exemplos abaixo:
EX.1: Condutor habilitado que avança o sinal vermelho e sobe em uma calçada atingindo um pedestre levando-o a óbito.
- Homicídio culposo com aumentativo (sob a calçada)
02 a 04 anos -> pode chegar a 06 anos (+1/2)
EX.2: Um condutor de ônibus dirigindo em alta velocidade, ao realizar uma curva atropela e mata um pedestre.
- Homicídio culposo com aumentativo (no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros engloba tanto aumentativo, quanto agravante, porém prevalece o aumentativo específico)
Específico >>> Genérico.
Em relação à questão em tese, segue um macete que peguei aqui no qc e me ajudou a decorar essa diferença:
São aumentativos de pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor (artº 302) e da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artº 303): SOFA CETRAN.
Sem habilitação;
Omissão de socorro;
FAixa de pedestre;
Calçada; E
TRANsporte de passageiros.
Alguns cuidados que se deve ter ao analisar majorante x agravante:
1 - Majorante envolve transporte de passageiros e cargas, enquanto o agravante envolve apenas transporte de passageiros;
2 - Ao analisar o aumentativo de pena "sobre a calçada", devemos levar em conta que essa também engloba o passeio, uma vez que a definição de passeio no ANEXO I do CTB é o seguinte:
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
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As causas de aumento (de 1/3 à metade) são os 4 "Ps":
I - não Possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de Pedestres ou na calçada;
III - deixar de Prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua Profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Gabriel Alves, a suspensão da CNH não se equipara a não possuir nas majorantes. É uma infração gravíssima do artigo 162 do CTB e, inclusive, pode gerar processo de cassação da CNH.
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Aumentativos (1/3 a metade):
. s/ habilitação ou permissão
. calçada ou faixa de pedestre
. dir. de transporte coletivo de passag.
. omissão de socorro
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CORRETA, D
Nos crimes de trânsito, temos duas hipóteses: as agravantes e as causas de aumento de pena.
As agravantes são aquelas aplicadas a todos os crimes de trânsito, estando previstas no Artigo 298 do CTB.
Já as causas de aumento de pena são aquelas previstas nos parágrafos dos próprios crimes, como, por exemplo, o Artigo 302 do CTB.
Em resposta ao colega Gabriel Alves, tenho a informar o seguinte:
Suspensão da CNH é diferente de NÃO POSSUIR CNH.
A suspensão da CNH, ou melhor dizendo, suspensão do direito de dirigir, pode ocorrer na seara administrativa: quando o agente comete uma INFRAÇÃO de trânsito, e nela consta como penalidade a suspensão de dirigir, ou na seara judicial, quando o agente comete um crime de trânsito, e nesse crime consta como uma penalidade a suspensão judicial de dirigir. A suspensão aplicada pelo juiz, e a suspensão aplicada pela autoridade de trânsito podem ser aplicadas de maneira cumulativa, considerando que as esferas são independentes e harmônicas entre si.
Importante destacar também o seguinte: se o agente conduzir veículo automotor com o direito de dirigir suspenso, ele irá responder pela infração de trânsito do Artigo 162, inciso II, juntamente com o crime de trânsito do Artigo 307, que é considerando como crime de perigo abstrato.
Por fim, em cumulação ao supracitado, o condutor que dirigir veiculo automotor com o direito de dirigir suspenso terá sua CNH cassada, tudo conforme se extraí do Artigo 263, inciso I.
Com relação ao agente que conduz veiculo automotor sem ser habilitado, ou seja, ele não passou pelo processo legal para obtenção da CNH, além de infração de trânsito - Art. 162, inciso I - ele também responde juntamente com o crime do Artigo 309 do CTB (esse é um crime de perigo concreto).
Grande abraço aos colegas.
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No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é AUMENTADA de 1/3 à metade, se o agente:
** não possuir permissão para dirigir ou CNH;
** praticá-la em faixa de pedestre;
** deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
** no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro.
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Cuidado, PRF Elite.
Ao dizer: "Alguns cuidados que se deve ter ao analisar majorante x aumentativo:" data venia, aparentemente o colega confunde os institutos das agravante e causas de aumento de pena (majorantes), ou seja, majorante e aumentativo são a mesma coisa. Acredito que você tenha querido dizer: Alguns cuidados que se deve ter ao analisar causas de aumento de pena (majorante) x agravante:"
Não se deve confundir circunstâncias agravantes (art. 298) com as causas de aumento de pena (majorantes) (art. 302, §1º).
Nos crimes de trânsito, temos duas hipóteses: as agravantes e as causas de aumento de pena.
As agravantes são aquelas aplicadas a todos os crimes de trânsito, estando previstas no Artigo 298 do CTB.
Já as causas de aumento de pena são aquelas previstas nos parágrafos dos próprios crimes, como, por exemplo, o Artigo 302 do CTB.
Agravantes: são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, podendo citar como exemplo mais comum a reincidência, que está no artigo 61, inciso I.
Causas de aumento de pena (majorantes): trata-se de hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento (majorante); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
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Obrigado, Gui!
Já corrigi o meu comentário.
Avante rumo a tão sonhada aprovação. Juntos somos mais fortes!
Grande abraço.
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Basta utilizar a mnemônica para os aumentativos de pena: SOFA CTRANS
. Sem CNH
. Omissão de Socorro
. Faixa de pedestre
. Calçada
.Transporte público
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vi um comentario falando que estende por analogia à calçada, faixa de pedestre, cuidado! analogia in malan pars não pode!!
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Cuidado, o crime do Art. 307 cabe apenas se a suspensão foi decorrente de decisão judicial. Se a suspensão decorre de autoridade administrativa, exemplo, ter atingido os 20 pts, e o condutor é pego dirigindo teremos tão somente infração administrativa. Não será crime. É a posição do STJ.
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Assertiva D
a única que não é considerada causa de aumento de pena para o autor do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Estar com sua Carteira de Habilitação suspensa.
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" Não possuir Faixa ou Calçada Socorro Passageiro". Aumento de 1/3 a 1/2 para homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Obs. CNH vencida ou suspensa não aumenta. Analogia in malam partem.
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NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS... MNEMÔNICO PEDRO CANEZIN
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
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QUALIFICAÇÃO
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Gab D
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
DETENÇÃO - 2 A 4 ANOS; e
Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
> A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
1} Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
2} Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
3} Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
4} No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
[CONCLUSÃO]
Portanto, o fato que não caracteriza aumento de pena é o de praticar o crime com a carteira de habilitação cassada.
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Bons Estudos.
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Estar com a Carteira de Habilitação suspensa não é considerada causa de aumento de pena para o autor do crime de homicídio culposo nem para o autor que praticar lesão corporal culposa...
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Ajuda, por favor!
De fato, estar com CNH suspensa não é majorante do 302.
Porém, considerando um caso em que se violou decisão judicial que suspendeu direito de dirigir (art. 307) + homicídio culposo, poderíamos ter concurso (formal?) de crimes, correto?
Obrigada aos colegas!
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Causas de aumento de pena homicídio culposo no trânsito - 1/3 a 1/6
1) sem CNH (vencida não se enquadra)
2) transporte de passageiros
3) Faixa de pedestre ou calçada
4) omissão de socorro
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HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção
Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:
I – Não possuir PPD ou CNH;
Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena. Ou seja, habilitação vencida configura mera infração de trânsito.
Art. 162 do CTB – Dirigir veículo:
V – Com validade da CNH vencida há pelo menos 30 dias.
Infração de natureza gravíssima (07 pontos);
Multa.
II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
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QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão
§3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante(causa de aumento da pena);
Se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
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O exame da presente questão deve ser efetuado com base no teor do art. 302, §1º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que a seguir colaciono:
"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros."
Da leitura deste rol, em cotejo com as opções fornecidas pela Banca, percebe-se que as alternativas A, B, C e E correspondem, com fidelidade, aos incisos I a IV da norma de regência.
Por seu turno, a letra D - estar com sua Carteira de Habilitação suspensa - não encontra amparo normativo, de maneira que vem a ser única incorreta.
Gabarito do professor: D
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Era uma vez um motorista de ônibus, o qual não tinha habilitação, matou atropelado um cidadão que atravessava a faixa de pedestre e não prestou socorro.