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Resposta letra C
Art. 16
2 o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o (publicação da condenação) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
A) Não impede a responsabilização pela prática de ato de improbidade - instâncias independentes.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
B) Prazo é de 03 anos e não 05.
Art. 16
§ 8 o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento
D) Prazo prescricional é de 05 anos (lembrar do prazo da improbidade - art. 23, I, Lei 8.429/92)
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
E) O erro esta na expressão "interdição total" - não existe tal previsão na Lei.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
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Acordo de leniência: celebração determina a suspensão da prescrição e impede o oferecimento de denúncia; cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade.
Abraços
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LETRA C
ACORDO DE LENIÊNCIA
- A CGU É RESPONSÁVEL PARA CELEBRAR QUANDO FOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
- A PESSOA JURÍDICA TEM QUE SER A 1° A SE MANIFESTAR.
- O ACORDO NÃO EXIME A P.J DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR INTEGRALMENTE O DANO CAUSADO.
- SE A P.J DESCUMPRIR O ACORDO DE LENIÊNCIA, ELA FICA IMPEDIDA DE CELEBRAR UM NOVO PELO PRAZO DE 03 ANOS.
- A CELEBRAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.
- NÃO IMPORTARÁ EM RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO INVESTIGADO A PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA REJEITADA.
- A P.J FICARÁ ISENTA DAS SEGUINTES SANÇÕES AO CELEBRAR O ACORDO DE LENIÊNCIA:
1° PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2° RECEBER INCENTIVOS, SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES, DOAÇÕES OU EMPRÉSTIMOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.
3° O VALOR DA MULTA É REDUZIDO EM ATÉ 2/3.
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Questões com base na Lei 12.846/2013:
A - INCORRETA - As sanções previstas pela lei podem ser cumuladas com as da legislação penal, civil ou administrativa por que elas possuem natureza e fundamentos jurídicos diversos. A lei anticorrupção é bastante clara e taxativa ao prever a possibilidade de sancionamento cumulativo em diversas instâncias. Por exemplo, no que diz respeito às sanções previstas na Lei de Improbidade e na Lei de Licitações, a cumulatividade das sanções é prevista no art. 30.
Art. 30 - A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429/92.
B - INCORRETA - Art.16, § 8o - Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
C - CORRETA - Art. 16, § 2o - A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
D - INCORRETA - Art. 25 - Prescrevem em 5 anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
E - INCORRETA - Não cabe a suspensão ou interdição total das atividades da pessoa jurídica de acordo com o art. 19.
Art.19 - Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
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a) Independência das esferas
b) 3 anos
c) Correta
d) 5 anos
e) Interdição somente parcial
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(i) Concessão de benefícios à pessoa jurídica infratora (art. 16, § 2º). Sendo eles:
(i.1) Isenção das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória - ESFERA ADMINISTRATIVA) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos - ESFERA JUDICIAL);
(i.2) Redução do valor da multa aplicável em até 2/3.
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Se fosse CESPE a alternativa "C" também estaria incorreta.
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Art. 16
2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o (publicação da condenação) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável
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Lei Anticorrupção:
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
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Lei Anticorrupção:
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
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Lei Anticorrupção:
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
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A) Errado.A aplicação das sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa nem atos ilícitos previstos pela lei de licitações.
B) Errado. O prazo é de 1 - 5 anos.
C) Certo. consequências do acordo de Leniência:
I - isenta a PJ da sanção administrativa de publicação extraordinária da decisão condenatória
II - isenta a PJ da sanção judicial de proibição de receber incentivos (mínimo de 1 - 5 anos)
III - reduz em até 2/3 o valor da multa aplicável.
D) Errado. Prescreve em 5 anos.
E) Errado. A Suspensão ou interdição é PARCIAL (total não).
Persevere.
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Não existe interdição total. Existe interdição parcial e dissolução da pessoa jurídica.
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decorar prazo é complicado, mas é a vida
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A celebração do acordo de leniência, apesar de não eximir a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado, isenta-la-á da sanção administrativa de “publicação extraordinária da decisão condenatória” e da sanção judicial de “proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos”, bem como reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
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SOBRE A LETRA B- § 8 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento
SOBRE A LETRA D- Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
SOBRE A LETRA E-DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1 A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
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Analisemos cada afirmativa, com base nas disposições da Lei 12.846 (Lei Anticorrupção):
a) Errado:
Esta assertiva agride o teor do art. 30, I, da Lei Anticorrupção:
"Art.
30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos
de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;"
b) Errado:
Na realidade, o prazo aqui referido pela Banca é de 3 anos, e não de 5 anos, tal como foi sustentado, o que se verifica da leitura do art. 16, §8º, da Lei Anticorrupção:
"Art. 16 (...)
§
8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica
ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos
contados do conhecimento pela administração pública do referido
descumprimento."
c) Certo:
Cuida-se de afirmativa ajustada ao teor do art. 16, §2º, da Lei Anticorrupção, que ora transcrevo:
"Art. 16 (...)
2º
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das
sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e
reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável."
O inciso II do art. 6º, citado na norma acima, constitui a pena de publicação extraordinária da decisão condenatória. Já o art. 19, IV, vem a corresponder à pena de proibição
de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de
órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5
(cinco) anos. Por fim, a redução da pena de multa resulta diretamente do próprio art. 16, §2º.
Com isso, conclui-se que o teor desta afirmativa está completamente correto.
d) Errado:
A prescrição, na realidade, é quinquenal, e não trienal, como se vê do teor do art. 25, caput, da Lei 12.846/2013:
"Art.
25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei,
contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
e) Errado:
Na realidade, o diploma legal em tela prevê, apenas, a suspensão ou a interdição parcial das atividades, e não a interdição total, tal como aqui mencionado pela Banca, incorretamente. Neste sentido, o teor do art. 19, II, da Lei Anticorrupção:
"Art.
19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das
respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou
equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à
aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
(...)
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;"
Gabarito do professor: C
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ACORDO DE LENIÊNCIA:
- interrompe o prazo prescricional (banca adora trocar por suspende, não é a mesma coisa)
- celebrado pela autoridade máx de cada órgão/entidade pública.
- descumprimento impede novo acordo pelo prazo de 03 anos
- realizado em esfera federal pela CGU (controladoria geral da união) banca troca por AGU
- rejeitado não implica prática do ato
PRAZO PRESCRICIONAL ------> 05 ANOS
COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- composta por 02 ou mais servidores estáveis
- conclusão em 180 dias
- 30 dias para defesa
ACORDO DE LENIÊNCIA:
1. quem poderá celebrar: autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
2. REQUISITOS:
- a PJ seja a 1ª a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
- a PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
- a PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
3. o acordo é feito com PJ, não é com PF
4. com quem poderá celebrar: PJ que pratique os atos previstos nesta lei e que queiram colaborar efetivamente com as investigações, sendo que essa colaboração RESULTE na:
- identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
- obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
5. consequências do acordo:
- isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA
- isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS (mínimo de 1 - 5 anos)
- reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável (atenção: não é redução da reparação do dano causado) Q693537
6. acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado
7. os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto
8. quando o acordo se tornará público? após a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm)
9. a proposta de acordo rejeitada não significará o reconhecimento da prática de ato ilícito investigado
10. em caso de descumprimento do acordo: PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS (contados a partir do CONHECIMENTO PELA ADM PUB do referido descumprimento)
11. a celebração do acordo INTERROMPE (não é suspende) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei.
12. A CGU (não é AGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a PJ responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitações, visando a isenção ou atenuação das sanções administrativas.
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Para os não assinantes alternativa "C"
ACORDO DE LENIÊNCIA:
- interrompe o prazo prescricional (banca adora trocar por suspende, não é a mesma coisa)
- celebrado pela autoridade máx de cada órgão/entidade pública.
- descumprimento impede novo acordo pelo prazo de 03 anos
- realizado em esfera federal pela CGU (controladoria geral da união) banca troca por AGU
- rejeitado não implica prática do ato
PRAZO PRESCRICIONAL ------> 05 ANOS
COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- composta por 02 ou mais servidores estáveis
- conclusão em 180 dias
- 30 dias para defesa
ACORDO DE LENIÊNCIA:
1. quem poderá celebrar: autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
2. REQUISITOS:
- a PJ seja a 1ª a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
- a PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
- a PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
3. o acordo é feito com PJ, não é com PF
4. com quem poderá celebrar: PJ que pratique os atos previstos nesta lei e que queiram colaborar efetivamente com as investigações, sendo que essa colaboração RESULTE na:
- identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
- obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
5. consequências do acordo:
- isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA
- isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS (mínimo de 1 - 5 anos)
- reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável (atenção: não é redução da reparação do dano causado) Q693537
6. acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado
7. os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto
8. quando o acordo se tornará público? após a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm)
9. a proposta de acordo rejeitada não significará o reconhecimento da prática de ato ilícito investigado
10. em caso de descumprimento do acordo: PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS (contados a partir do CONHECIMENTO PELA ADM PUB do referido descumprimento)
11. a celebração do acordo INTERROMPE (não é suspende) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei.
12. A CGU (não é AGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a PJ responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitações, visando a isenção ou atenuação das sanções administrativas.