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ID
2881759
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) No 1 - Recurso Especial - 06/04/2018 do STJ

    O STJ entendeu que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento do erário com sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa


    B). Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


    C) Certa, pois a STJ a algum tempo tem o posicionamento de que não há necessidade de comprovar efetivo dano ao erário para a decretação de indisponibilidade de bens. A decisão deve ser fundamentada (como toda decisão judicial). Mas não precisa demonstrar o periculum in mora, pois este é presumido.


    D) Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento).


    E) Nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na fixação das sanções por ela cominadas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como os antecedentes do agente e o proveito patrimonial por este obtido.


  • A princípio, não tem antecedentes

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Abraços

  • LETRA A:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO. Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos em que fica demonstrada a existência de prejuízo ao erário, a sanção de ressarcimento, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é imperiosa, constituindo consequência necessária do reconhecimento da improbidade administrativa (AgRg no AREsp 606.352-SP, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; REsp 1.376.481-RN, Segunda Turma, DJe 22/10/2015). Ademais, as instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. Precedente citado do STJ: REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma, DJe 5/10/2009. Precedente citado do STF: MS 26.969-DF, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016. 

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    LETRA B:

    Para o STJ, apenas o Presidente da República não estaria submetido à LIA, de forma que os outros agentes políticos seriam submetidos, além da aplicação da lei dos Crimes de Responsabilidade, também à Lei de Improbidade Administrativa.

     

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  • O artigo 12 da lei 8.429 dispõe:

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Destaco, por oportuno, a recente alteração legislativa, promovida na LINDB, por meio da Lei nº 13.655/18.

    Considerando-se tratar de uma lei que se aplica a todo o ordenamento jurídico, e em especial pelo caráter publicista que já lhe fora acentuado pela redação dada com a Lei nº 12.376/10, que alterou o nome do diploma de LICC para LINDB, o juiz possui balizamentos para a sanção por improbidade administrativa, fornecidos no artigo 22, §§ 2º e 3º da LINDB, na redação dada pela novel Lei nº 13.655/18.

     

    Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 

    § 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    § 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

     

    O legislador optou, claramente, por uma visão pragmática da realidade administrativa, impondo ao magistrado - haja vista a dimensão normativa do pragmatismo agora introduzido -, considerar toda a realidade circundante no ato de apenamento por desvio funcional. À título de exemplo, pensaria no caso de uma insuficiência no atendimento médico, quando as circunstâncias indicam grande precariedade do aparato hospitalar.

  • E) Nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na fixação das sanções por ela cominadas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como os antecedentes do agente e o proveito patrimonial por este obtido.

     

    Erro: A Lei dispõe que na fixação das sanções o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Não há qualquer previsão acerca dos antecedentes do agente serem levados em consideração para a fixação das penas.

     

    Lei 8.429, art. 12, Parágrafo único: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Vejamos cada uma das opções separadamente:

    a) Certo:

    Esta assertiva reflete, de fato, a compreensão firmada pelo STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    Do voto condutor, consta, por relevante, o seguinte:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

    Logo, correta esta primeira opção.

    b) Certo:

    Trata-se aqui, outra vez, de assertiva afinada com a jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o precedente a seguir que, conquanto extenso, convém ser transcrito na íntegra:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN CASU. 1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato" [...]. 2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja instauração de processo criminal independente de autorização do Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS, Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de maio de 1995). 3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal define sua responsabilidade penal funcional de agente público. Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por delitos funcionais (art. 1º) e por infrações político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que, invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso. 4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza. 5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal, subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular). 6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das diferenças amazônicas entre eles. 7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais, prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009; REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04 de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10 de março de 2008). 8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei 1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g., infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n. 8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem, caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. 9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n. 201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou crimes de responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa forma, não se cogita bis in idem. 10. Recurso especial conhecido e provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1066772 2008.01.29806-1, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/09/2009)

    c) Certo:

    Escorreita, uma vez mais, esta opção, conforme se pode perceber, dentre tantos outros, do julgado a seguir reproduzido:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. "PERICULUM IN MORA" PRESUMIDO. "FUMUS BONI IURIS". PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse submetido ao Código de Processo Civil de 1973. II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de o juízo poder decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade e o bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo de comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. III - O "periculum in mora", nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa. IV - O "fumus boni iuris" está preenchido com a presença de fortes indícios de cometimento de ato ímprobo causador de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. V - A decretação da indisponibilidade de bens é possível mesmo antes do recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, podendo ser lastreada em documentos ainda não submetidos ao contraditório, não havendo a necessidade de prévia manifestação do acusado. VI - Agravo Interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1308679 2012.00.26867-2, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2019)

    d) Certo:

    O acerto desta opção resulta da própria literalidade do art. 13, caput e §§ 2º e 4º, que ora transcrevo:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    (...)

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    (...)

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo."

    e) Errado:

    O conteudo desta proposição diverge da norma do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que assim preconiza:

    "Art. 12 (...)
    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."

    Como se vê, a análise dos antecedentes do agente não se insere dentre os aspectos a serem considerados pelo magistrado, quando da fixação das penas.


    Gabarito do professor: E
  • Maravilhoso o comentário do Guilherme J., mas chamo a atenção ao fato da questão exigir "Nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)", assim mesmo com a redação nova da LINDB... a questão está incorreta. Só acrescentei essa observação caso alguém fique confuso....

  • A justificativa da letra B, deve levar em consideração o entendimento do STJ sobre o tema e não apenas a letra seca da lei.

    Conforme o STJ, diversas vezes agentes políticos já foram condenados tanto por improbidade, quanto pela respectiva legislação de responsabilização do cargo

    Ao acessar a pesquisa pronta, podemos conferir 234 julgados do STJ confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.

    Por exemplo o REsp 1693167/CE, de 2018 diz:

    "III  - É pacífico  o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo  o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da  Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores,  não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67,  com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA)."

  • GAB: E

    Nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na fixação das sanções por ela cominadas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como os antecedentes do agente e o proveito patrimonial por este obtido.

    Lei 8.429/92. Art. 12. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • QUAL O ERRO DA "D"?

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência, restando dispensada, assim, a demonstração de periculum in mora.

    CERTO. Informativo 547 STJ: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei.

    Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

  • Curiosidade: a letra B nao é pacífica no STF.

  • O erro da letra reside no fato de que mesmo havendo a substituição de uma declaração por outra, o dever de atualizar anualmente persiste..

      Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.     

            § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

            § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

            § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

  • Gabarito: E

    Sobre a alternativa A:

    STJ - INFO 584 - 17/05/2016:

    NÃO configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário decorrente do mesmo fato, desde que haja dedução da executada primeiramente.

    Cespe - Juiz/BA - 2019:

    De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, nas hipóteses de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União:

    a) ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa. (CORRETA)

  • LETRA E

    Lei 8.429/92. Art. 12. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Gabarito E

    Art. 12 Lei 8.429

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Tendo em vista que a LIA é uma ação de NATUREZA CÍVEL e NÃO PENAL, mesmo que o candidato não tivesse a leitura em dia da LIA, por raciocínio, podemos desconsiderar a possibilidade de haver a redação da expressão "antecedentes" no estabelecimento da fixação da sanção.

  • D - CORRETA - Art. 13, LIA - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

  • A letra B também está errada pois não abrange todos os agentes políticos. O PR, por exemplo, não se submete à LIA, e sim À responsabilização perante o SF!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 12.
    Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Letra E

    Comentários da Resposta - letra E, e, porque a alternativa está incorreta:?

    Por disposição expressa do parágrafo único, Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz levará em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial do agente.

    Fonte:https://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/direito-administrativo-tema-improbidade/

  • Letra E) Nos termos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), na fixação das sanções por ela cominadas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como os antecedentes do agente e o proveito patrimonial por este obtido.

    Parágrafo único, do art. 12: fala apenas que o juiz levará em conta a EXTENSÃO DO DANO CAUSADO e o PROVEITO PATRIMONIAL OBTIDO. Não fala em antecedentes.

  • Art. 12....

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente/

  • toda questão que pedir a INCORRETA você le e releia quantas vezes precisar a E e a D, 99% da resposta estar ali!

    PERTENCELEMOS!

  • Acertei por eliminação.....

  • Vide comentário do Prof.

    "O conteudo desta proposição diverge da norma do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que assim preconiza:

    "Art. 12 (...)

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."

    Como se vê, a análise dos antecedentes do agente não se insere dentre os aspectos a serem considerados pelo magistrado, quando da fixação das penas."

    Gabarito do professor: E

  • Em que pese o gabarito ser de fato a letra "e", convém destacar que para a doutrina (aqui me valho do magistério de MASSON, ADRIANO e LANDOLFO), a par dos elementos constantes dos pár. único do Art. 12, é certo que existirão outros que também poderão servir como parâmetros para o juiz decidir quais sanções serão aplicadas e em qual medida, como a intensidade do elemento subjetivo (dolo ou culpa) da conduta, a ofensividade da conduta do agente, o grau de reprovabilidade do comportamento, a natureza da participação dos agentes, a reincidência etc. Nessa mesma linha, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO afirma ser possível ao julgador, inclusive, socorrer-se das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, inteiramente adequadas à aplicação das sanções de improbidade.

     

    Vejamos o que diz JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

     

    “O Art. 12, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992, pretende indicar os elementos valorativos para a imposição da penalidade: deve o juiz considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. A lei aqui disse menos do que queria, porque, a ser assim, não se poderiam aplicar sanções nas hipóteses do art. 11, que pune apenas a violação de princípios. Se é certo que tais elementos devem ser valorados, sempre existirão outros que poderão servir como parâmetros para a dosimetria da sanção, como a intensidade do dolo, a reincidência, a natureza da participação dos agentes, as circunstâncias do fato etc. É lícito, pois, ao juiz socorrer-se dos elementos de valoração previstos no Art. 59, do Código Penal, inteiramente adequados à fixação das sanções de improbidade.

     

  • GABARITO LETRA E:

    Art. 12, parágrafo único, da LIA: Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Não se leva em consideração os antecedentes, conforme apontado na questão.

  • Eu sei que a questão é anterior à Lei nº 14.230/2021 (que alterou a LIA em outubro/2021), porém, se fosse atualmente, a alternativa "E" se tornaria verdadeira, pois o art. 17-C, inciso IV prevê, dentre outros, a extensão do dano causado, os antecedentes do agente e o proveito patrimonial por este obtido na consideração para a aplicação das sanções:

    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (...)

    IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    c) a extensão do dano causado;   (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    g) os antecedentes do agente;    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Com a nova LIA, a letra a) estaria incorreta, conforme a inteligência do art. 12:

    § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

  • Gabarito: E Sobre a alternativa C, acho que estaria agora incorreta por força das recentes alterações na LIA. Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
  • Para 2022, importante saber que a nova LIA traz:

    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):  

    IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:        

    a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;        

    b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;         

    c) a extensão do dano causado;      

    d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;       

    e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;       

    f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;       

    g) os antecedentes do agente;  

    Questão desatualizada.