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Conforme art. 3º, Lei 12.305/10:
A) (Inciso II) Considera-se área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quais substâncias ou resíduos; A descrição da questão é para "área órfã contaminada".
B) (Inciso XII) Considera-se logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; A descrição da questão é para "padrões sustentáveis de produção e consumo".
C) (Inciso VII) Considera-se destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normal operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar impactos ambientais diversos; A descrição da questão é para "disposição final ambientalmente adequada".
D) (Inciso XVIII) Considera-se reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SVSN e do Suasa.
E) GABARITO - Inciso IX.
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Conforme art. 3º, Lei 12.305/10:
A) (Inciso II) Considera-se área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quais substâncias ou resíduos; A descrição da questão é para "área órfã contaminada".
B) (Inciso XII) Considera-se logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; A descrição da questão é para "padrões sustentáveis de produção e consumo".
C) (Inciso VII) Considera-se destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normal operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar impactos ambientais diversos; A descrição da questão é para "disposição final ambientalmente adequada".
D) (Inciso XVIII) Considera-se reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SVSN e do Suasa.
E) GABARITO - Inciso IX.
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Lei 12305/10. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[Alternativa A]
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
[Alternativa B]
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
[Alternativa C]
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
[Alternativa D]
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
[Alternativa E]
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
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Gabarito letra E (Marcar a alternativa Correta):
LETRA A: Considera-se área contaminada o local cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. INCORRETA, não se trata de área de contaminada, mas de "área órfão contaminada". Art. 3º, III, Lei 12.305/10.
LETRA B: Considera-se logística reversa a produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras. INCORRETA, não se trata de logística reversa, mas de "padrões sustentáveis de produção e consumo. Art. 3º, XIII, Lei 12.305/10.
LETRA C: Considera-se destinação final ambientalmente adequada a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. INCORRETA, não se trata de destinação final, mas de " disposição final". Art. 3º, VIII, Lei 12.305/10.
LETRA D: Considera-se reutilização o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa. INCORRETA, não se trata de reutilização, mas de "reciclagem". Art. 3º, XIV, Lei 12.305/10.
LETRA E: Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. Art. 3º, IX, Lei 12.305/10. CORRETA
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LETRA A - Considera-se área contaminada o local cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.
Incorreta.
Art. 3, II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
LETRA B - Considera-se logística reversa a produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.
Incorreta.
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
LETRA C - Considera-se destinação final ambientalmente adequada a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Incorreta.
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
LETRA D - Considera-se reutilização o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
Incorreta.
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
LETRA E - Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
Correta. Art. 3, IX.
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LOGÍSTICA REVERSA = RESTITUIÇÃO/REAPROVEITAMENTO/CICLO
DESTINAÇÃO = DESTINAÇÃO (REUTILIZAÇÃO/ RECICLAGEM/ RECUPERAÇÃO/ COMPOSTAGEM/ APROVEITAMENTO ENERGÉTICO)
DISPOSIÇÃO = DISTRIBUIÇÃO (ATERRO)
RECICLAGEM = ALTERA PROPRIEDADES
REUTILIZAÇÃO = NÃO ALTERA
PADRÕES SUSTENTÁVEIS = GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS.
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PN dos Resíduos Sólidos:
DEFINIÇÕES
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
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Como Direito Ambiental consegue ser tão CHATO???
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A questão aborda as definições estabelecidas
no art. 3º da Lei nº 12.305/2010 – que trata da Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. A alternativa apresenta o conceito de
área orfã contaminada. Repare que, embora em ambos os casos haja contaminação
pela disposição de substâncias ou resíduos, a não identificação ou individualização
dos responsáveis é traço característico da área “orfã".
Lei nº 12.305, Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
II - área contaminada: local onde há contaminação
causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou
resíduos;
III - área órfã
contaminada: área
contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou
individualizáveis;
B) ERRADO. A alternativa apresenta a definição de padrões
sustentáveis de produção e consumo, e não de logística reversa. Vejamos as
diferenças:
Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis
de produção e consumo:
produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das
atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a
qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações
futuras;
C) ERRADO. Há confusão entre os conceitos de destinação
final ambientalmente adequada (inc. VII) e disposição final ambientalmente
adequada (inc. VIII).
Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - destinação final
ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem,
a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas
pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a
disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VIII - disposição final
ambientalmente adequada:
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
D) ERRADO. O processo com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos é a reciclagem. Na reutilização há aproveitamento
sem transformação.
Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou
novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
E) CERTO. Trata-se da definição de geradores
de resíduos sólidos, em consonância com o disposto no art. 3º, IX, do PNRS:
Lei nº 12.305, Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
IX - geradores de
resíduos sólidos:
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos
sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
Gabarito do Professor: E