Errado, realmente existe "vias de atividades", comforme o Decreto n° 3807/2017, mas o erro está na dimensão mínima, para circulação de transporte coletivo deve ter largura mínima de 3,5m.
Art. 3º Para fins deste Decreto, as vias são classificadas segundo:
I - a esfera administrativa, em:
a) federal;
b) distrital rodoviária; e
c) distrital local;
II - a hierarquia, em:
a) de trânsito rápido;
b) arterial;
c) coletora; e
d) local;
III - o uso e a ocupação do solo, em:
a) de circulação;
b) de atividades;
c) parque; e
d) de circulação de vizinhança.
Art. 6º Os componentes da pista de rolamento devem observar:
I - faixa de rolamento com largura mínima de 3,5 metros, para a faixa da direita ou para a faixa de circulação do transporte coletivo; 2,8 metros para faixa não contígua ao meio fio e 3,0 metros para as demais;
II - têiper de faixas de aceleração ou de desaceleração com deflexão de, no máximo, 15º em relação à via;
III - largura mínima de pista para veículos automotores equivalente a 6,0 metros, em sentido único, com possibilidade de vagas paralelas ao meio-fio incluídas;
IV - área de manobra com diâmetro mínimo de 10,0 metros em ruas sem saída;
V - distância entre um acesso e um retorno de, no mínimo, 50,0 metros, no caso de vias com duas ou três faixas de rolamento, desde que exista faixa de desaceleração; e
VI - implantação de faixa de aceleração e desaceleração em vias de trânsito rápido, retornos e conexões com outras vias, vedado o acesso de veículos direto ao lote e às áreas de estacionamentos.
§ 1º Em vias locais é admitida a largura mínima de pista de rolamento para veículos automotores de 6,0 metros, em duplo sentido, com faixa de rolamento de 3,0 metros, unidirecional.
§ 2º A redução da largura das faixas de rolamento deve estar relacionada à redução da velocidade da via.
§ 3º Em vias consolidadas, a juízo do órgão responsável pelo trânsito, podem ser reduzidas as larguras das faixas de rolamento previstas no inciso I para inclusão de ciclofaixas