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Características dos direitos humanos: Universalidade (relativistas dão primazia à coletividade - sistema Europeu tem utilizado a teoria da margem de apreciação, que nada mais é do que um relativismo dos direitos humanos); indivisibilidade (globo político, civil, econômico, cultural, que não pode ser dividido ? na guerra fria, com a bipolaridade ideológica, havia capitalismo por direitos humanos civis e políticos e socialista por econômicos, sociais e culturais); historicidade (logo do tempo); indisponibilidade e irrenunciabilidade (interessam a todos e não só ao titular); inalienabilidade; imprescritibilidade; não axustivos ou inesgotáveis.
Abraços
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GABARITO: A
Dupla fundamentalidade dos direitos fundamentais
Entende Ingo Sarlet que “direitos fundamentais são posições jurídicas reconhecidas e protegidas na perspectiva do direito constitucional interno dos Estados”. Em continuidade, assevera o autor que a nota distintiva da fundamentalidade, ou seja, o que qualifica um direito como fundamental é a circunstância de ter uma especial proteção tanto do ponto de vista formal quanto material. Em suma, a fundamentalidade de um direito é simultaneamente formal e material.
Nesse contexto, a fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo, tanto de forma expressa ou implicitamente considerado, denotando um regime jurídico qualificado por alguns elementos:
a) Como parte integrante da constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico, gozando da supremacia hierárquica das normas constitucionais (lembrando que embora existam direitos
fundamentais constitucionais nem todos direitos fundamentais são constitucionais);
b) Na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) da reforma constitucional (art. 60 da CF), muito embora se possa controverter a respeito dos limites da proteção outorgada pelo constituinte;
c) Além disso, as normas de direitos fundamentais são diretamente aplicáveis e vinculam de forma imediata as entidades públicas e, mediante as necessárias ressalvas e ajustes, também os atores
privados (art. 5º, §1º, da CF)
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Erro da alternativa D: A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem.
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Só fiquei em dúvida na parte "hierarquia..."
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A. Correta
B. ERRADA. ": “não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo
(http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11749)
C. ERRADA. O caput do art. 5.º faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País. Contudo, a esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas.
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).
D. ERRADA. "Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos” (STF, MI 725/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/5/2007).
(https://direitosfundamentais.net/2008/04/23/o-estado-pode-ser-titular-de-direitos-fundamentais/)
E. ERRADA. "(...)ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018)
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Complicada essa alternativa D.
Há julgados entendendo que o pessoas jurídicas de direito público possuem apenas direitos fundamentais processuais.
Outros julgados, mais antigos, apontam o contrário.
Aparentemente o erro da alternativa foi a expressão APENAS.
A assertiva apontou apenas a titularidade de direitos fundamentais de caráter processual, porém, as pessoas jurídicas de direito público também possuem direitos fundamentais relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular.
Sugiro a leitura do REsp 1258389/PB, DJe 15/04/2014.
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Esse é o tipo de questão que você marca a "menos" errada rs
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d-) 3. "Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão" (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
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A questão aborda a temática relacionada aos
Direitos Fundamentais. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Primeiro porque as normas constitucionais já se situam,
naturalmente, no topo da hierarquia normativa. Ademais, os Direitos
Fundamentais representam normas materialmente constitucionais, com extrema
relevância, sendo dotadas, inclusive, de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º,
CF/88).
Alternativa “b”: está incorreta. Apesar de a
indicação da característica da Universalidade estar correta, nem todos os
direitos podem ser universalmente realizados por todas as pessoas. É
perfeitamente factível que a Constituição limite aos detentores de certas particularidades
o exercício de algumas prerrogativas. Por exemplo: ser cidadão, nacional,
trabalhador, pessoa física, dentre outros atributos.
Alternativa “c”: está incorreta. O caput do
art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos
ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto
titulares dos direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a
Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator
meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à
dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no
país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários
dos direitos fundamentais.
Alternativa “d”: está incorreta. Hoje, a
doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do
art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive as de cunho material.
Por exemplo: STJ súmula nº 227 - "A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”.
Alternativa “e”: está incorreta. Embora seja
possível falar em aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, a norma do
art. 5 § 1º da CR/88 determina um mandado de otimização (uma norma princípio),
que impõe aos órgãos estatais a obrigação de reconhecerem a maior
eficácia possível aos direitos fundamentais,
gerando uma presunção em favor da aplicabilidade imediata das normas que
definem direitos. Todavia, tal regra não é absoluta, devido à própria
natureza de alguns direitos fundamentais. Existem
normas relativas a direitos fundamentais que são, evidentemente, não
autoaplicáveis. Ou seja, necessitam de mediação legislativa para que
tenham plena efetividade.
Gabarito
do professor: letra a.
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A exemplo do amigo Alexander, eu eliminei a alternativa A de cara, pois do jeito que a afirmativa foi elaborada deu a entender que os direitos fundamentais levam em conta hierarquia.. Ficou bem estranho !
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Gabarito: Letra A
a) A caracterização de um direito como fundamental não é determinada apenas pela relevância do bem jurídico tutelado por seus predicados intrínsecos, mas também pela relevância que é dada a esse bem jurídico pelo constituinte, mediante atribuição da hierarquia correspondente (expressa ou implicitamente) e do regime jurídico-constitucional assegurado às normas de direitos fundamentais.
Correta. Apesar da reação truncada, é cediço que os direitos e garantias fundamentais são detentores de hierarquias se comparadas as normas infraconstitucionais. Entrentanto, não há hierarquia entre os mesmos.
b) O princípio da universalidade significa que todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, sendo ilegítima qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros.
Errado. Há possível limitar o acesso de entregeiros a alguns direitos. Ex: somente poderão exercer cargo público no magistério.
c) O desfrute dos direitos fundamentais por parte dos brasileiros depende da efetiva residência em território brasileiro, pois a titularidade não depende exclusivamente do vínculo jurídico da nacionalidade.
Errada. Independe de residência efetiva.
d) As pessoas jurídicas de direito público são titulares de direitos fundamentais apenas de cunho processual (por exemplo, o contraditório e a ampla defesa), sendo incompatíveis com sua natureza direitos de natureza estritamente material.
Erradas. Entes federativos, por exemplo, tem o direito de desapropriação que é eminetemente material e não processual
e) Por serem dotadas de eficácia plena e de aplicabilidade direta, as normas de direitos fundamentais não estão sujeitas à regulamentação, sendo imunes à imposição de restrições e limitações.
Errada. O exemplo disso ´sçao as normas de eficácia limitada.
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Fiquei em dúvida entre a A e B, mas fiz uma análise crítica e percebi que a própria Constituição faz distinção entre brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros.
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A questão A é polêmica, pois a forma que ela foi escrita abre margem para interpretação de que existe hierarquia entre direitos fundamentais previstos na Constituição, o que não se pode admitir (princípio da unidade da constituição)
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A questão aborda a temática relacionada aos Direitos Fundamentais. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Primeiro porque as normas constitucionais já se situam, naturalmente, no topo da hierarquia normativa. Ademais, os Direitos Fundamentais representam normas materialmente constitucionais, com extrema relevância, sendo dotadas, inclusive, de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88).
Alternativa “b”: está incorreta. Apesar de a indicação da característica da Universalidade estar correta, nem todos os direitos podem ser universalmente realizados por todas as pessoas. É perfeitamente factível que a Constituição limite aos detentores de certas particularidades o exercício de algumas prerrogativas. Por exemplo: ser cidadão, nacional, trabalhador, pessoa física, dentre outros atributos.
Alternativa “c”: está incorreta. O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia, de modo expresso, os brasileiros - natos ou naturalizados (art. 12, II, CF/88) - e os estrangeiros residentes no país enquanto titulares dos direitos fundamentais. Nada obstante, a doutrina mais recente e a Suprema Corte têm realizado interpretação do dispositivo na qual o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens, de forma que os estrangeiros não residentes no país (turista), assim como os apátridas, devam ser considerados destinatários dos direitos fundamentais.
Alternativa “d”: está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive as de cunho material. Por exemplo: STJ súmula nº 227 - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Alternativa “e”: está incorreta. Embora seja possível falar em aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, a norma do art. 5 § 1º da CR/88 determina um mandado de otimização (uma norma princípio), que impõe aos órgãos estatais a obrigação de reconhecerem a maior
eficácia possível aos direitos fundamentais, gerando uma presunção em favor da aplicabilidade imediata das normas que definem direitos. Todavia, tal regra não é absoluta, devido à própria
natureza de alguns direitos fundamentais. Existem normas relativas a direitos fundamentais que são, evidentemente, não autoaplicáveis. Ou seja, necessitam de mediação legislativa para que
tenham plena efetividade.
Gabarito do professor: letra a.
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O erro da "B", foi dizer imposição de "qualquer"
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A hierarquia, acredito, seja justificada quando há conflito entre direitos fundamentais.
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Sorte que o erro das alternativas B, C, D e E são relativamente fáceis de serem percebidos, pois a alternativa A cria muitas dúvidas.
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as alternativas C,D,E foram explicitamentes fáceis, mas a duvida ficou entre A e B, mas tambem foi suprida por um "qualquer" da alternativa B.
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Existe hierarquia entre as normas constitucionais? Porque ao meu ver é o que a alternativa que o gabarito considera como correta dá a entender.
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Questões como essa é um desserviço com quem realmente estuda!
letra A - STF está cansado de decidir que NÃO EXISTE HIERARQUIA DE NORMA CONSTITUCIONAL! Há sopesamento apenas...
letra D - devia ser o gabarito - Pessoa jurídica DE DIREITO PÚBLICO - STF - garantias fundamentais, aquelas do art 5, somente as de cunho processual! Pessoas jurídica de direito público não pode, por exemplo, sofrer dano moral!
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Colega Fernanda PENIDO, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. É o que afirma a súmula 227 do STF.
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Bárbara... pessoa jurídica de direito privado pode! Pessoa jurídica de direito público não pode!
Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.
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É verdade colega Fernanda. Obrigada pela ressalva.
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Não existe hierarquia entre as normais, uma não pode se sobrepor a outra porque ambas possuem mesma importância. A questão deveria ser anulada.
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Amigos, a resposta foi retirada do livro do professor Ingo Wolfgang Sarlet, vejamos:
Por fim, arremata Sarlet explicando que, quanto à nota distintiva da fundamentalidade de determinados direitos (em relação a outros, que não foram expressa ou mesmo implicitamente albergados pela Constituição), é preciso destacar que, no sentido jurídico-constitucional, um determinado direito é fundamental não apenas pela relevância do bem jurídico tutelado em si mesma (por mais importante que o seja), mas pela relevância do bem jurídico na perspectiva das opções do Constituinte, acompanhada pela hierarquia normativa correspondente e do regime jurídico-constitucional assegurado pelo Constituinte às normas de direitos fundamentais. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 74-78).
Espero ter ajudado!
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A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof e não é aceita pelo STF!
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Em que pese as pessoas jurídicas de direito público não terem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem (STJ, REsp 1258389/PB, 2013), podem ser indenizadas por ofensas aos direitos fundamentais (danos materiais) relacionado à propriedade, por exemplo.
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Questão feita para quem leu o livro da banca..........
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Complicado essa letra D!
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639).
(Recurso Especial n. 1.258.389 - PB. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Data da decisão: 17.12.2013.)
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Na alternativa A, eu entendo que a hierarquia não é entre direitos fundamentais, mas entre esse e os demais direitos consagrados na constituição
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A letra D está intrigante
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Resposta: A
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Pessoal, acredito que a letra D está correta de acordo com jurisprudência recente do STJ.
Na edição 135 do JURISPRUDÊNCIA EM TESES, de 26/04/2019, no enunciado 11, o STJ diz:
A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais
Olhando os julgados que fundamentaram a tese, vi esse trecho:
(...)
3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639).
(...)
(REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)
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É cediço que pessoas jurídicas de direito privado possuem alguns direitos fundamentais, a exemplo da honra objetiva. Entretanto, a alternativa D fala em pessoa jurídica de direito PÚBLICO e, conforme a doutrina e
jurisprudência, não possuem direitos fundamentais, salvo os direitos processuais de estar
em juízo defendendo suas prerrogativas e seu patrimônio, tendo em vista que estas são
destinatárias e não titulares de direitos fundamentais. Esse posicionamento foi recentemente
adotado pelo STJ: [REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014].
Não entendi porque a letra D não está correta.
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Apesar de todos os excelentes comentários, inclusive fundamentados na jurisprudência, acerca da inexistência de direitos de caráter material titularizados por pessoas jurídicas de direito público, não me parece irrazoável que ALGUNS direitos fundamentais de caráter material sejam titularizados pelo Estado e oponíveis, inclusive, a particulares. Dou como exemplo o direito de propriedade. Ninguém discute que não se trata de direito material, tampouco que o Estado não pode protegê-lo inclusive em face de particulares.
De todo modo, existem vários precedentes que afirmam, genericamente, que PJ de direito público apenas é titular de direitos fundamentais procedimentais ou que, não sendo procedimentais, sejam oponíveis em face do próprio Estado. A questão, realmente, deixa margem para dúvidas, mas a letra A me pareceu a mais correta.
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Nem todos os direitos fundamentais tem eficácia plena, embora possuam aplicação imediata.
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Pessoas Jurídicas são titulares Direitos Fundamentais?
As pessoas jurídicas de Direito Privado são titulares direitos fundamentais, desde que compatíveis com a sua natureza de pessoa jurídica. Nesses termos, seriam titulares de direito à honra e à imagem, por exemplo, mas não teriam direito de manejar um habeas corpus em nome próprio para resguardar seu direito de ir e vir, visto ser isso incompatível com sua existência técnica e não biológica.
Por sua vez, as pessoas jurídicas de Direito Público, conforme a doutrina e jurisprudência, não possuem direitos fundamentais, salvo os direitos processuais de estar em juízo defendendo suas prerrogativas e seu patrimônio, tendo em vista que estas são destinatários e não titulares de direitos fundamentais.
Fonte: Ouse Saber. Curso regular para Delegado.
Tá bronca engolir essa D, viu?!
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QUESTÃO DUVIDOSA , NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS
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No que tange à alternativa "E", reputo pertinente tecer a seguinte observação: os fenômenos da aplicabilidade e da eficácia das normas constitucionais não se confundem. A aplicabilidade diz respeito ao momento em que se pode aplicar a norma; ao passo que a eficácia tange à produção dos seus respectivos efeitos. A despeito da característica da aplicabilidade imediata, aludida no parágrafo 1º do artigo 5º, inerente a todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, sua eficácia, por outro lado, varia conforme cada dispositivo, podendo ser plena, contida ou limitada - sem deixar de lado, em qualquer dessas hipóteses, a característica da aplicabilidade imediata, a qual se reputa indissociável. Em análise ao dispositivo constitucional supramencionado, depreende-se que o objetivo do constituinte originário foi atribuir aos dispositivos constitucionais definidores de direitos fundamentais a maior eficácia possível, não deixando-os à mercê de norma regulamentadora para que possam ser exercidos, o que corrobora para com o princípio da eficiência, ou máxima efetividade. É por essa razão que, quando estamos diante de normas definidoras de direitos fundamentais, o fato de qualquer delas ser de eficácia limitada não obsta sua imediata aplicabilidade; mesmo diante da inexistência da respectiva norma regulamentadora. Neste caso, especificamente, não há que se falar em non liquet, competindo ao magistrado, no exercício de seu mister, aplicar o método de integração de lacunas, até que sobrevenha a devida regulamentação clamada pela norma constitucional.
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Pessoal, vejo que muitos tão levando a discussão da alternativa d) pra esfera de direitos extrapatrimoniais e, por conseguinte, se há direito ou não dessas pessoas à reparação por dano moral (art. 5º, V e X, CF). Entretanto, vejam que a alternativa fala em "direitos fundamentais" e é inegável que as pessoas jurídicas de direito público, ainda que possuem um regime próprio, são sim titulares de posições jurídicas fundamentais para além das de natureza processuais. Exemplo: direito a propriedade.
Ainda, deve-se tomar cuidado que, ainda que o regime da administratação pública e a própria natureza estatal impliquem em certas restrições aos direitos fundamentais, isso não retira a titularidade de tais posições. E mais uma vez, não confundirem com o debate acerca de pessoa jurídica ter ou não possibilidade de reparação por dano extrapatrimonaial.
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Mas a alternativa A não fala que existe hierarquia entre Direitos Fundamentais, mas sim que existe HIRARQUIA DE DIREITOS FUNDAMETAIS (direitos que estão no topo de importância do ordenamento jurídico).
Isso significa que eles podem ser assim considerados baseado nos valores intrínsecos dos bens jurídicos tutelados (exemplo: ninguém questiona que a vida seja direito fundamental, certo??), mas também baseado na relevância que o constituinte dá a determinado bem jurídico, elevando-o assim a hierarquia de direitos fundamentais (exemplo: Os Partidos políticos. Se perguntar para a maioria dos Brasileiros eles vão dizer que são todos inúteis, mas ele foi elencado a direito fundamental pelo constituinte originário).
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SOBRE A ALTERNATIVA "A": GABARITO.
A. A caracterização de um direito como fundamental não é determinada apenas pela relevância do bem jurídico tutelado por seus predicados intrínsecos, mas também pela relevância que é dada a esse bem jurídico pelo constituinte, mediante atribuição da hierarquia correspondente (expressa ou implicitamente) e do regime jurídico-constitucional assegurado às normas de direitos fundamentais.
A questão não afirmar haver hierarquia entre direitos fundamentais. A questão diz que um direito fundamental não é caracterizado somente pela sua relevância, mas também por receber hierarquia de direito fundamental, ou seja, por estar acima de outras normas no ordenamento jurídico. O termo "hierarquia" no enunciado não diz respeito a relação dos direitos fundamentais entre si, mas desses com o restante do ordenamento jurídico.
Perceba: "atribuição da hierarquia correspondente (...) às normas de direitos fundamentais". Significa: receber hierarquia própria de direito fundamental. Não significa: hierarquia entre os direitos fundamentais.
SOBRE A ALTERNATIVA "D": ERRADA.
D. As pessoas jurídicas de direito público são titulares de direitos fundamentais apenas de cunho processual (por exemplo, o contraditório e a ampla defesa), sendo incompatíveis com sua natureza direitos de natureza estritamente material.
O tema é controvertido. Há artigos e jurisprudência nos dois sentidos. Diante de assertivas assim é necessário ler toda a questão e decidir pela menos temerosa. O entendimento adotado pelo examinador foi o de que a pessoa jurídica, mesmo que de direito público, é titular de direitos fundamentais além dos processuais. Seu entendimento encontra amparo em parte da doutrina e no Mandado de Injunção. MI 725-0/RO, STF. Nesse caso, basta pensar no direito à propriedade ou à imagem.
Trecho do MI: "Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção."
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Gente, a questão não diz que há hierarquia entre normas constitucionais. Leiam novamente. O que a questão diz é que os DFS são alçados ao status hierárquico constitucional…
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GABARITO A.
B) ERRADA. O princípio da universalidade significa que todas as pessoas, pelo fato de serem pessoas, são titulares dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, sendo LEGÍTIMA qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros.
C) ERRADA. O desfrute dos direitos fundamentais por parte dos brasileiros NÃO DEPENDE da efetiva residência em território brasileiro.
E) ERRADA. Por serem relativas, as normas de direitos fundamentais estão sujeitas à regulamentação, não sendo imunes à imposição de restrições e limitações.
Questão comentada pelo professor Luciano Dutra.