Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
II - Ferrovias;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
Calma, calma! Eu estou aqui!
Ø RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97 – ANEXO 1
Ø ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
· Extração e tratamento de minerais
· Indústria de produtos minerais não metálicos
· Indústria metalúrgica
· Indústria mecânica
· Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
· Indústria de material de transporte
· Indústria de madeira
· Indústria de papel e celulose
· Indústria de borracha
· Indústria de couros e peles
· Indústria química
· Indústria de produtos de matéria plástica
· Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido
· Indústria de produtos alimentares e bebidas
· Indústria de fumo
· OBRAS CIVIS
- Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
- Barragens e Diques
- Canais para Drenagem
- Retificação de Curso D´água
- Abertura de barras, embocaduras e canais
- Transposição de bacias hidrográficas
- Outras obras de arte
Indústrias diversas (usina produtora de concreto, de asfalto e serviços de galvanoplastia)
· Serviços de utilidade
· Transporte, terminais e depósitos
· Turismo
· Atividades diversas:
- Parcelamento do solo
- Distrito e polos industriais
· Atividades agropecuárias
· Uso de recursos naturais