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A questão abordou a jurisprudência do STF sobre o ICMS:
a) Súmula Vinculante 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
b) Conforme apontado pelo colega, essa é a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 912888 (Tema 827)
c) Tema 326 de Repercussão Geral (RE 607056): O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
Aqui vale um adendo: INCIDE ICMS na comercialização de água envasada (ex: uma garrafa d´água que você compre no mercado). O que a questão abordou foi a "água da torneira" - sobre essa, de fato, não incide referido tributo.
d) A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade.[RE 689.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.]
Atenção: julgado NÃO divulgado em informativo, salvo melhor juízo. Está disponível em "A Constituição e o Supremo".
e) O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito. Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.
[AI 488.293 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 4-6-2010.]
= RE 390.413 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 30-11-2010
Vide AI 388.888 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010
Vide RE 410.795 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 29-9-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009
Mais uma vez, parece que a decisão NÃO está em informativo (até porque não é muito recente), mas consta na página "A Constituição e o Supremo"
Gabarito: B
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STJ: água não é mercadoria, não incidindo ICMS ? vi uma exceção: água mineral garrafinha.
Abraços
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GABARITO B
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinaturabásica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia deminutos concedida ou não ao usuário. STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843). Cuidado. Não confundir com o RE 572020/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/2/2014 (Info 734).
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Justificativa da letra C:
Não incide ICMS sobre serviço de fornecimento de água encanada. Serviço de fornecimento de água encanada: NÃO está sujeito ao pagamento de ICMS (não é objeto de comercialização, mas sim de prestação de serviço público). Fornecimento de água envasada (embalada): Está sujeito ao pagamento de ICMS (há circulação de mercadoria). STF. Plenário. RE 607056/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/4/2013 (Info 701).
O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público. (CORRETO) "Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria". (STF. Plenário. RE 607.056/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.04.2013).
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência sobre vários temas tributários. Por isso é recomendável sempre acompanhar os informativos, pois é comum que as bancas retirem várias questões daí. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos da Súmula Vinculante nº 32, não incide ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Alternativa errada.
b) O STF entendeu em sede de repercussão geral (Tema 827) que "O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário". Alternativa correta.
c) Ao contrário. O STF entendeu em sede de repercussão geral (Tema 326), que "O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria". Alternativa errada.
d) Ao contrário. Nessa situação não gera crédito, conforme julgado pelo STF no RE 689001. Alternativa errada.
e) No caso de registro tardio dos créditos, para que seja aplicada a correção monetária, é necessário que haja lei autorizadora. Nesse sentido, ver o RE 591846 AgR. Alternativa errada.
Resposta do professor = B
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Mais uma vez... tributário na forma de questões de prova é osso...
Alguém tem algum exemplo de produto intermediário tratado pela legislação do ICMS como sujeito à sistemática de créditos físicos?
Acho que a questão é mais errada porque não há essa hipótese do que por afirmar que gera direito a crédito, pq o crédito de ICMS não depende mais que o bem se agregue ao produto final, desde a LC 87/96.
Sobre o crédito físico, há quem defenda que é a sistemática dos ativos imobilizados, no ICMS, mas aí um ativo imobilizado de fato nunca vai se agregar ao produto final, e nem por isso deixa de dar direito a crédito (basta ter relação com a atividade fim, vide art. 20, §5 LC 87/96).
aff.....
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Verônica, sempre dependeu de agregação ao produto final. Veja:
> “As mercadorias de integração e consumo são aquelas indispensáveis à existência do produto e ao desempenho da atividade industrial ou objeto social do contribuinte. São, portanto, bens integrados e essenciais ao processo produtivo da empresa, insumos e matérias-primas, sem os quais não se obtêm o produto final desejado e cujo creditamento de ICMS é permitido expressamente pela sistemática constitucional da não cumulatividade e pelo art. 20 da LC 87/96”.
'Não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final.'
STF/A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 689.001 RIO GRANDE DO SUL
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quanto a letra E: JURIS CORRELACIONADA INFO 670 STJ
Situação hipotética: Determinada indústria adquiriu matéria-prima para sua produção, pagando R$ 110 mil. Desse total, R$ 10 mil foi de IPI. Ao final do período, como a empresa não utilizou estes créditos, ela formulou junto à Receita Federal um pedido de ressarcimento de créditos do IPI.
O Fisco reconheceu administrativamente que os créditos eram devidos, mas só efetuou a restituição após 16 meses, contados do deferimento do pedido de ressarcimento, sem qualquer justificativa para este atraso. Ao realizar a restituição, o Fisco pagou apenas o valor original, ou seja, sem incidência de correção monetária.
A Receita invocou a Súmula 411 do STJ (“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).
Segundo argumentou a Administração Tributária, não houve resistência de sua parte em reconhecer o aproveitamento do crédito. O que existiu foi apenas uma demora na restituição, mas não no deferimento do pedido. A empresa não concordou com a argumentação e ingressou com ação requerendo o pagamento da correção monetária.
O pleito da contribuinte foi acolhido pelo STF? SIM.
A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária STF. (repercussão geral) (Info 820).
Segundo entendimento do STJ, a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC.
Vale ressaltar, ainda, que o STF fixou uma tese geral sobre o tema, de forma que não abrange apenas a situação do IPI, mas também de outros tributos sujeitos à mesma sistemática de restituição, como é o caso do ICMS e da COFINS.
Qual é o termo inicial da incidência de correção monetária no caso de ressarcimento de créditos tributários escriturais? A partir de quando é contada a correção monetária? A partir da data em que o contribuinte faz o requerimento administrativo?
NÃO.
Segundo o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária possui o prazo de 360 dias para analisar o pedido:
Em princípio, os créditos decorrentes da não cumulatividade são escriturais e, portanto, não ensejam direito à correção monetária. Todavia, Se há um atraso abusivo no reconhecimento do direito, esse crédito escritural é desnaturado e passa a ensejar correção monetária e, nesse caso, O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
FONTE: DOD INFO 670 STJ
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O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.
Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
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IMPORTANTE:
REGIME DE CRÉDITO FÍSICO X REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO DO ICMS
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ADOTOU O REGIME DE CRÉDITO FÍSICO, EM DETRIMENTO DO REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO. → Pelo REGIME DE CRÉDITO FÍSICO, apenas as mercadorias adquiridas para integrar o ciclo produtivo da mercadoria final darão ensejo ao creditamento de ICMS, enquanto no CRÉDITO FINANCEIRO TODA e qualquer entrada enseja creditamento do ICMS.
FONTE: RETA FINAL PGE PB APROVAÇÃO PGE - SEMANA 09
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Complementando...
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
3) O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
5) O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. (Súmula n. 391/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 63)
8) Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.