-
Questão que abordou a literal redação do ECA.
Gabarito - E: Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Demais assertivas:
a) Art. 53. Parágrafo único. É DIREITO dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Observação: Chamo atenção para ser um DIREITO, porque tenho quase certeza que algum concurso já cobrou como sendo um DEVER.
b) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:: (...)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero A CINCO ANOS de idade;
Observação: Essa alteração do ECA é de 2016, passando a acompanhar o disposto na CF (art. 208, IV). Antes o ECA previa idade de até 6 anos.
c) Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...)
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
d) Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura
-
Questão: "prevalecem as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento profissional e produtivo do educando."
Lei: "as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo."
Abraços
-
Art. 211, CF.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
O "Estado" mencionado no art. 54 do ECA diz respeito a "Poder Público". Muitos devem ter errado por essa confusão.
-
Art. 68 § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
L8069
Be brave!
-
GABARITO: E
-
GAB: E
- Trabalho Educativo: é aquele em que as exigências pedagógicas prevalecem ao aspecto produtivo. É um ponto polêmico na doutrina. Há previsão no ECA. Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Há doutrinadores que ligam o trabalho educativo ao trabalho artístico. Há aqueles que entendem que o trabalho educativo é uma atividade que sequer poderia ser chamado de trabalho. Há ainda aqueles que entendem que trabalho educativo é inconstitucional, porque viola os preceitos de proteção aos direitos dos trabalhadores. Então, não há coesão na doutrina quanto ao entendimento de sua natureza.
Mas basta saber que o trabalho educativo é aquele em que as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo. Exemplo: uma criança que ensaia com uma orquestra. Prioritariamente, ela está aprendendo a ser um músico, aprendendo uma profissão, e apenas em caráter eventual a orquestra que ela faz fará uma apresentação remunerada e distribui os ganhos entre os músicos. Então, essa distribuição eventual de remuneração não desnatura o que se chama de trabalho educativo. Prevalece o entendimento que esta é uma espécie de trabalho educativo.
- Trabalho normal: é o trabalho que não se enquadra nas hipóteses anteriores. Para criança não é licito o trabalho normal. Apenas para adolescentes a partir dos 16 anos pode haver trabalho normal, respeitadas as vedações legais. Portanto, não é para qualquer adolescente, somente a partir dos 16 anos será possível trabalho normal.
-
A título de curiosidade:
Art. 54 do ECA - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Art. 30 da Lei 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.) - a educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
-
Gabarito E
Vai por eliminação
-
A alternativa B está incorreta, pois o artigo 54, inciso IV declara que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. (À luz do ECA de lei 8069 de 1990.
-
@ williams goncalves,
A Lei nº 13.306 de 4 de julho de 2016 alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil, entrando em vigor na data da sua publicação.
-
A questão, ao empregar o termo "Estado", pode induzir o candidato a pensar se tratar da Unidade Federativa, quando na verdade se refere ao Estado Brasileiro, gerando equívoco, uma vez que cabe a responsabilidade pela educação infantil aos Municípios, segundo a Constituição Federal:
"A carta define que o município cuida da Educação Infantil e também do Ensino Fundamental 1; o Ensino Médio é prioridade do governo estadual e do Distrito Federal, mas eles também gerem o Ensino Fundamental 2. A União, por sua vez, fica com função de coordenação financeira e técnica dessa orquestra, ao mesmo tempo em que conduz as universidades federais."
-
@Raquel
Art. 68 § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
L8069
Be brave!
-
fiz por eliminação.
-
A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n.
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 1º), em especial o direito à
educação.
a) Certa. Art. 53, Parágrafo único: “É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais”.
b) Certa. Art. 54: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos
de idade”.
c) Certa. Art. 53: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores”.
d) Certa. Art. 58: “No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura”.
e) Errada. A prioridade é o desenvolvimento pessoal e social do adolescente, não
o aspecto produtivo.
Art. 68, §1º: “Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral
em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo”.
Gabarito do professor: e.
-
Colocaram a palavra "produtivo" na E com a maior das sacanagens. A pessoa tem que ter literalmente decorado a letra fria do art. 68, §1°. Depois de muito ler vi a troca da palavra "social" e "pessoal" pelas "profissional e "produtivo"
-
“TRABALHO INFANTIL” = ILICITO, PROIBIDO, INCONSTITUCIONAL, VIOLADOR DE DIREITOS DA CRIANÇA e DO ADOLESCENTE
VEDADO: MENORES DE 14 ANOS
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
APRENDIZAGEM: O grande objetivo da aprendizagem é formar técnica e profissionalmente o adolescente a partir de técnicas de trabalho ensinadas por meio de ferramentas pedagógicas.
ESTÁGIO: A doutrina classifica o estágio em duas espécies: a) estágio obrigatório; b) estágio não obrigatório. O estágio obrigatório é aquele que o indivíduo precisa cumprir para concluir alguma etapa da sua educação formal, é um elemento do projeto pedagógico. O estágio não obrigatório é aquele que não é necessário para que o indivíduo conclua a etapa educacional. Quanto à remuneração, sendo o estágio obrigatório, não há obrigatoriedade de pagamento da atividade; se, do contrário, o estágio não for obrigatório, é obrigatório que seja concedida remuneração.
TRABALHO EDUCATIVO: Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Há doutrinadores que ligam o trabalho educativo ao trabalho artístico. Há aqueles que entendem que o trabalho educativo é uma atividade que sequer poderia ser chamado de trabalho. Há ainda aqueles que entendem que trabalho educativo é inconstitucional, porque viola os preceitos de proteção aos direitos dos trabalhadores. Então, não há coesão na doutrina quanto ao entendimento de sua natureza. Mas basta saber que o trabalho educativo é aquele em que as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo. Exemplo: uma criança que ensaia com uma orquestra. Prioritariamente, ela está aprendendo a ser um músico, aprendendo uma profissão, e apenas em caráter eventual a orquestra que ela faz fará uma apresentação remunerada e distribui os ganhos entre os músicos.
-
Fui bem seca na alternativa B pois li Estado achando que se tratava da Unidade Federativa. =)