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Se houve Inquérito Civil, não obstante, precisa remeter para homologar
Abraços
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Gab. A.
Res. 174/2017-CNMP
A) Art. 5º Não havendo recurso, a Notícia de Fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.
B) INCORRETA: É prorrogável uma vez por até 90 dias (art. 3º).
C) INCORRETA: Art. 2º, § 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público.
D) INCORRETA: Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:
(...) § 1º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias. (....)
§ 3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, caso não haja reconsideração
E) INCORRETA: Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, (...)
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Sobre a Letra B:
Art. 3. A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
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LETRA A)
CORRETA:
Art. 13. No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 8°, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 (dez) dias
§ 4º Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que a apreciou, registrando-se no
sistema respectivo.
LETRA B)
INCORRETA
Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias. Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
LETRA C)
INCORRETA
Art. 2º A Notícia de Fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.
§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de
2018)
Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18
de junho de 2018)
§ 5º A Notícia de Fato também poderá ser arquivada quando seu objeto puder ser solucionado em atuação mais ampla e mais resolutiva, mediante ações, projetos e programas alinhados ao Planejamento Estratégico de cada ramo, com vistas à concretização da unidade institucional. (Incluído pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)
LETRA D)
INCORRETA
Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18
de junho de 2018)
§ 1º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara
de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, caso não haja reconsideração
LETRA E)
INCORRETA
Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme asatribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
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Vamos ao exame de cada assertiva proposta pela Banca, tendo apoio na Resolução 174/2017, que disciplina no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.
a) Certo:
A presente assertiva encontra expresso apoio no teor do art. 13, §4º, da citada Resolução:
"Art. 13 (...)
§ 4º Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo."
b) Errado:
A possibilidade de prorrogação, aqui versada, na realidade, pode se dar por até 90 dias, e não por 60 dias, tal como aduzido pela Banca. No ponto, o art. 3º, caput, da aludida Resolução:
"Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias."
c) Errado:
Trata-se de assertiva que não se compatibiliza com a regra do art. 2º, §4º, da referida Resolução,
"Art. 2º (...)
§ 4º Poderão ser criados mecanismos de triagem, autuação, seleção e tratamento das notícias de fato com vistas a favorecer a tramitação futura de procedimentos decorrentes, consoante critérios para racionalização de recursos e máxima efetividade e resolutividade da atuação finalística, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico de cada ramo do Ministério Público."
d) Errado:
Da leitura do art. 4º, §3º, de tal Resolução, percebe-se que, não havendo reconsideração, deve, sim, o recurso ser encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão, ao contrário do que foi sustentado pela Banca no presente item. Confira-se:
"Art. 4º (...)
§ 3º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que a arquivou e juntado à Notícia de Fato, que deverá ser remetida, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, caso não haja reconsideração."
e) Errado:
Cuida-se aqui, por fim, de proposição que destoa da norma do art. 1º, caput, da mencionada Resolução, por meio da qual verifica-se que a notícia de fato pode ser destinada a qualquer órgão de atividade-fim do Ministério Público, abraçando, pois, Promotorias e Procuradorias de Justiça, de acordo com atribuições de cada qual. É ler:
"Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações."
Gabarito do professor: A
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