SóProvas


ID
2881735
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre as garantias de prioridade estabelecidas expressamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90), não há previsão de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Abraços

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Observação: a letra D está no Estatuto do IDOSO:     Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende:  (...)IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

  • Gabarito: D

  • Pô Lucio!!!

    Agente que agradece um comentário não enigmático =)

    Abraços.

  • GABARITO: D

    A garantia de prioridade compreende os 3PD.

    Primazia - Precedência - Preferência - Destinação

  • Para resolver esta questão eu me recordei do "primazia, precedência, preferência e 'privilegiada'" que constam nas alíneas do artigo 4º.

    Fui na assertiva D porque não me recordava da palavra "prioritária", é um método esquisito mas que fez sentido na minha cabeça hahah

  • As garantias de prioridades para a Criança e Adolescente estão no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.069/90.

    São os "3PD" (comentário da Adriele Ramos):

    a) Primazia de receber proteção e socorro;

    b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) Preferência na formulação e execução de políticas públicas e sociais;

    d) Destinação privilegiada de recursos para as áreas de proteção à infância e à juventude.

    A "Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações" consubstancia-se em hipótese de garantia de prioridade à pessoa idosa, prevista no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei 10.741/03.

  • decoreba

  • Não confundir o art. 4ª do ECA com o art. 3º do Estatuto do Idoso! Vejamos:

     

    ECA, art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (LETRA A) obs: idosos não possuem essa primazia.

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (LETRA B) Obs: idosos possuem direito a atendimento preferencial, imediato e indivitualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (LETRA E) Obs: idosos também possuem tal preferência.

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (LETRA C) Obs: Idosos também possuem tal destinação privilegiada de recursos públicos em suas respectivas áreas.

     

    ESTATUTO DO IDOSO, art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1º A garantia de prioridade compreende: 

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; (IGUAL ECA, ACRESCIDO DA PALAVRA "ESPECÍFICAS")

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; (IGUAL ECA)

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (LETRA D - INCORRETA)Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.

    VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.

    VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.  Obs: sem correspondência no art. 4º do ECA.

  • Letra D

    ECA, art. 4º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (LETRA A) obs: idosos não possuem essa primazia.

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (LETRA B) Obs: idosos possuem direito a atendimento preferencial, imediato e indivitualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços.

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (LETRA E) Obs: idosos também possuem tal preferência.

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

  • GABARITO - LETRA D

    A "viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações" consubstancia-se em hipótese de garantia de prioridade à pessoa idosa, prevista no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei 10.741/03.

    Lembrando:

    PRIORIDADE DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO

    Criança e adolescente? Sim (art. 4º, parágrafo único, a,do ECA)

    Pessoa com deficiência? Sim (art. 9º, I, da Lei nº 13.146/15)

    Idoso? Não! Não há previsão no rol do artigo que trata da garantia de prioridade aos idosos no Estatuto (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.741/03)

  • BIZU FEROZ:

    Minha PRIMA tem; PRECEDÊNCIA, PREFERÊNCIA, Na DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA.

    PRIMA= Primazia de receber proteção e socorro...

    PRECEDÊNCIA= de atendimento nos serviços públicos...

    PREFERÊNCIA= Na formulação e na execução de políticas sociais públicas...

    DESTINAÇÃO PRIVILEGIADA= De recursos públicos....

    Quem escolheu a luta; não pode recusar às batalhas.

  • ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  • A garantia de prioridade compreende:

    a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) Destinação privilegiadas de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 4º, parágrafo único e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”. Desta forma, a garantia de prioridade não compreende a viabilização prioritária de formas alternativas de participação, ocupação e convívio com as demais gerações.

    Resposta: Letra D

  • DE.PREssão.PRÉ.PRIMA

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

    A viabilização de formas de convívio com demais gerações não é expressamente garantida como prioridade pelo Estatuto.

    Gabarito do professor: d.


  • Gabarito: Letra D!! Complementando... Art. 6º, ECA. Na interpretação do ECA levar-se-ão em conta fins sociais a q ela se dirige, exigências do bem comum, os dts e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento...