-
Art. 356, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.
-
Liquidação em caso de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356):
a) Pode ocorrer independente de caução (§2º);
b) O recurso da parte contrária não obsta a liquidação (§2º);
c) Pode ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§4º).
-
Atualmente, há três formas de liquidação: por artigos;arbitramento; e CDC (sentença genérica em ACP); pelo que vi, artigos é sinônimo da liquidação pelo procedimento comum. Artigos arbitrários/comuns no CDC
Abraços
-
NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
-
Art. 356, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.
Fonte: https://www.mege.com.br/
-
NCPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 356, do CPC/15, que regulamenta o julgamento antecipado parcial do mérito, que assim dispõe:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".
Gabarito do professor: Letra B.
-
A liquidação, tão somente, não causa prejuízo.
-
Em verdade, a caução somente teria cabimento se poder recurso da outra parte + levantamento de valores ou transferência de propriedade (art. 520, iV, do CPC).
-
Julgamento Antecipado do mérito (art. 355, CPC): julga procedente ou improcedente. Quando não houver necessidade de produção de provas ou quando houver revelia com produção dos efeitos.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Julgamento Antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC): quando houver pedido incontroverso ou nos casos do art. 355, CPC. Se não recorrer da decisão, transita em julgado e pode executar.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
-
LETRA B CORRETA
CPC/15
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
-
Pelo fato da liquidação não causar qualquer dano à parte sucumbente autoriza-se a liquidação da decisão de mérito AINDA QUE PENDENTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (Art. 356 do CPC). Vale lembrar que tal disposição é sutilmentente diferente da possibilidade de cumprimento de sentença provisório, que somente pode ser manejado quando NÃO HAJA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 520, caput do CPC).
-
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 356, do CPC/15, que regulamenta o julgamento antecipado parcial do mérito, que assim dispõe:
"Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".
Gabarito do professor: Letra B.
-
Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora poderá promover de pronto a liquidação, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso contra essa decisão interlocutória.
→ A liquidação de sentença pode ser feita na pendência de recurso, antes do trânsito em julgado da decisão.
Além disso, a liquidação da sentença será processada em autos apartados!
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Resposta: B
-
A liquidação, neste caso, corre por conta e risco do liquidante.
Em caso de provimento do recurso, ela restará prejudicada.
-
Cuidado com o comentário do usuário Luiz Tesser - @concurzito.
Liquidação após sentença final não é o mesmo que liquidação de decisão que julga parcialmente o mérito.
Uma será obrigatoriamente em autos apartados; a outra poderá ser nos mesmos autos, sob requerimento da parte e critério do juiz.
As regras, artigos e conceitos são bem diferentes.
Fiquem atentos!
-
Em regra, é processada nos mesmos autos, salvo:
- se for liquidação provisória, feita na pendência de recurso. (caso da questão)
- quando a sentença tiver capítulo líquido e ilíquido, que poderão ser liquidado e executado simultaneamente.
Nesses dois casos, a liquidação será feita em autos suplementares “autos apartados, formados por cópias”, no juízo de origem.
-
De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:
Permite o art. 512 que a liquidação de sentença se desenvolva ainda que pendente recurso contra a sentença. Neste caso, pouco importa se o recurso é ou não dotado de efeito suspensivo. Ainda que o seja (o que impediria a instauração de procedimento executivo baseado no pronunciamento judicial recorrido), será possível iniciar-se desde logo a atividade de liquidação, o que certamente será capaz de proporcionar tremendo ganho de tempo. Basta pensar que, realizada desde logo a liquidação da obrigação, uma vez julgado o recurso (e mantida a condenação, evidentemente) já será possível iniciar-se o procedimento executivo, não sendo preciso desenvolver-se a atividade – a essa altura já realizada – destinada a determinar o quantum debeatur. Trata-se, pois, de norma perfeitamente compatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; art. 4º e art.6º do CPC).
Gabarito: B
-
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
-
ITEM B - poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.
CPC/15
Artigo 512 - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
-
Art. 356.(...)
§2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com os arts. 356 e 512, a parte que possuir a seu favor uma obrigação ilíquida decorrente de decisão que julgue parcialmente o mérito, poderá liquidá-la, ainda que a parte vencida tenha interposto recurso. Logo, alternativa B é a correta e gabarito da questão.
Objetivamente, analisemos as demais alternativas:
A incorreção da alternativa A está na exigência de caução para que seja realizada a liquidação (art. 356, §2º, do CPC).
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
O assertiva C está errada, pois não se exige a extinção do processo para que se viabilize a liquidação, nos termos do art. 356, §2º, do CPC.
A alternativa D está incorreta, porque não é necessário que se realize a liquidação nos mesmos autos do processo, como se extrai dos arts. 512 e 356, §4º, do CPC.
4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Por derradeiro, pelo que consta dos arts. 512 e 356, §2º, do CPC, ainda que pendente recurso, a decisão que julga parcialmente procedente o mérito, poderá ser liquidada. Logo, a alternativa E está errada.
-
Liquidação em caso de julgamento antecipado parcial do mérito (Art. 356):
a) Pode ocorrer independente de caução (§2º);
-
Pra mim a questão está mal formulada, todos só copiaram e colaram o 356, § 2º e se olvidaram de analisar topologicamente sobre qual tipo de julgamento estar-se-ia discutindo: antecipado ou final de mérito? Pois bem, é o antecipado, o qual, realmente não depende de caução para liquidação e execução provisória, porém para o definitivo há necessidade de caução, o que é um anacronismo criticado pela melhor doutrina (aqui cito Daniel Neves, p. ex.). A questão ao não ser expressa em dizer se é julgamento parcial antecipado do mérito torna a questão anulável, isso porque, para a decisão final, não-antecipada, repita-se, de mérito, a caução se faz imperiosa. Lembrando que nada impede que haja julgamento parcial de mérito em sentença, no caso, p. ex., de reconhecimento de prescrição sobre um dos pedidos cumulados. Não esqueçamos que a questão é de uma prova de juiz, mas de primeira etapa, em fases discursiva e oral trazer os artigos apenas transcritos sem percepção de conteúdo não irá resolver..
-
CPC:
Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
-
Caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora
CORRETA: B) poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.
Art. 356.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Incorretas:
A) poderá promover de pronto a liquidação, mediante o depósito de caução. [podemos observar no § 2º: "independentemente de caução"].
C) deverá aguardar a extinção do processo para promover a liquidação. [Também conforme o § 2º, NÃO há necessidade de se aguardar a extinção do processo, pois a parte poderá liquidar ou executar "DESDE LOGO"].
D) deverá promover a liquidação nos mesmos autos, em vista do princípio da eficiência.[Conforme o § 4º: "A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz]
E) poderá promover a liquidação somente após transcorrido o prazo para interposição de recurso pela parte vencida. [Incorreta, pois pode-se promover a liquidação de pronto. Ver comentário da alternativa B]
-
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito ...
§ 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
-
liquidação possível ainda que haja recurso, e pode ser em autos suplementares
-
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto
+
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz
= 356, CPC
-
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
-
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Acho que pode ser aplicado de forma complementar na questão, quando não for o caso do trânsito em julgado disposto no art. 356, §3º, CPC/15.
Se estiver errado, me corrijam, na verdade lembrei desse art. 512 e acertei a questão.
Gabarito: B