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Admite-se recurso
Abraços
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Gab. D.
A) O Procedimento Administrativo, instrumento próprio da atividade-fim, não se presta à apuração de fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis. (INCORRETA)
Res. 174-CNMP: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...)
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
B) O Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. (INCORRETA)
Res. 174-CNMP: Art. 11. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
C) Uma vez arquivado o Procedimento Administrativo, independente da finalidade deste, os respectivos autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para homologação do arquivamento. (INCORRETA)
Res. 174-CNMP: Art. 12. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II e IV do art. 8º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.
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D) Se no curso do Procedimento Administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição. (CORRETA)
Res. 174-CNMP: Art. 10. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.
E) Não se admite a interposição de recurso de decisão de arquivamento de Procedimento Administrativo.(INCORRETA)
Res. 174-CNMP: Art. 13. No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 8°, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 (dez) dias.
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Lucas meu amigo.. gosto dos seus comentários... mas esse n foi dos melhores kkkkkkkk
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Vejamos cada uma das proposições da Banca, à procura da única correta:
a) Errado:
Cuida-se de opção que malfere o teor do art. 8º, III, da Resolução 174/2017 do CNMP, que abaixo transcrevo:
"Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
(...)
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;"
Logo, ao contrário do sustentado pela Banca, o procedimento administrativo presta-se, sim, à apuração de fato
que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis.
b) Errado:
Em verdade, o procedimento administrativo admite sucessivas prorrogações, mediante decisão fundamentada, e não por apenas uma vez, como asseverado neste item, como se vê do art. 11 da citada Resolução:
"Art. 11. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos."
c) Errado:
Na realidade, existem hipóteses nas quais o procedimento administrativo deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, e não perante o CNMP ou a Câmara de Coordenação e Revisão, bastando que haja a comunicação a tais órgãos, sem a necessidade de remessa dos autos, tudo nos termos do art. 12 da aludida Resolução:
"Art. 12. O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II e IV do art. 8º deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento."
Logo, equivocada esta alternativa, ao aduzir que, independentemente da finalidade do procedimento, os respectivos
autos deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e
Revisão.
d) Certo:
Assertiva que se revela em perfeita conformidade com o art. 10 da referida Resolução do CNMP:
"Art. 10. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição."
Destarte, eis aqui a opção acertada.
e) Errado:
Em verdade, o art. 13 é expresso ao prever o cabimento de recurso contra decisão de arquivamento, no caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis. A este respeito, confira-se:
"Art. 13. No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no inciso III do art. 8°, o noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 10 (dez) dias."
Gabarito do professor: D
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Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...