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Alternativa D
"Segundo o ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas."(ADI) 5624
(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382615)
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Serviços sociais autônomos impróprios!?
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Não entendi foi nada... help
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Sobre a Letra A
a) a entidade qualificada como OS não precisa fazer licitação quando for contratar com terceiros. Porém, o processo de contratação deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;
Fonte: Gustavo Scatolino, Gran Cursos Online (Conclusões do Julgamento da ADI n.1923)
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Lúcio parece o Malcon de Todo Mundo Odeia o Chris:
"Aonde você for, eu sempre vou estar lá, Chris" O.o
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PATRIMÔNIO
Os bens das empresas públicas não são atribuídos a eles as prerrogativas próprias dos bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada.
Registre-se que alguns estudiosos advogam o entendimento de que são bens públicos de uso especial aqueles de que se socorrem essas entidades quando preordenadas à prestação de determinado serviço público.
STJ, partindo da premissa de que os bens de sociedade de economia mista são regidos pelo direito privado, admitiu que estes podem ser objeto de usucapião.
A administração dos bens, incluindo conservação, proteção e os casos de alienação e oneração, é disciplinada pelos estatutos da entidade. Nada impede, porém, que em determinados casos a lei (até mesmo a lei autorizadora) trace regras específicas para os bens, limitando o poder de ação dos administradores da empresa. No silêncio da lei, entretanto, vale o que estipularem o estatuto da empresa e as resoluções emanadas de sua diretoria.
No caso de extinção da entidade, a regra é que, liquidadas as obrigações por ela assumidas em face de 3ºs, o patrimônio seja incorporado à pessoa controladora, qualificando-se então como públicos esses bens após a incorporação.
https://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/
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Empresa Pública nao tem ações. WTF?
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O erro da alternativa "e" está em que o regime de contratação de pessoal, pelas estatais, é o celetista (CLT) e não o estatutário.
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Bruno Fagundes da Silva,
A Empresa Pública pode se organizar da maneira que melhor lhe convém, inclusive por ações (S/A)
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Gabarito: Letra D
Lei 13303/2016
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem
Em 27 de junho deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na ADI 5624 para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Segundo o ministro, o dispositivo (artigo 29, caput, XVIII, da Lei das Estatais) deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Ele acrescenta que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=391032
ADI 5624
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A. ERRADA. A discricionariedade é restrita.
(...) O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei n. 9.637/ 98 e ao art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/ 93, incluído pela Lei n. 9.648/ 98, para que (...); (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;
(ADI 1.923, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgamento 16.04.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 17.12.2015).
B. ERRADA. A questão trata da Apex-Brasil e ABDI, que é pessoa jurídica de direito privado, considerada como serviço social autônomo . Nesse sentido, Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2018):
"Por último, deve-se tomar cuidado com alguns serviços sociais autônomos que, de igual maneira, estão sendo criados com o nome de agência, como é o caso da Apex-Brasil, Agência de Promoção de Exportação do Brasil, criada pela Lei n. 10.668/ 2003 (art. 1º), e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), instituída pela Lei n. 11.080/ 2004 (art. 1º), o que será mais bem estudado no tópico apropriado."
(Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2018 - formato digital)
C. ERRADA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
(RE 599.628, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto)
D.CORRETA. " a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário."
(STF, ADI 5624)
E. ERRADA. "Os demais agentes dessas empresas são empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e se equiparam a servidores públicos para algumas regras. Para admissão, esses servidores dependem de concurso público, (...)
(Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2018 - formato digital).
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Sobre a alternativa D, a banca tomou por base uma liminar, ou seja, algo provisório. O mérito da questão ainda não foi julgado pelo STF. Como sustentar que uma decisão isolada, liminar, de um ministro apenas, reflete a posição da Corte sobre o assunto? Tema que não deveria ser objeto de prova objetiva, pelo menos, por enquanto (até que o PLENO do STF julgue o tema).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382615
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É inacreditável que o gabarito seja uma decisão monocrática do Ministro Lewandowski concedida em sede de liminar.
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Quanto à alternativa "b":
“os serviços sociais impróprios são entidades administrativas cuja criação é autorizada por lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, geridas por administradores indicados pelo Poder Público e mantidas basicamente com recursos públicos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4º ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016).
Lado outro, “as entidades do "Sistema S" [...] vinculam-se à iniciativa privada, que promove o seu custeio e desempenha a sua administração sem qualquer interferência estatal” (idem).
“No estágio atual do pensamento doutrinário, afigura-se que os serviços sociais autônomos impróprios são uma modalidade de fundação pública. São entidades de direito privado, não orientadas ao desempenho de atividades econômicas, investidas de funções de assistência técnica e social para determinadas categorias ou setores” (idem).
É importante analisar o julgado do STF RE 789.874:
"4. É importante não confundir essas entidades, nem equipará-las com outras criadas após a Constituição de 1988, cuja configuração jurídica tem peculiaridades próprias. É o caso, por exemplo, da Associação das Pioneiras Sociais APS (serviço social responsável pela manutenção da Rede SARAH, criada pela Lei 8.246/1991), da Agência de Promoção de Exportações do Brasil APEX (criada pela Lei 10.668/2003) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial ABDI (criada pela Lei 11.080/2004). Diferentemente do que ocorre com os serviços autônomos do Sistema 'S', essas novas entidades (a) tiveram sua criação autorizada por lei e implementada pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; (b) não se destinam a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setorial; (c) são financiadas, majoritariamente, por dotações orçamentárias consignadas no orçamento da própria União (art. 2º, § 3º, da Lei 8.246/1991, art. 13 da Lei 10.668/2003 e art. 17, I, da Lei 11.080/2004); (d) estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos são definidos pelo próprio Poder Executivo; e (e) submetem-se à supervisão do Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos".
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Estimados colegas, me ocorreu uma dúvida elementar quando da análise do item considerado correto pelo gabarito. Sabemos que as empresas públicas são constituídas por capital integralmente público. Dito isto, como podemos imaginar um cenário em que seja possível ocorrer a venda de ações, como proposto pelo item da questão? Não se estaria, in casu, transmudando empresa pública e uma sociedade de economia mista?
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Sobre a letra E:
1) A contratação de pessoal das estatais deve se realizar mediante concurso.
2) Os empregados públicos estarão sujeitos ao regime da CLT.
3) Pode o contrato prever cláusula de período de experiência.
4) A demissão não exige processo administrativo, nem motivação, salvo em relação aos empregados públicos das EP prestadoras de serviço público, cuja demissão exige motivação.
Fonte: anotações de aula do Prof. Baldacci.
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Analisemos as opções, à procura da correta:
a) Errado:
Ao apreciar a questão na necessidade, ou não, de as Organizações Sociais realizarem prévia licitação e concurso público para, respectivamente, contratarem com terceiros ou recrutarem seu pessoal, o STF, por ocasião do julgamento da ADI 1923, Pleno, de relatoria p/ acórdão do Ministro LUIZ FUX, julgado em 16.04.2015, assim se manifestou:
"15. As organizações sociais, por
integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional
de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas
contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em
quebra
da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de
todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos
públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime
jurídico tem de ser minimamente informado pela
incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública
(CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da
impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto
em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art.
4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de
recursos públicos.
16. Os empregados das Organizações Sociais
não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que
sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos
contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de
razões, também não se aplica às Organizações Sociais
a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de
pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser
posta em prática através de um procedimento objetivo e
impessoal."
Como daí se depreende, portanto, embora seja verdadeiro que as OS's não necessitam licitar ou realizar prévio concurso público, não é correto aduzir que haja uma "discricionariedade plena" de tais pessoas jurídicas, porquanto devem observância aos princípios informativos da Administração, notadamente ao princípio da impessoalidade, em ordem à fixação de regras objetivas e impessoais.
b) Errado:
Com a maior franqueza possível, mesmo após aprofundada pesquisa, não encontrei referências doutrinárias acerca do que se deva entender por "serviços sociais autônomos impróprios". Nada obstante, próprios ou impróprios, em sendo serviços sociais autônomos, ou seja, entidades privadas integrantes do terceiro setor, que sequer compõem a Administração Pública, é rigorosamente impossível que a eles se aplique regime jurídico idêntico ao das autarquias.
Se fosse este o caso, apenas para ficar em alguns exemplos, as dívidas judiciais destes serviços sociais autônomos "impróprios" teriam de ser saldadas sob a técnica de pagamento dos precatórios, prevista no art. 100 da CRFB/88, o que evidentemente não ocorre, porquanto este preceito constitucional somente se destina à Fazenda Pública. Do mesmo modo, tais entidades teriam de desfrutar de prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, quando em juízo, o que também se revela insustentável.
Assim sendo, logicamente, pode-se considerar incorreta esta opção.
c) Errado:
Até mesmo pelos comentários anteriores, já se pode antever o desacerto desta alternativa, porquanto, como acima dito, o regime de precatórios somente se destina aos entes e entidades que se enquadram no conceito de Fazenda Pública, isto é, pessoas jurídicas de direito público, o que não é o caso das sociedades de economia mista, cuja natureza é de pessoas jurídicas de direito privado, embora integrem a Administração Pública.
De todo o modo, a impenhorabilidade, em princípio, somente aplica-se aos bens públicos, os quais, por expressa imposição legal, são apenas aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, conforme art. 98 do CC/2002:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Assim sendo, como as sociedades de economia mista são pessoas privadas, seus bens devem ser tidos como privados, logo, em princípio, passíveis de penhora.
É bem verdade que, por extensão, doutrina e jurisprudência entendem como impenhoráveis os bens das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com apoio no princípio da continuidade dos serviços públicos.
Todavia, a presente opção sustentou a impenhorabilidade de bens pertencentes a sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, em regime de concorrência com a iniciativa privada, o que evidencia a incorreção desta afirmativa.
Do exposto, seja por qual ângulo se analisar esta opção, a conclusão será por seu absoluto desacerto.
d) Certo:
A assertiva constante deste item tem amparo na jurisprudência do STF, conforme se depreende da decisão lançada pelo então presidente da Corte, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, da qual, por relevante, extraio o seguinte trecho:
"A alienação de participação
societária, inclusive de controle acionário,
é forma clássica de privatização. A temática da alienação do controle acionário das sociedades de economia
mista e da indispensabilidade da autorização legislativa não é nova nesta Corte. Com efeito, há farta jurisprudência no sentido da imprescindibilidade da autorização legislativa
para transferência de poder de controle
de sociedades de economia mista, como a ADI 1.703/SC, julgada em novembro de
2017, em que, por unanimidade, este Tribunal
confirmou sua jurisprudência anterior neste mesmo sentido."
Ao final, a conclusão da decisão foi pelo deferimento da liminar, em ordem a reconhecer que a "venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou
controladas exige prévia autorização legislativa e não dispensa licitação, sempre que se cuide de alienar o
controle acionário.", exatamente como aduzido neste item.
Do exposto, há que se tê-lo por correto.
e) Errado:
De início, parece acertado presumir que a expressão "sociedades estatais" está se referindo às sociedades de economia mista ou, quando muito, também às empresas públicas. Seja como for, embora seja correto aduzir que os empregados destas entidades devem, de fato, ser contratados mediante prévio concurso público, por expressa previsão constitucional (CRFB/88, art. 37, II), não é verdade que o regime jurídico aplicável a estes agentes públicos seja o estatutário, mas sim o regime predominantemente baseado nas regras da CLT, com certos influxos de normas de direito público, como o próprio concurso público, aliás.
Nestes termos, equivocada esta opção.
Gabarito do professor: D
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
Diz a Lei 8666...
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estranho, achei que empresas públicas não podia vende ações, já que seu patrimônio e inteiramente público.alguém poderia explica essa questão?
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Acredito que quando fala as empresas públicas não se trata de alienar ações e sim a venda da estatal, a privatização, diferentemente das SEM em que há a possibilidade de venda de ações sem a perda do controle societário do poder público, no entanto as 2 precisam de apreciação do poder legislativo para se concretizar.
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LETRA A - Organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público não têm dever de realizar concurso público para contratar seus empregados e licitação para contratar com terceiros, desfrutando de discricionariedade plena para a seleção de pessoal e aquisição de bens e serviços.
Incorreta. Devem realizar concurso público, a fim de atender ao Princ. da impessoalidade.
LETRA B - Os serviços sociais autônomos impróprios submetem-se ao mesmo regime jurídico das autarquias.
Incorreta. O sistema S são pessoas jurídicas de direito privado, ao passo que as autarquias são PJD público, integrante da adm. Indireta.
LETRA C - É inválida a penhora de bens de sociedades de economia mista, ainda que executem atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, devendo a execução se submeter ao regime de precatórios.
Incorreta. Uma vez sendo exploradoras de atividade econômica, são derrogáveis os princípios de direito público em favor dos de direito privado.
LETRA D - A venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa e não dispensa licitação, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.
Correta. Apenas copiando: " a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário." (STF, ADI 5624)
LETRA E - As sociedades estatais estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de empregados, que se subordinarão ao regime estatutário do respectivo ente da federação que as criou.
Incorreta. Exige concurso público, mas serão empregados públicos e não estatutários.
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LEI DAS ESTATAIS:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
Mas há um porém: Para o STF, ADI 5624, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. Com outras palavras, a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
gab: D
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Por eliminação!
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Empresa pública vendendo ações?
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Gabarito: D.
Dava pra eliminar as alternativas A, C e E.
Mas eu nunca tinha ouvido falar em Serviço Social Autônomo impróprio e continuo não sabendo o que é.
E a letra D estava confusa e dúbia.
Ou seja, vc estuda igual um condenado, lê a Lei das Estatais, revisa e o escambau pra, no final, o malandro sacar um conceito sei lá da onde e reproduzir, sem maior apuro, um trecho isolado de voto do STF....
Enfim, sigamos!
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O.S é obrigada a fazer concurso? ou e processo seletivo? existe diferença
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (27) que "venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa". Na decisão, o ministro destacou que essa apreciação inicial pelo Poder Legislativo tem de ocorrer "sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas"....
https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2018/06/27/lewandowski-decide-que-venda-de-acoes-de-empresas-publicas-exige-autorizacao-legislativa.htm?cmpid=copiaecola
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a) X
Ok que OS's não necessitam licitar nem de realizar concurso público para contratar empregados. Mas "discricionariedade plena" para seleção de pessoal e aquisição de bens/serviços elas não têm! As OS´s devem respeitar os princípios da Administração (como o da impessoalidade, fixando regras objetivas e impessoais).
b) X
Serv. sociais autônomos impróprios? Vixe. Nunca nem vi... Enfim... serv. soc. autônomos são aqueles instituídos por lei, com personalidade de dir. privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias. São entidades privadas que não fazem parte da Adm. Púb., logo, não se submetem ao mesmo regime jurídico das autarquias.
c) X
SEM são pessoas privadas (seus bens são tidos como privados), logo, em princípio, é possível haver a penhora. A impenhorabilidade, em regra, aplica-se aos bens públicos, que são os pertencentes às pj de dir. público. Tudo bem que a doutrina e a jurisprudência entendem como impenhoráveis os bens das pj´s de dir. privado prestadoras de serviços públicos, por conta do princ. da continuidade dos serviços públicos. Ocorre que a assertiva diz "ainda que executem atividades em regime de concorrência", então, a penhora seria válida! O outro erro da assertiva está no fato de que regime de precatórios somente se destina aos entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública, isto é, pj de dir. público, o que não é o caso das SEM, cuja natureza é de pj de dir. privado, embora integrem a Adm. Pública.
d) V
A jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver autorização legislativa “sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
e) X
OK que os empregados das EP e SEM devem ser contratados mediante concurso público (art. 37, II, CF), mas regime jurídico aplicável a estes agentes públicos é o predominantemente baseado nas regras da CLT, com certos influxos das normas de direito público.
GABARITO: D
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O pior é que utilizando aqui a ferramenta de cortar a questão para dispensa-lá, a primeira que fiz isso foi a correta kkk
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (06/06/19), por maioria, liberar a venda do controle acionário de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista, sem que para isso seja preciso aval legislativo ou processo de licitação.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413384
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A) Embora não são alcançadas pela regra da licitação e pela regra do concurso público, devem observância aos princípios informativos da Administração, notadamente ao princípio da impessoalidade.
B) Desconheço o que sejam serviços sociais impróprios, mas, provavelmente, não se equiparam ao regime jurídico das autarquias: regime jurídico de direito público (neste regime, as entidades são criadas diretamente por lei específica).
C) Se são exploradoras da atividade econômica, pode penhorar.
E) Empregados públicos são regidos pela CLT.
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Questão desatualizada:
Na sessão de 06/06/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade.
A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413384
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A venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa e não dispensa licitação, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário.ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
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Alguém pode, por favor, me ajudar a entender porque o Qconcursos classificou essa questão como desatualizada? Ainda não estudei o Estatuto da Estatal, então não entendi o que mudou.
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É preciso ter cuidado com esse tema. A questão não está totalmente desatualizada, na medida em que a autorização legislativa e a licitação ainda são necessárias para a alienação das empresas-matrizes, não sendo exigido para as subsidiárias.
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A questão está desatualizada pois de acordo com o novo entendimento do STF, consubstanciado no informativo nº 943 do ano de 2019, para a alienação do controle acionário das empresas estatais, é necessário autorização legislativa e licitação.
No entanto, estes não são exigidos para alienação do controle de suas subsidiárias e controladas, desde que respeitados os princípios do art. 37 da CF e a exigência de necessária competitividade. Na íntegra:
"A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade".
Fonte: dizer o direito ()
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A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. (Informativo 943, STF).
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O STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI nº 1.923/DF, nos termos abaixo:
· a qualificação das organizações sociais deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e aos parâmetros do art. 20 da Lei das OS's;
· a celebração do contrato de gestão também deve se dar em procedimento público, objetivo e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da CF/88;
· as hipóteses de dispensa de licitação para as contratações de OS's pela Administração Pública (art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993) e a outorga de permissão de uso de bens públicos (art. 12, § 3º, da Lei das OS's) são constitucionais, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, incidindo os princípios do caput do art. 37 da CF/88;
· a seleção de pessoal pelas OS's não exige concurso público, mas devem se submeter a procedimento público, objetivo e impessoal, também submetido aos princípios do art. 37, caput, da CF/88;
· a contratação de obras, bens e serviços com terceiros não depende de licitação, devendo, contudo, obedecer aos princípios da Administração Pública e, assim, observar critérios de contratação público, objetivo e impessoal, considerando a economicidade e ao melhor atingimento dos objetivos sociais traçados;
· e submissão da aplicação das verbas públicas ao controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, afastando-se qualquer interpretação restritiva.