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I - advertência; II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Abraços
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Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná)
Art. 168. Prescreverá:
I - em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;
II - em quatro anos, a falta punível com suspensão;
III - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada.
Art. 169. A prescrição começa a correr:
I - no dia em que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria.
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essa questão não devia está aqui, especifica de um estado!
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Item I - ERRADO: em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura;
Item II - ERRADO: em quatro anos, a falta punível com suspensão;
Item III - CORRETO: em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Item IV - CORRETO: Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria.
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Trata-se de questão a ser resolvida tendo apoio na Lei Complementar n.º 85/99, do Estado do Paraná, que vem a ser a Lei Orgânica do Ministério Público daquela unidade federativa.
Eis os dispositivos legais pertinentes, para o que aqui nos interessa:
"Art. 168. Prescreverá:
I - em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; (Lei complementar nº 182, de 17/12/2014)
II - em quatro anos, a falta punível com suspensão; (Lei complementar nº 182, de 17/12/2014)
III - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
(...)
Art. 169 (...)
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria."
Agora sim, analisemos as proposições:
I- Errado:
Em rigor, o prazo prescricional, relativo às sanções de advertência, multa ou censura é de 3 anos, e não de 2 anos, como aduzido pela Banca, a teor do inciso I do art. 168, acima colacionado.
II- Errado:
No caso de infração sujeita à pena de suspensão, o prazo prescricional é de 4 anos, e não de 3 anos, como se depreende do inciso II do art. 168.
III- Certo:
Esta assertiva se revela em perfeita conformidade com a regra do art. 168, III, que realmente estabelece prazo de 5 anos para a prescrições da infrações sujeitas às penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
IV- Certo:
Por último, esta proposição é consentânea com a norma do art. 169, parágrafo único, do aludido diploma legal.
Logo, as assertivas I e II são as únicas equivocadas.
Gabarito do professor: C