SóProvas


ID
2881684
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova, nos termos do Código de Processo Penal e Leis Especiais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  art. 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  art. 206 .


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    NÃO HÁ REFERENCIA AO MENOS DE 18 ANOS... MAS SIM AO MENOR DE 14 ANOS...



    Estou aprendendo qualquer erro me comuniquem.....

  • GABARITO D

    TESTEMUNHA NUMERÁRIA: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho. No item D, incluiu os menores de 18 anos, o que torna a assertiva incorreta:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  art. 203  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  art. 206 .

    COMPLEMENTANDO...

    A testemunha que está dispensada por lei a prestar o compromisso é denominada INFORMANTE OU DECLARANTE. São elas os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 anos, além de todas aquelas elencadas no art. 206 (art. , ). Aliás, quanto a estes últimos (os parentes do acusado) só estão obrigados a depor quando sem os seus respectivos testemunhos não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (art. 206, in fine). Se depõem, não precisam prestar o compromisso, porém remanesce indeclinável o dever jurídico de dizer a verdade (ver adiante).

    FONTE: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/160990946/a-prova-testemunhal

  • Apreender vítima de crime?

    Ah tá.

  • A - CORRETA - Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    B - CORRETA - Lei Maria da Penha - Art.12,§3º - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Lei 9.099/95 - Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    C - CORRETA - Art. 240, § 1º, CPP - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    D - INCORRETA - TESTEMUNHA NUMERÁRIA OU COMPROMISSADA: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho (Conforme comentários da Mariane)

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (diz respeito ao ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado)

    E - CORRETA - Art. 217, CPP - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.  

    ____

    Classificação das Testemunhas:

    a) Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas, integram o número legal.

    b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, são, de regra, compromissadas.

    c) Informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade, não se inserindo no número legal.

    d) Própria: ouvida acerca dos fatos delituosos.

    e) Imprópria: presta depoimento sobre um ato da persecução criminal.

    f) Laudadores: prestam declarações sobre os antecedentes do infrator.

    g) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados.

    h) Inócua: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa.

    i) Anônima: aquela cujo dados são colocados sob sigilo em relação ao imputado

    j) Ausente: aquela que, ouvida no curso da investigação, falece sem que seja ouvida em juízo.

    k) Testemunhas de canonização: só falam da vida pessoal do réu.

    Fonte: Nestor Távora

  • No meu ver, a opção correta está apenas invertida. 

    Vejamos: testemunhas numerárias são as quais estão definidas em sua quantidade na lei. Pense bem: os familiares do réu devem estar numerados na laei, mas já as referidas não tem como numerar, pois alguma testemunha pode se referir a 10 outras, logo é um número incalculado.

     

    Esse foi meu raciocínio, mas não estou me embasando em literalidade nenhuma, apenas pensei dessa forma. Se eu estiver errado, mandem no privado que arrumo aqui.

     

    Abraço!

  • Gente voces tao confundido as coisas.

    Testemunha numerária é a que conta no limite do art. 401, como bem trouxe o colega. essas testemunhas sao contadas como limite para arrolamento. essas pessoas da letra C quando arroladas sao numerários, ou seja, serão contadas no limite.

    o que é diferente de testemunha compromissada. essas pessoas que a questao trouxe são testemunhas NAO COMPROMISSADAS, ou seja, nao tem obrigaçao de dizer a verdade. além disso a questão trouxe "menor de 18 anos", mas o CPP fala "menor de 14 anos".

    por fim, as testemunhas referidas não são contadas como numerarias. logo se forem referidas 20 pessoas e o juiz achar conveniente, ouvirá, seja como testemunha da parte ou testemunha do juízo.

  • LETRA A - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Correta.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    LETRA B - Em crimes abrangidos pelas Leis do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/95) e de Violência Doméstica (Lei n. 11.340/06) é possível oferecer denúncia provando-se a materialidade do crime por meio do prontuário médico.

    Correta.

     Art.12, §3º Lei 11.340/06 - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    LETRA C - É possível o juiz determinar, de ofício, busca domiciliar para prender criminosos, apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

    Correta.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    LETRA D - Os menores de 18 (dezoito) anos, o ascendente e descendente do acusado quando arrolados para serem ouvidos na instrução processual não são considerados testemunhas numerárias (que integram o limite máximo), tal como acontece com as testemunhas referidas.

    Incorreta. Serão consideradas testemunhas numerárias, o que não ocorrerá é a prestação de compromisso. Ou seja, sejam consideradas informantes.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    LETRA E - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Correta.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

     

  • Espécies de testemunhas

    Diretas: são aquelas que presenciaram o fato

    Indiretas: testemunhas que souberam dos fatos por intermédio de outras pessoas

    Numerárias: Testemunhas arroladas pelas partes e devidamente compromissadas. Compõe o limite máximo de testemunha para cada procedimento:

    Comum ordinário: 8 testemunhas

    Comum sumário: 5 testemunhas

    Sumaríssimo: a lei 9.099/95 foi omissa a doutrina entende que 5 testemunhas

    2ª fase do Júri: 5 testemunhas

    Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do magistrado e, em regra, compromissadas (art. 209 CPP). É o caso das testemunhas referidas (aquelas que são mencionadas por outras testemunhas).

    Informantes: Não se sujeitam ao compromisso de dizer a verdade e também não integram o limite máximo de testemunhas. São as pessoas enumeradas nos art. 206 e 208 CPP.

    Própria: testemunha ouvida sobre os fatos criminosos que integram o objeto do processo

    Imprópria ou fedatária: depõe sobre algum ato da persecução criminal.

    Laudeadores: Que falam sobre os antecedentes do réu.

    Testemunhas da coroa: agente infiltrado

    Inócua: Não sabe de nada (Não vai ser computada no número legal)

    Resumo baseado no CP comentado de Nestor Távora e Fabio Roque.

  • "...apreender pessoas vítimas de crimes..."????

    Julguei estar errado por essa frase.

    Fui na D por achar a menos errada.

  • Vão direto no comentário da Carolina Montinegro.É a única q não tá enchendo "linguiça".

  • I 26/02/19

  • LETRA A - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Correta.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    LETRA B - Em crimes abrangidos pelas Leis do Juizado Especial Criminal (Lei n. 9.099/95) e de Violência Doméstica (Lei n. 11.340/06) é possível oferecer denúncia provando-se a materialidade do crime por meio do prontuário médico.

    Correta.

    Art. 77 § 1º Lei 9.099/95 (o art. 32 é referente ao JEC) Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

     Art.12, §3º Lei 11.340/06 - Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

     

    LETRA C - É possível o juiz determinar, de ofício, busca domiciliar para prender criminosos, apreender pessoas vítimas de crimes e colher qualquer elemento de convicção.

    Correta.

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

     

    LETRA D - Os menores de 18 (dezoito) anos, o ascendente e descendente do acusado quando arrolados para serem ouvidos na instrução processual não são considerados testemunhas numerárias (que integram o limite máximo), tal como acontece com as testemunhas referidas.

    Incorreta. Serão consideradas testemunhas numerárias, o que não ocorrerá é a prestação de compromisso. Ou seja, sejam consideradas informantes.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    LETRA E - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Correta.

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

  • Acredito que a o ponto principal da questão é que a referida não compõe o limite máximo,não?

  • A classificação doutrinária elenca as espécies de testemunha na forma abaixo:

    (a) numerárias: são as arroladas pelas partes e compromissadas, integrando o número legal;

    (b) extranumerárias: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, e são de regra compromissadas (art. 209, CPP). E o que pode ocorrer com as testemunhas referidas, que são aquelas referenciadas por outra testemunha. Nada impede que o magistrado determine a oitiva de ofício;

    (c) informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade. São as pessoas do art. 206 do CPP, além dos menores de quatorze anos, dos doentes e deficientes mentais (art.208, CPP). Não são inseridas no número legal;

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- Nestor Távora· Rosmar Rodrigues Alencar (2017, p. 720/721).

    Portanto, de acordo com a doutrina, as testemunhas arroladas pelas partes e que não prestam compromisso não são numerárias. Dessa forma, a alternativa D está errada apenas por conta da idade. O art. 208 do Código de Processo Penal dispõe que não prestam compromisso as menores de 14 (catorze) anos e não as menores de 18 (dezoito) anos.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • LETRA D INCORRETA

    CPP

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

  • GABARITO D

    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o . (parentes do acusado no primeiro item)

    bons estudos

  • A PARTIR DE 14 ANOS JÁ É NUMERÁRIA, já prestando o compromisso.

  • Os menores de 18 (dezoito) anos, o ascendente e descendente do acusado quando arrolados para serem ouvidos na instrução processual não são considerados testemunhas numerárias (que integram o limite máximo), tal como acontece com as testemunhas referidas.

     

    Errada, pois apenas as testemunhas descompromissadas e as referidas não integram o rol de testemunhas numerárias. De notar que o maior de 14 anos pode ser compromissado, devendo ser incluído na quantidade que trata o art. 401/CPP. Em relação ao ascendente e descendente é facultado a obrigação de depor, mas não o compromisso de dizer a verdade, igualmente devendo ser incluídas no rol das numerárias.

  • RESPOSTA D

    Art208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Classificação das Testemunhas:

     

    a) Numerárias: arroladas pelas partes e compromissadas, integram o número legal.

    b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz, são, de regra, compromissadas.

    c) Informantes: não prestam o compromisso de dizer a verdade, não se inserindo no número legal.

    d) Própria: ouvida acerca dos fatos delituosos.

    e) Imprópria: presta depoimento sobre um ato da persecução criminal.

    f) Laudadores: prestam declarações sobre os antecedentes do infrator.

    g) Testemunhas da coroa: são os agentes infiltrados.

    h) Inócua: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa.

    i) Anônima: aquela cujo dados são colocados sob sigilo em relação ao imputado

    j) Ausente: aquela que, ouvida no curso da investigação, falece sem que seja ouvida em juízo.

    k) Testemunhas de canonização: só falam da vida pessoal do réu.

     

    Fonte: Nestor Távora

  • A entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 ocasionará a desatualização dessa questão, porquanto ao juiz não mais será possível determinar qualquer medida cautelar de ofício, por força do art. 282, § 2º, CPP. Por tal razão, a assertiva "C" estará prejudicada.

    Bons estudos.

  • Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    c/c

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes

  • Com as alterações no CPP promovidas pela Lei 13.964/2019, a alternativa C também está incorreta, pois fica vedada a atuação probatória pelo juiz, bem como a decretação de ofício de medidas cautelares, nos termos dos artigos 3º-A e 282, §2º.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Art. 282...

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • Espécies de testemunhas

    a) Testemunhas numerárias: são as computadas para a aferição do número máximo de testemunhas permitidas (procedimento ordinário: 8 testemunhas; procedimento sumário: 5 testemunhas). São as testemunhas arroladas pelas partes que prestam o compromisso de dizer a verdade.

    b) Testemunhas extranumerárias: são as não computadas para a aferição do número máximo de testemunhas permitidas. As testemunhas extranumerárias são as testemunhas ouvidas pelo juiz (fato questionável à luz do art. 3o-A do CPP3 ), as que não prestam o compromisso legal e aquelas que nada sabem quanto ao fato delituoso.