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ID
2881669
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre o acordo de não persecução penal, segundo a Resolução 181/17, alterada pela Resolução 183/18, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Poderá, sim, ser celebrada na audiência de custódia

    Quanto antes resolver o problema, melhor

    Abraços

  • Qual fundamento legal?

  • LETRA C - INCORRETA: O acordo de não persecução poderá, sim, ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

    Art. 18, § 7º da Resolução 181-17 do CNJ:

    § 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da

    audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.

     

    ART.11

     

    A - Art. 11. O art. 18 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, bem como seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 9º, 10, 11, 12 e 13: Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

    I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

    IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

    V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

     

    B - § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

     

    C§ 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

     

    D - §1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:

    I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;

    II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;

    III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95;

    IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018. 6 / 8 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

    VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime

     

    E - § 6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências:

    (...)

  • CNMP: Legislador positivo e matéria processual penal.

  • Fundamento Legal: Norma hipotética fundamental...

  • GAB.: C - poderá.

  • (A) Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente previstas na própria Resolução.

    Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

    (B) O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    Art. 18. §10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    (C) O acordo de não persecução não poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

    Art. 18 §7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

    (D) Não se admitirá a proposta de acordo de não persecução nos casos em que for cabível a transação penal, nos termos da lei.

    Art. 18º § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;

    (E) Se o juiz considerar incabível o acordo de não persecução, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.

    Art. 18 § 6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências:

  • Lembrando que agora o CPP traz dispositivo expresso sobre ANPP   :

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;        

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou     

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.    

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.   

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:    

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.   

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade

    Continua...

  •  § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.  

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.  

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.   

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.    

    § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. 

    § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.   

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.  

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.  

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.   

  • A Lei 13.964/19 inseriu o Acordo de Não persecução penal no Código de Processo Penal.

    Acordo de não persecução penal

    Pena mínima inferior a 4 anos;

    Investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça;

    Condições:

    a) Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    b) Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    c) Prestar serviço a comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP.

    d) Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

    e) Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Não cabível:

    a) se for cabível transação penal

    b) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, exceto de insignificantes as infrações penais pretéritas

    c) ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo

    d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.

    Caberá RESE da decisão que recusar a homologação.

  • O CNJ já se pronunciou sobre o não cabimento do ANPP em audiência de custódia quando provocado, entendendo que a audiência de custódia não constitui momento adequado para homologação de ANPP, uma vez que “assoma como pressuposto tendente a colidir com a natureza jurídica da audiência de custódia e com seus princípios de imediatidade, além de violar frontalmente a disposição em vigor da Resolução CNJ n° 213/2015 quanto ao não tratamento de questões tangentes ao mérito”, consoante Despacho no Processo nº 0884169, de 27/05/2020, do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça.

  • O acordo de não persecução não poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia, como assim, se na AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA e pra discutir a PRISÃO se foi ilegal ou não???O CNJ já se pronunciou sobre o não cabimento do ANPP em audiência de custódia quando provocado, entendendo que a audiência de custódia não constitui momento adequado para homologação de ANPP, uma vez que “assoma como pressuposto tendente a colidir com a natureza jurídica da audiência de custódia e com seus princípios de imediatidade, além de violar frontalmente a disposição em vigor da Resolução CNJ n° 213/2015 quanto ao não tratamento de questões tangentes ao mérito”, consoante Despacho no Processo nº 0884169, de 27/05/2020, do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça.

  • GAB:C

    -->QUESTOES SOBRE O ANPP

    • 01. A celebração do acordo de não-persecução penal imprescinde de análise do fumus comissi delicti, punibilidade concreta, legitimidade da parte e justa causa. CERTO

    • 02. É vedada a celebração do acordo de não-persecução penal na hipótese de crime habitual. ERRADO pegadinha. O art. 28-A não veda o ANPP no caso de crime habitual, mas sim na hipótese de “conduta criminal habitual”(art.28-A,§2º ,II do CPP). A habitualidade criminosa tem a ver com aquele que faz da prática de crimes estilo de vida, quase como um ofício ou profissão. Aqui, a prática de uma única conduta é fato típico.

    • 03. O acordo de não-persecução penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. CERTO

    • 04. É possível a celebração do acordo de não-persecução penal desde que a infração à qual seja cominada pena mínima inferior a 4 anos e a infração seja cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa ou à coisa. ERRADO COMENTÁRIO: O art. 28-A, caput, do CPP

    • 05. O CPP veda a celebração do acordo de não-persecução penal em crimes hediondos. ERRADO COMENTÁRIO: O CPP não repetiu a previsão constante da Resolução nº 181/17 do CNMP, que vedada o ANPP no caso de crimes hediondos. Assim, não existe expressa vedação, muito embora o agente muito provavelmente não seja beneficiado por não satisfazer os requisitos subjetivos do (art.28-A, caput, CPP).

    • 06. Além das condições legais, é lícito ao Ministério Público incluir outras condições ao investigado, desde que proporcionais e compatíveis com a infração praticada. CERTO

    • 07. O juiz poderá recusar homologação ao acordo de não-persecução penal, hipótese na qual o membro do Ministério Público irá oferecer denúncia, considerando a existência de justa causa. ERRADO COMENTÁRIO: Art. 28-A- § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. O MP (ou o próprio investigado) também poderão optar por recorrer, através de RESE, contra a decisão de não homologação do acordo (art. 581, XXV do CPP).

    • 08. Descumpridas quaisquer das condições do acordo de não-persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia. CERTO

    • 09. Considerando o princípio da não autoincriminação, caso rescindido o acordo de não-persecução penal, o Ministério Público não poderá se valer da confissão do denunciado como elemento informativo. ERRADO COMENTÁRIO: Inexiste qualquer vedação nesse sentido.

    • 10. A execução do acordo de não-persecução penal será feita perante o juízo da execução penal. CERTO

    FONTE: MEGE BLOG

     

  • Atualmente a Letra E é incompatível com as alterações promovidas no CPP pelo pacote anti crime:

    1.  § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

    1. Aqui é devolverá 
    2. Aqui é devolverá
    3. Aqui é devolverá
    4. Aqui é devolverá
    5. Aqui é devolverá
    6. Aqui é devolverá

    1.  INSUFICIENTES
    2. ABUSIVAS
    3.  INADEQUADAS
    4.  VAI FAZER UM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, SOB PENA DE NÃO HOMOLOGÁ-LA

    1. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.    

    1. Aqui é recusar 
    2. Aqui é recusar
    3. Aqui é recusar
    4. Aqui é recusar
    5. Aqui é recusar
    6. Aqui é recusar

    1. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia

  • § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia

  • § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Assinalei a letra E. Minha dúvida é que na letra fria de lei fala em devolução ao Ministério Público. Ora, não poderá ser o mesmo membro do MP que ofereceu para retificar ou ratificar os termos do acordo? Onde tem a previsão que a remessa será ao procurador-geral?

  • Atualidades:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.