SóProvas


ID
2881639
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    b) INCORRETA: Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    c) CERTO: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    d) CERTO: Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    e) CERTO: Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Como a banca pediu a alternativa incorreta, o gabarito será LETRA B.

     

    Fonte: NCPC

     

    Bons estudos

  • Vale lembrar que o CPC de 2015 traz uma filosofia, em vários dispositivos, de dar a oportunidade ao que "errou" para corrigir, antes de extinguir o processo.

    Abraços

  • Princípio da primazia do julgamento de mérito - deve-se dar oportunidade para a parte sanar o vício.

  • Gabarito B -

    Art.115 - parágrafo único, NCPC

  • NCPC:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca da formação de litisconsórcio, dispõe a lei processual: "Art. 113, CPC/15. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15, que "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Conforme se nota, deve ser dada ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, não devendo o processo ser extinto de plano. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §3º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) Uma das hipóteses para a formação do litisconsórcio é a ocorrência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

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    b) A distribuição de petição inicial que não indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é causa para a imediata extinção do processo.

    Art. 115, § único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

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    c) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 113, §1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

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    d) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

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    e) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relação com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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    Thiago

  • GAB- B- ERRADO - Parágrafo únicoNos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    (Anal. Judic.-TREPR-2017-FCC): Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. GAB- CORRETO

    sobre a letra A- . Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    (Anal. Judic.-TREPE-2017-CESPE): João e José, residentes em Recife/PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda/PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/16, ambas no juízo de Recife/PE. Nessa situação hipotética, João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro. GAB C

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    sobre a letra C- § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

  • LETRA B INCORRETA

    CPC/15

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Gabarito B:

    Enunciado nº. 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros) 

  • mesclando as hipóteses para vcs entenderem:

    litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    fonte: Elpídio Donizetti. curso didático de direito processual civil

  • Gab. B

     

    Em resumo, o juiz deve requerer, PRIMEIRAMENTE, ao autor, que EMENDE SUA PETIÇÃO INICIAL.

    Fundamento nos arts. 115, par. único, combinado com art. 321.

    115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

  • NÃO É EXTINÇÃO, MAS NULIDADE

  • Rodrigo L, nulidade é em relação às sentenças de mérito, quando deveriam ser unifomes em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. É a nulidade da senteça no litisconsórcio unitário, quando um ou mais réus não foram citados. No caso em apreço, o que se discute é o prosseguimento ou extinção do processo sem resolução do mérito por falta de citação. O vício não foi ainda cocretizado. Artigo 115, I, CPC

  • B >> NULIDADE RELATIVA

  • Lembrando que em caso de REJEIÇÃO (acolhimento NÃO!!) do PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (art. 113, §1º) é cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, VIII).
  • Como são poucos artigos sobre Litisconsórcio, segue o título todo para facilitar a revisão:

    TÍTULO II

    DO LITISCONSÓRCIO

      Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.