SóProvas


ID
2881768
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

     

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.


    NÃO É UMA FACULDADE É UM DEVER DO MP.


    A e B)


    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


    C) Art. 19 [...]


     § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.



    E)  Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

           I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

           a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;




  • MP pode contribuir na acusação, mas não na defesa

    Abraços

  • Essa eu realmente não sabia. Errei. Acabei marcando a letra "A". Pesquisando melhor sobre o tema, parece-me que o MP está impedido de defender o ato impugnado, simplesmente porque na fase de cognição o mesmo atua como mero auxiliar.

    Em síntese, na fase de conhecimento, o MP exerce função auxiliar, não lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Na execução, o MP é dotado de legitimidade extraordinária subsidiária, devendo promovê-la após o prazo de 60 dias da sentença condenatória transitada em julgado, caso dentro deste prazo, o autor da ação ou terceiro não tenha iniciado a execução.

  • C - Apesar de só o cidadão ser parte legitima p/propor Ação Popular, o §2º do art. 19 da LAP estabelece que das decisões e das sentenças podem recorrer qualquer cidadão ou o MP. 

     

    D - Trata-se da aplicação do Princípio da Indisponibilidade da Execução da tutela coletiva. Já havendo sentença pronta pra execução, não se trata de faculdade do MP promover sua execução em caso de inercia do autor, mas sim uma obrigatoriedade.

     

    Não confundir: Há também o Principio da Indisponibilidade MITIGADA da Tutela Coletiva, que diz respeito às hipoteses em que o autor desiste da ação de conhecimento ou dá causa à absolvição de instancia, caso em que o MP pode deixar de assumir a ação se demonstrar fundamentos suficientes.

  • Quanto a alternativa A:

    Art. 6º, §4, da Lei 4.717 - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • É um dever do MP e o prazo é de 30 dias, conforme ART. 16 da lei 4717
  • Todas as respostas com base na Lei n. 4.717/1965 - Ação Popular:

    A - CORRETA - Art.6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    B - CORRETA - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    C - CORRETA - Art.19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. 

    D - INCORRETA - Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (não é uma faculdade do MP)

    E - CORRETA -  Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • Posição do Ministério Público:

    A Lei 4.717/65 atribuiu várias funções ao Ministério Público na ação popular, algumas delas obrigatórias e, outras, facultativas.

    São funções obrigatórias:

    1. acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º);

    2. promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor;

    .

    3. providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no artigo 7º, I, b, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º);

    4. promover a execução da sentença condenatória quando o autor não o fizer; nos termos do art. 16:

    São funções facultativas:

    1. dar continuidade ao processo em caso de desistência ou de absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor); é o que decorre do artigo 9º, que dá essa possibilidade a qualquer cidadão ou ao representante do Ministério Público;

    .

    2. recorrer de decisões contrárias ao autor (artigo 19, § 2º), o que também pode ser feito por qualquer cidadão.

    O que não pode o Ministério Público, porque está vedado pelo artigo 6º, § 4º, é "assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores".

  • Lei da Ação Popular:

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

            Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

            § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

            § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

            § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    NÃO É UMA FACULDADE É UM DEVER DO MP.

    Trata-se da aplicação do Princípio da Indisponibilidade da Execução da tutela coletiva.

  • É poder-dever do MP e não faculdade

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    Cuida-se de afirmativa ajustada ao teor do art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65:

    "Art. 6º (...)
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

    b) Certo:

    Desta vez, a afirmativa está apoiada na norma do art. 9º da Lei 4.717/65:

    "Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."

    c) Certo:

    A presente proposição encontra respaldo na regra do art. 19, §2º, da Lei 4.717/65:

    "Art. 19 (...)
    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público." 

    d) Errado:

    Não se trata de mera faculdade, tal como aqui aduzido pela Banca, mas sim de genuíno poder-dever do Ministério Público, tanto assim que, acaso venha a se omitir, restará configurada falta grave, tudo nos termos expressos no art. 16 da Lei 4.717/65:

    "Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave."

    e) Certo:

    Por fim, a presente assertiva se mostra consentânea com a norma do art. 7º, I, "a", da Lei 4.717/65:

    "Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;"


    Gabarito do professor: D