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Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
NÃO HÁ REFERENCIA AO MENOS DE 18 ANOS... MAS SIM AO MENOR DE 14 ANOS...
Estou aprendendo qualquer erro me comuniquem.....
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GABARITO D
TESTEMUNHA NUMERÁRIA: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho. No item D, incluiu os menores de 18 anos, o que torna a assertiva incorreta:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .
COMPLEMENTANDO...
A testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso é denominada INFORMANTE OU DECLARANTE. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. , ). Aliás, quanto a estes últimos (os parentes do acusado) só estão obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206, in fine). Se depõem, não precisam prestar o compromisso, porém remanesce indeclinável o dever jurídico de dizer a verdade (ver adiante).
FONTE: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/160990946/a-prova-testemunhal
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Apreender vítima de crime?
Ah tá.
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A - CORRETA - Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
B - CORRETA - Lei Maria da Penha - Art.12,§3º - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Lei 9.099/95 - Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
C - CORRETA - Art. 240, § 1º, CPP - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
D - INCORRETA - TESTEMUNHA NUMERÁRIA OU COMPROMISSADA: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho (Conforme comentários da Mariane)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (diz respeito ao ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado)
E - CORRETA - Art. 217, CPP - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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Classificação das Testemunhas:
a) Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas, integram o número legal.
b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, são, de regra, compromissadas.
c) Informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade, não se inserindo no número legal.
d) Própria: ouvida acerca dos fatos delituosos.
e) Imprópria: presta depoimento sobre um ato da persecução criminal.
f) Laudadores: prestam declarações sobre os antecedentes do infrator.
g) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados.
h) Inócua: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa.
i) Anônima: aquela cujo dados são colocados sob sigilo em relação ao imputado
j) Ausente: aquela que, ouvida no curso da investigação, falece sem que seja ouvida em juízo.
k) Testemunhas de canonização: só falam da vida pessoal do réu.
Fonte: Nestor Távora
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No meu ver, a opção correta está apenas invertida.
Vejamos: testemunhas numerárias são as quais estão definidas em sua quantidade na lei. Pense bem: os familiares do réu devem estar numerados na laei, mas já as referidas não tem como numerar, pois alguma testemunha pode se referir a 10 outras, logo é um número incalculado.
Esse foi meu raciocínio, mas não estou me embasando em literalidade nenhuma, apenas pensei dessa forma. Se eu estiver errado, mandem no privado que arrumo aqui.
Abraço!
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Gente voces tao confundido as coisas.
Testemunha numerária é a que conta no limite do art. 401, como bem trouxe o colega. essas testemunhas sao contadas como limite para arrolamento. essas pessoas da letra C quando arroladas sao numerários, ou seja, serão contadas no limite.
o que é diferente de testemunha compromissada. essas pessoas que a questao trouxe são testemunhas NAO COMPROMISSADAS, ou seja, nao tem obrigaçao de dizer a verdade. além disso a questão trouxe "menor de 18 anos", mas o CPP fala "menor de 14 anos".
por fim, as testemunhas referidas não são contadas como numerarias. logo se forem referidas 20 pessoas e o juiz achar conveniente, ouvirá, seja como testemunha da parte ou testemunha do juízo.
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LETRA A - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Correta.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
LETRA B - Em crimes abrangidos pelas Leis do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/95) e de Violência Doméstica (Lei n. 11.340/06) é possível oferecer denúncia provando-se a materialidade do crime por meio do prontuário médico.
Correta.
Art.12, §3º Lei 11.340/06 - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
LETRA C - É possível o juiz determinar, de ofício, busca domiciliar para prender criminosos, apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.
Correta.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
LETRA D - Os menores de 18 (dezoito) anos, o ascendente e descendente do acusado quando arrolados para serem ouvidos na instrução processual não são considerados testemunhas numerárias (que integram o limite máximo), tal como acontece com as testemunhas referidas.
Incorreta. Serão consideradas testemunhas numerárias, o que não ocorrerá é a prestação de compromisso. Ou seja, sejam consideradas informantes.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
LETRA E - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Correta.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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Espécies de testemunhas
Diretas: são aquelas que presenciaram o fato
Indiretas: testemunhas que souberam dos fatos por intermédio de outras pessoas
Numerárias: Testemunhas arroladas pelas partes e devidamente compromissadas. Compõe o limite máximo de testemunha para cada procedimento:
Comum ordinário: 8 testemunhas
Comum sumário: 5 testemunhas
Sumaríssimo: a lei 9.099/95 foi omissa a doutrina entende que 5 testemunhas
2ª fase do Júri: 5 testemunhas
Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do magistrado e, em regra, compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas (aquelas que são mencionadas por outras testemunhas).
Informantes: Não se sujeitam ao compromisso de dizer a verdade e também não integram o limite máximo de testemunhas. São as pessoas enumeradas nos art. 206 e 208 CPP.
Própria: testemunha ouvida sobre os fatos criminosos que integram o objeto do processo
Imprópria ou fedatária: depõe sobre algum ato da persecução criminal.
Laudeadores: Que falam sobre os antecedentes do réu.
Testemunhas da coroa: agente infiltrado
Inócua: Não sabe de nada (Não vai ser computada no número legal)
Resumo baseado no CP comentado de Nestor Távora e Fabio Roque.
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"...apreender pessoas vítimas de crimes..."????
Julguei estar errado por essa frase.
Fui na D por achar a menos errada.
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Vão direto no comentário da Carolina Montinegro.É a única q não tá enchendo "linguiça".
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I 26/02/19
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LETRA A - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Correta.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
LETRA B - Em crimes abrangidos pelas Leis do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/95) e de Violência Doméstica (Lei n. 11.340/06) é possível oferecer denúncia provando-se a materialidade do crime por meio do prontuário médico.
Correta.
Art. 77 § 1º Lei 9.099/95 (o art. 32 é referente ao JEC) Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Art.12, §3º Lei 11.340/06 - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
LETRA C - É possível o juiz determinar, de ofício, busca domiciliar para prender criminosos, apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.
Correta.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
LETRA D - Os menores de 18 (dezoito) anos, o ascendente e descendente do acusado quando arrolados para serem ouvidos na instrução processual não são considerados testemunhas numerárias (que integram o limite máximo), tal como acontece com as testemunhas referidas.
Incorreta. Serão consideradas testemunhas numerárias, o que não ocorrerá é a prestação de compromisso. Ou seja, sejam consideradas informantes.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
LETRA E - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Correta.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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Acredito que a o ponto principal da questão é que a referida não compõe o limite máximo,não?
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A classificação doutrinária elenca as espécies de testemunha na forma abaixo:
(a) numerárias: são as arroladas pelas partes e compromissadas, integrando o número legal;
(b) extranumerárias: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209, CPP). E o que pode ocorrer com as testemunhas referidas, que são aquelas referenciadas por outra testemunha. Nada impede que o magistrado determine a oitiva de ofício;
(c) informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade. São as pessoas do art. 206 do CPP, além dos menores de quatorze anos, dos doentes e deficientes mentais (art.208, CPP). Não são inseridas no número legal;
FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- Nestor Távora· Rosmar Rodrigues Alencar (2017, p. 720/721).
Portanto, de acordo com a doutrina, as testemunhas arroladas pelas partes e que não prestam compromisso não são numerárias. Dessa forma, a alternativa D está errada apenas por conta da idade. O art. 208 do Código de Processo Penal dispõe que não prestam compromisso as menores de 14 (catorze) anos e não as menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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LETRA D INCORRETA
CPP
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
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GABARITO D
QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
· Ascendente do ACUSADO;
· Descendente do ACUSADO;
· Afim em linha reta do ACUSADO;
· Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;
· Irmão do ACUSADO;
· Pai do ACUSADO;
· Mãe do ACUSADO;
· Filho adotivo do ACUSADO.
** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.
QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO
· Da função;
· Ministério;
· Ofício;
· Profissão.
** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:
· aos doentes e deficientes mentais ;
· aos menores de 14 (quatorze) anos;
· nem às pessoas a que se refere o . (parentes do acusado no primeiro item)
bons estudos
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A PARTIR DE 14 ANOS JÁ É NUMERÁRIA, já prestando o compromisso.
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Os menores de 18 (dezoito) anos, o ascendente e descendente do acusado quando arrolados para serem ouvidos na instrução processual não são considerados testemunhas numerárias (que integram o limite máximo), tal como acontece com as testemunhas referidas.
Errada, pois apenas as testemunhas descompromissadas e as referidas não integram o rol de testemunhas numerárias. De notar que o maior de 14 anos pode ser compromissado, devendo ser incluído na quantidade que trata o art. 401/CPP. Em relação ao ascendente e descendente é facultado a obrigação de depor, mas não o compromisso de dizer a verdade, igualmente devendo ser incluídas no rol das numerárias.
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RESPOSTA D
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Classificação das Testemunhas:
a) Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas, integram o número legal.
b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, são, de regra, compromissadas.
c) Informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade, não se inserindo no número legal.
d) Própria: ouvida acerca dos fatos delituosos.
e) Imprópria: presta depoimento sobre um ato da persecução criminal.
f) Laudadores: prestam declarações sobre os antecedentes do infrator.
g) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados.
h) Inócua: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa.
i) Anônima: aquela cujo dados são colocados sob sigilo em relação ao imputado
j) Ausente: aquela que, ouvida no curso da investigação, falece sem que seja ouvida em juízo.
k) Testemunhas de canonização: só falam da vida pessoal do réu.
Fonte: Nestor Távora
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A entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 ocasionará a desatualização dessa questão, porquanto ao juiz não mais será possível determinar qualquer medida cautelar de ofício, por força do art. 282, § 2º, CPP. Por tal razão, a assertiva "C" estará prejudicada.
Bons estudos.
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
c/c
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes
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Com as alterações no CPP promovidas pela Lei 13.964/2019, a alternativa C também está incorreta, pois fica vedada a atuação probatória pelo juiz, bem como a decretação de ofício de medidas cautelares, nos termos dos artigos 3º-A e 282, §2º.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 282...
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
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Espécies de testemunhas
a) Testemunhas numerárias: são as computadas para a aferição do número máximo de testemunhas permitidas (procedimento ordinário: 8 testemunhas; procedimento sumário: 5 testemunhas). São as testemunhas arroladas pelas partes que prestam o compromisso de dizer a verdade.
b) Testemunhas extranumerárias: são as não computadas para a aferição do número máximo de testemunhas permitidas. As testemunhas extranumerárias são as testemunhas ouvidas pelo juiz (fato questionável à luz do art. 3o-A do CPP3 ), as que não prestam o compromisso legal e aquelas que nada sabem quanto ao fato delituoso.