SóProvas


ID
2881774
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos):

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 3º, Lei 12.305/10:


    A) (Inciso II) Considera-se área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quais substâncias ou resíduos; A descrição da questão é para "área órfã contaminada".


    B) (Inciso XII) Considera-se logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; A descrição da questão é para "padrões sustentáveis de produção e consumo".


    C) (Inciso VII) Considera-se destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normal operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar impactos ambientais diversos; A descrição da questão é para "disposição final ambientalmente adequada".


    D) (Inciso XVIII) Considera-se reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SVSN e do Suasa.


    E) GABARITO - Inciso IX.

  • Conforme art. 3º, Lei 12.305/10:


    A) (Inciso II) Considera-se área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quais substâncias ou resíduos; A descrição da questão é para "área órfã contaminada".


    B) (Inciso XII) Considera-se logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; A descrição da questão é para "padrões sustentáveis de produção e consumo".


    C) (Inciso VII) Considera-se destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normal operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar impactos ambientais diversos; A descrição da questão é para "disposição final ambientalmente adequada".


    D) (Inciso XVIII) Considera-se reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SVSN e do Suasa.


    E) GABARITO - Inciso IX.

  • Lei 12305/10. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    [Alternativa A]

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    [Alternativa B]

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 

    [Alternativa C]

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    [Alternativa D]

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    [Alternativa E]

    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 

  • Gabarito letra E (Marcar a alternativa Correta):

    LETRA A: Considera-se área contaminada o local cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. INCORRETA, não se trata de área de contaminada, mas de "área órfão contaminada". Art. 3º, III, Lei 12.305/10.

    LETRA B: Considera-se logística reversa a produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras. INCORRETA, não se trata de logística reversa, mas de "padrões sustentáveis de produção e consumo. Art. 3º, XIII, Lei 12.305/10.

    LETRA C: Considera-se destinação final ambientalmente adequada a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. INCORRETA, não se trata de destinação final, mas de " disposição final". Art. 3º, VIII, Lei 12.305/10.

    LETRA D: Considera-se reutilização o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. INCORRETA, não se trata de reutilização, mas de "reciclagem". Art. 3º, XIV, Lei 12.305/10.

    LETRA E: Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. Art. 3º, IX, Lei 12.305/10. CORRETA

  • LETRA A - Considera-se área contaminada o local cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

    Incorreta.

    Art. 3, II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    LETRA B - Considera-se logística reversa a produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras. 

    Incorreta.

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    LETRA C - Considera-se destinação final ambientalmente adequada a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

    Incorreta.

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    LETRA D - Considera-se reutilização o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.

    Incorreta.

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    LETRA E - Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. 

    Correta. Art. 3, IX.

  • LOGÍSTICA REVERSA = RESTITUIÇÃO/REAPROVEITAMENTO/CICLO

    DESTINAÇÃO = DESTINAÇÃO (REUTILIZAÇÃO/ RECICLAGEM/ RECUPERAÇÃO/ COMPOSTAGEM/ APROVEITAMENTO ENERGÉTICO)

    DISPOSIÇÃO = DISTRIBUIÇÃO (ATERRO)

    RECICLAGEM = ALTERA PROPRIEDADES

    REUTILIZAÇÃO = NÃO ALTERA

    PADRÕES SUSTENTÁVEIS = GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS.

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DEFINIÇÕES 

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 

    VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 

    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

  • Como Direito Ambiental consegue ser tão CHATO???

  • A questão aborda as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305/2010 – que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. A alternativa apresenta o conceito de área orfã contaminada. Repare que, embora em ambos os casos haja contaminação pela disposição de substâncias ou resíduos, a não identificação ou individualização dos responsáveis é traço característico da área “orfã".

    Lei nº 12.305, Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 



    B) ERRADO. A alternativa apresenta a definição de padrões sustentáveis de produção e consumo, e não de logística reversa. Vejamos as diferenças:

    Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
    XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 


    C) ERRADO. Há confusão entre os conceitos de destinação final ambientalmente adequada (inc. VII) e disposição final ambientalmente adequada (inc. VIII).

    Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 



    D) ERRADO. O processo com vistas à transformação em insumos ou novos produtos é a reciclagem. Na reutilização há aproveitamento sem transformação.
    Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 



    E) CERTO. Trata-se da definição de geradores de resíduos sólidos, em consonância com o disposto no art. 3º, IX, do PNRS:
    Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 


    Gabarito do Professor: E