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De acordo com o Código Eleitoral:
Alternativa A: Art. 284, Código Eleitoral: Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Alternativa B: Art. 285, do Código Eleitoral: Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Alternativa C: Art. 286, do Código Eleitoral. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) e dias-multa.
Alternativa D: Art. 357, do Código Eleitoral. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Alternativa E: Art. 359, Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
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O Ministério Público tem o prazo de 10 dias (preso ou solto o réu, é indiferente o prazo) para denúncia; da mesma forma, o prazo para recorrer da sentença é de 10 dias. Apelação eleitorial não é 5!
Abraços
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decorar
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NÃO confundir: a) alegações finais: 05 dias x b) Alegações escritas (defesa): 10 dias.
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Luciane, seu comentário está equivocado. No Código Eleitoral, conforme art. 284, é de 15 dias nos casos de detenção.
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Em concurso não adianta chorar, gritar com o examinador, etc.! Temos que dançar conforme a música!! A questão seja ela de lei seca ou doutrina, ou jurisprudência, deve necessariamente ser decorada. Eu decorei, por isso acertei! Tenho aprendido diariamente que QUEM MANDA é o examinador!!!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
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Processo criminal eleitoral : tudo 10 dias, 5 dias só para alegação final e para a execução da pena. ..
10 dias p/ denunciar, defender e recorrer
05 dias p/ alegação final e executar
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Código Eleitoral:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
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Código Eleitoral:
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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PRAZOS PROCESSO PENAL ELEITORAL
10 dias - Oferecer denúncia, recorrer, alegações/rol de testemunhas, sentenciar
5 dias - Alegações finais e execução
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Ausente a definição dos limites mínimos da pena em crimes eleitorais deve-se considerar o 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (artigo 284). Letra A está errada. Ausente a definição dos limites do aumento ou diminuição da pena o mínimo será de 1/5 e o máximo de 1/3 (artigo 285). Letra B está errada. Os limites de dias-multa vão de 1 a 300 dias-multa (artigo 286). Letra C está errada. Verifica a infração a denúncia deve ser apresentada em 10 dias (artigo 357). Letra D está errada. Após o recebimento da denúncia o réu e seu defensor deverão apresentar alegações em 10 dias (artigo 359, parágrafo único) (letra E está correta).
Resposta: E
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Gabarito: E
DICA:
Prazos na apuração de infrações penais eleitorais: REGRA GERAL, prazo é de 10 DIAS.
EXCEÇÃO: ESAF- Execução de Sentença e Alegações Finais, prazo é de 5 DIAS.
ESQUEMA DOS PRAZOS NO PROCESSO DAS INFRAÇÕES PENAIS ELEITORAIS:
Infração penal eleitoral => MP poderá: 1) Requerer arquivamento da comunicação e juiz discordar à remessa ao Procurador Regional, que oferecerá a denúncia/designará outro Promotor/insistirá no pedido de arquivamento; ou 2) Oferecer denúncia em 10 DIAS, sob pena de apuração de responsabilidade penal => recebida a denúncia => juiz designa dia e hora para depoimento do acusado após sua citação e notificação do MP => réu ou seu defensor tem 10 DIAS para oferecer alegações escritas + arrolar testemunhas => testemunhas são ouvidas + são praticadas diligências requeridas pelo MP e deferidas ou ordenadas pelo juiz => 05 DIAS para cada parte oferecer alegações finais => autos são conclusos ao juiz em 48 horas => 10 DIAS para sentença ser proferida => da decisão de condenação/absolvição cabe recurso para TRE em 10 DIAS => se decisão for condenatória, execução da sentença será feita em 05 DIAS da data da vista ao MP.
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Art. 285, do Código Eleitoral: Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
: Art. 286, do Código Eleitoral. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) e dias-multa.
: Art. 357, do Código Eleitoral. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 359, Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
NÃO confundir: a) alegações finais: 05 dias x b) Alegações escritas (defesa): 10 dias.
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NÃO confundir: a) alegações finais: 05 dias x b) Alegações escritas (defesa): 10 dias.
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Denúncia: 10 dias
Alegações iniciais: 10 dias
Alegações finais: 5 dias
Recurso: 10 dias
Concluso ao juiz: 48 horas
Sentença: 10 dias
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
crimes eleitorais e processo penal eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se
que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de
reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um
terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de
uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1
(um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a
denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
3) Principais prazos processuais penais eleitorais
3.1) denúncia (dez dias): verificada
a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de
10 (dez) dias [solto ou preso o indiciado] (CE, art. 357, caput);
3.2) defesa prévia (alegações preliminares) (dez dias): o réu ou seu defensor terá o prazo de 10
(dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas (CE, art.
359, parágrafo único);
3.3) alegações finais para acusação e defesa (cinco dias): ouvidas as testemunhas da acusação e da
defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada
uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais (CE, art. 360);
3.4) sentença (dez dias): decorrido
esse prazo (alegações finais), e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta
e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença (CE, art.
361);
3.5) recurso de apelação (dez dias): das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o
Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias (CE, art. 362);
3.6) execução da sentença penal condenatória (cinco dias): se a decisão do Tribunal Regional fôr
condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a
execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data da vista ao Ministério Público (CE, art. 363, caput).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Sempre que o Código Eleitoral não indica o grau mínimo para
sanção, entende-se que será ele de quinze dias (e não de trinta dias) para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão, nos termos do
art. 284 do Código Eleitoral.
b) Errado. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço
(e não entre um sexto e um
terço), guardados os limites da
pena cominada ao crime, nos termos do art. 285 do Código Eleitoral.
c) Errado. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de
uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1
(um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) e [não 200 (duzentos)]
dias-multa, nos termos do art. 286, caput, do Código Eleitoral.
d) Errado. Verificada a infração penal eleitoral, o Ministério Público
oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) [e não de 30 (trinta) dias], nos termos do art. 357, caput, do Código Eleitoral.
e) Certo. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. É a transcrição literal do
art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Resposta: E.
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art. 284: Mín1mo 15 dias, 1 ano
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Ausente a definição dos limites mínimos da pena em crimes eleitorais deve-se considerar o 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão (artigo 284). Letra A está errada. Ausente a definição dos limites do aumento ou diminuição da pena o mínimo será de 1/5 e o máximo de 1/3 (artigo 285). Letra B está errada. Os limites de dias-multa vão de 1 a 300 dias-multa (artigo 286). Letra C está errada. Verifica a infração a denúncia deve ser apresentada em 10 dias (artigo 357). Letra D está errada. Após o recebimento da denúncia o réu e seu defensor deverão apresentar alegações em 10 dias (artigo 359, parágrafo único) (letra E está correta).
Resposta: E
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RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL QUE EU VI AQUI NO QC:
- 3 dias ---> Recurso
- 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
- 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
- Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)
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PRAZOS E QUANTUM DO C.E;
Denúncia: 10 dias
Alegações iniciais: 10 dias
Alegações finais: 5 dias
Recurso: 10 dias
Concluso ao juiz: 48 horas
Sentença: 10 dias
Pena mínima -
15 DIAS = DETENÇÃO
1 ANO = RECLUSÃO
ATENUAÇÃO / AGRAVAÇÃO = 1/5 ATÉ 1/3
MULTA = ATÉ 3X
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PRAZOS E QUANTUM DO C.E;
Denúncia: 10 dias
Alegações iniciais (defesa prévia): 10 dias
Alegações finais: 5 dias
Recurso: 10 dias
Concluso ao juiz: 48 horas
Sentença: 10 dias
Pena mínima -
15 DIAS = DETENÇÃO
1 ANO = RECLUSÃO
ATENUAÇÃO / AGRAVAÇÃO = 1/5 ATÉ 1/3
MULTA = ATÉ 3X