SóProvas


ID
2881747
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do que expressamente estabelece a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa incorreta. É medida aplicável aos pais ou responsável:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:


    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; (letra A)

    VII - advertência; (letra C)

    VIII - perda da guarda; (letra D)

    IX - destituição da tutela; (letra E)


  • Lembrando (caiu em concurso)

    O Conselho Tutelar poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas que utilizarem tratamento degradante como formas de educação.

    Abraços

  • São medidas aplicáveis aos pais e responsáveis (art. 129):

    ·         Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção, apoio e promoção familiar;

    ·         Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    ·         Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

    ·         Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    ·         Obrigação de matricular o filho ou pupilo a acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    ·         Advertência;

    ·         Perda da guarda;

    ·         Destituição da tutela;

    ·         Suspensão ou destituição do poder familiar;

    ·         Afastamento do agressor da moradia, com fixação de alimentos.

  • Poderes do Conselheiro tutelar (ECA):

    1) art. 129, I ao VII c/c art. 136, II;

    2) art. 101, I ao VII* c/c art. 93;

    , * VII do art. 101 = somente poderá tomar como medida protetiva o acolhimento institucional sem prévia determinação da autoridade judiciária, em caráter excepcional e de urgência, seguindo o descrito no art. 93.

  • GABARITO: B

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    (…)

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

  • B) Comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades.

    CPP, art. 319, inc. I: São medidas cautelares diversas da prisão:

    "Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades".

    Ou seja, nada a ver com o ECA.

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • Título IV

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I      - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;           

    II     - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III    - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV   - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V    - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI   - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII  - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX   - destituição da tutela;

    X    -   

  • quem não leu incorreta e viajou?

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;                          (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.            

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 129  – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; (A)

    VII - advertência; (C)

    VIII - perda da guarda; (D)

    IX - destituição da tutela; (E)

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Mesmo sem lembrar a letra da lei, acho que não seria muito razoável os pais comparecerem em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades do filho. Por isso fui na B, como sendo a errada.

  • ECA:

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar .

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Em caso de situação de risco vivenciada por criança ou adolescente em razão da ação ou omissão de seus pais ou responsável, a estes pode ser aplicada medida no intuito de proteger o infante. 

    Art. 129: “São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do  poder familiar”.

    O comparecimento em Juízo para justificar as atividades não é uma medida aplicável aos pais em razão do sistema de garantias dos direitos da criança. O comparecimento, na verdade, é condição prevista no Código Penal para suspensão condicional da pena, não havendo relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Gabarito do professor: b.