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Esse item IV, respeitada a posição do legislador, é até meio ilógico
Aplicar suspensão por descumprimento da suspensão?
Abraços
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Artigos 163 e 164 da LC 85/99 PR
As sanções previstas são: advertência, multa, censura, suspensão, disponibilidade com subsídio proporcional e demissão.
Advertência: será aplicada reservadamente e por escrito nos casos de desídia e negligência no exercício das funções; desobediência às determinações e instruções dos órgãos da administração superior do MP e prática de ato reprovável.
Multa: por falta injustificada a ato processual em que for obrigatória a presença do membro do MP ou a sessão de colegiado a que pertença e a eleições no âmbito da instituição. Será de 1/30 do subsídio.
Censura: reservadamente e por escrito nos casos de reincidência de falta punida com advertência ou descumprimento de dever legal.
Suspensão: pela reincidência de falta punida com censura, até 45 dias.
Suspensão de 45 a 90 dias: além da reincidência da falta anteriormente descrita, acrescenta ainda: inobservância das vedações não punidas com demissão, incontinência pública e escandalosa, afastamento não autorizado de 5 a 30 dias, revelação de assunto sigiloso que conheça em razão de suas funções.
Disponibilidade com subsídios proporcionais: no curso de ação penal ou cível de perda do cargo, por recomendação do interesse público, por decisão do Conselho Superior em PA por 2/3 dos votos de seus membros.
Demissão: estando em estágio probatório.
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A presente questão demanda resolução com respaldo na Lei Complementar n.º
85/99, do Estado do Paraná, que corresponde à Lei Orgânica do Ministério
Público daquela unidade federativa.
Vejamos, portanto, as proposições da Banca:
I- Errado:
O rol de condutas passíveis da pena de advertência encontra-se no art. 164, I, que assim estabelece:
"Art. 164. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, nos casos de:
a) desídia e negligência no exercício das funções;
b) desobediência às determinações e instruções dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
c) prática de ato reprovável;"
Como daí se vê, o descumprimento de dever legal não se insere neste rol de infrações. Na realidade, trata-se de comportamento passível da sanção de censura, a teor do art. 164, III:
"Art. 164 (...)
III - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência, ou descumprimento de dever legal;"
II- Certo:
Ao que se extrai do mesmo dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que está correta esta assertiva, uma vez que, realmente, no caso de reincidência em falta
anteriormente punida com advertência, a pena cabível é a de censura.
III- Errado:
Como se depreende do art. 164, I, "c", transcrito nos comentários à proposição "I", verifica-se que a prática de ato reprovável, em rigor, rende ensejo à pena de advertência, e não à pena de suspensão, como defendido pela Banca neste item, incorretamente.
IV- Certo:
Por fim, esta assertiva encontra respaldo direto na regra do art. 164, V, da aludida Lei Orgância do MP do Paraná, litteris:
"Art. 164 (...)
V - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias, e mais os seguintes:"
Logo, estão corretas as afirmativas II e IV.
Gabarito do professor: A