-
8.625/93 - não é só no Estadual do Paraná
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público; - conselho é da adm. superior e execução
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
Abraços
-
Lei Orgânica do MP:
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público
(...)
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
-
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná
Lei Complementar nº 85/99:
Seção II
Dos órgãos de execução
Art. 7º. São órgãos de execução do Ministério Público:
I - O Procurador-Geral de Justiça;
II - os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
III - O Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça.
As funções dos órgãos de execução estão previstas no art. 57 e resumidamente consistem em atuação judiciária como fiscal da lei ou custos legis, fiscalização em casos específicos, agir de ofício por meio de representação a autoridades, controle externo da atividade policial, entre outras.
-
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público; - conselho é da adm. superior e execução
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
-
ProcuradoRIA-Geral de Justiça - Órgão de Administração
ProcuradoR-Geral de Justiça - Órgão de Execução
-
Cuida-se de questão que, como o próprio enunciado adianta, precisa ser solucionada com esteio na Lei Complementar n.º
85/99, do Estado do Paraná, que vem a ser a Lei Orgânica do Ministério
Público daquela unidade federativa. Vejamos:
O rol de órgãos que compõem a Administração Superior do Ministério Público do Paraná encontra-se no art. 6º, I, de tal diploma legal. Confira-se:
"Art. 6º. São órgãos do Ministério Público: (Lei complementar nº 193, de 22/12/2015)
I - Da Administração Superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;
c) o Colégio de Procuradores de Justiça;
d) o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
e) o Conselho Superior do Ministério Público;
f) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
Por seu turno, os órgãos de execução estão listados no art. 7º daquele Lei Orgânica, in verbis:
"Art. 7º. São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - os Subprocuradores-Gerais de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - os Procuradores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça."
Perceba-se que, ao tratar dos órgãos da Administração Superior, a lei se referiu à "Procuradoria-Geral de Justiça" e às "Subprocuradorias-Gerais de Justiça", ao passo que, ao elencar os órgãos de execução, o tratamento legal consistiu em "Procurador-Geral" e "Subprocuradores-Gerais"
Dentre as demais opções, a única que traz, efetivamente, órgão arrolado tanto como pertencente à Administração Superior como órgão de execução vem a ser a letra E - Conselho Superior do Ministério Público.
Logo, eis aí a alternativa acertada.
Gabarito do professor: E