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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Abraços
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Observação: a letra D está no Estatuto do IDOSO: Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: (...)IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
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Gabarito: D
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Pô Lucio!!!
Agente que agradece um comentário não enigmático =)
Abraços.
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GABARITO: D
A garantia de prioridade compreende os 3PD.
Primazia - Precedência - Preferência - Destinação
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Para resolver esta questão eu me recordei do "primazia, precedência, preferência e 'privilegiada'" que constam nas alíneas do artigo 4º.
Fui na assertiva D porque não me recordava da palavra "prioritária", é um método esquisito mas que fez sentido na minha cabeça hahah
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As garantias de prioridades para a Criança e Adolescente estão no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.069/90.
São os "3PD" (comentário da Adriele Ramos):
a) Primazia de receber proteção e socorro;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) Preferência na formulação e execução de políticas públicas e sociais;
d) Destinação privilegiada de recursos para as áreas de proteção à infância e à juventude.
A "Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações" consubstancia-se em hipótese de garantia de prioridade à pessoa idosa, prevista no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei 10.741/03.
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decoreba
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Não confundir o art. 4ª do ECA com o art. 3º do Estatuto do Idoso! Vejamos:
ECA, art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (LETRA A) obs: idosos não possuem essa primazia.
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (LETRA B) Obs: idosos possuem direito a atendimento preferencial, imediato e indivitualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (LETRA E) Obs: idosos também possuem tal preferência.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (LETRA C) Obs: Idosos também possuem tal destinação privilegiada de recursos públicos em suas respectivas áreas.
ESTATUTO DO IDOSO, art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; (IGUAL ECA, ACRESCIDO DA PALAVRA "ESPECÍFICAS")
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; (IGUAL ECA)
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (LETRA D - INCORRETA)Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.
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Letra D
ECA, art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (LETRA A) obs: idosos não possuem essa primazia.
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (LETRA B) Obs: idosos possuem direito a atendimento preferencial, imediato e indivitualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (LETRA E) Obs: idosos também possuem tal preferência.
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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GABARITO - LETRA D
A "viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações" consubstancia-se em hipótese de garantia de prioridade à pessoa idosa, prevista no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei 10.741/03.
Lembrando:
PRIORIDADE DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO
Criança e adolescente? Sim (art. 4º, parágrafo único, a,do ECA)
Pessoa com deficiência? Sim (art. 9º, I, da Lei nº 13.146/15)
Idoso? Não! Não há previsão no rol do artigo que trata da garantia de prioridade aos idosos no Estatuto (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.741/03)
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BIZU FEROZ:
Minha PRIMA tem; PRECEDÊNCIA, PREFERÊNCIA, Na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA.
PRIMA= Primazia de receber proteção e socorro...
PRECEDÊNCIA= de atendimento nos serviços públicos...
PREFERÊNCIA= Na formulação e na execução de políticas sociais públicas...
DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA= De recursos públicos....
Quem escolheu a luta; não pode recusar às batalhas.
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ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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A garantia de prioridade compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) Destinação privilegiadas de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 4º, parágrafo único e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”. Desta forma, a garantia de prioridade não compreende a viabilização prioritária de formas alternativas de participação, ocupação e convívio com as demais gerações.
Resposta: Letra D
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DE.PREssão.PRÉ.PRIMA
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A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n.
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
Art. 4º: “É dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
A viabilização de formas de convívio com demais gerações não é expressamente
garantida como prioridade pelo Estatuto.
Gabarito do professor: d.
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Gabarito: Letra D!! Complementando... Art. 6º, ECA. Na interpretação do ECA levar-se-ão em conta fins sociais a q ela se dirige, exigências do bem comum, os dts e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento...