-
LETRA E CORRETA, Trata-se da prova pericial por similaridade, fartamente aceita na jurisprudencia do STJ, conforme aresto abaixo transcrito a título ilustrativo:
" É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço." (REsp 1.428.183/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014).
-
O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.
https://www.conjur.com.br/2017-out-16/tempo-servico-fora-sala-conta-aposentadoria-professor
Abraços
-
Quanto à letra D:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/32. 1. A prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32
-
Que questão pesada, foi difícil achar os fundamentos.
A) Para que haja direito à aposentadoria especial, é preciso que haja a efetiva exposição ao fatos de risco potencial de dano. Se a empresa fornecer EPI ao segurado – e ele realmente for eficaz para inibir e neutralizar o agente nocivo – o trabalho deixa de ser considerado especial para fins de aposentadoria. Trata-se de uma análise de certa complexidade, que demanda a verificação da eficácia do EPI, de um lado, e de efetiva exposição ao dano, de outro.
Atenção: Em 2018, a TNU decidiu que as atividades exercidas até 02/12/1998 são especiais, independentemente do PPP informar que o EPI é eficaz, já que este requisito foi adicionado apenas na MP 1.729, de 03/12/1998.
B) O tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado.
C) Era a Súmula 726, do STF. Aparentemente, conta também o período fora da sala de aula, mas relacionado às aulas, como preparação de aulas, provas etc., só não valeriam funções administrativas. Não encontrei o fundamento para esta alternativa estar errada, se alguém puder esclarecer, agradeço.
D) Tem-se entendido que há a prescrição do próprio fundo de direito à revisão, não apenas das parcelas.
E) Correta. REsp 1610066 RS 2016.
-
quanto à letra C, o STF, no RE 1.039.644, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio"
-
Ryouko Tanukipun, a "C" está errada justamente porque afirma que: "não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula", quando em verdade SE COMPUTA.
-
Então a súmula 726 do STF está superada...?
-
ALTERNATIVA C AFIRMA, NÃO COMPUTA... E O COMANDO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A ALTERNATIVA CORRETA.
-
Marilia Pelanda, segundo o livro de súmulas do Dizer o Direito, a S726 STF está superada em parte. Deve ser lida da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramenteo pedagógico."
-
Em relação à assertiva C: está incorreta tendo em vista texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) que preceitua: Art.: 67 (...) § 2o Para os efeitos do disposto no e no , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Dessa forma, não só a atividade em sala de aula é contata para
fins de aposentadoria especial dos professores, mais também as atividades de
direção e coordenação, por isso que a Súmula 726 do STF está superada.
-
Gabarito: E
Em relação à alternativa B, há posicionamento do STJ fixando o entendimento que a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que o trabalhador foi exposto ao agente nocivo, e não ao tempo em que forem implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. (Resp. 1678302/2017 -ES)
-
-
Sobre a letra C, comentários do site Dizer o Direito:
Súmula 726-STF: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
• Superada, em parte.
A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).
O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).
Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 726-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/04/2019
Além desses comentários, vale dizer ainda que a redação do referido artigo 67, §2º da Lei 9.394/96 é o seguinte:
Lei 9.394/96, art. 67, § 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
No entanto, o STF entendeu que somente se computa o tempo de contribuição exercido por atividade fora da sala de aula nos caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.
O STF deu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação. Por isso, é inconstitucional a inclusão dos “especialistas em educação” na definição de atividade de magistério para fins de aposentadoria especial.
-
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
Fonte:
-
não entendi o erro do item D.
ele ta dizendo que a prescrição atinge.
-
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
[Tese definida no , rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, .]
-
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013
Com efeito, não se realiza a prescrição do fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas (obrigações de trato sucessivo) no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
-
O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Caso a adoção de EPI, comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, o tempo trabalhado não será considerado especial. (Art. 279, §§ 6º e 7º da IN nº 77/2015).
Muito se discute nos tribunais acerca da eficácia do EPI na eliminação dos efeitos dos agentes nocivos na saúde ou na integridade física do trabalhador.
Mas, em relação ao agente ruído, entendeu a TNU Súm. 09.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
A APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Os professores terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição mínimos exigidos para se aposentarem, desde que exerçam o tempo de contribuição exigido exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Cabe registrar que o tempo exercido exclusivamente na educação infantil, e no ensino fundamental e médio engloba as funções exercidas pelo professor (a) de diretor, coordenação e assessoramento pedagógico. Nesse sentido, se computa o tempo exercido nessas funções, não se exigindo apenas dentro de sala.