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E
Acredito que essa questão é nula
Princípio da adequação social é justamente o contrário
É voltado ao operador do Direito para afastar condutas típicas (velhas) que o legislador "esqueceu" de revogar
E, na realidade, essa questão não é só nula; ela é muito nula
Abraços
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a) ERRADO. O princípio da taxatividade é um dos corolários do princípio da legalidade, pregando que a lei penal deve ser clara, precisa e determinada, não cabendo incriminações vagas ou genéricas. Tal norma, porém, não impede a edição de normas penais em branco, as quais necessitam de um complemento, seja do próprio legislador (como no caso da analogia nos crimes praticados por funcionário público, cujo conceito encontra-se no art. 327 do CP), seja por autoridade diversa (como no conceito de drogas ilícitas, cuja especificação é feita pelo Executivo). Essa possibilidade decorre da própria existência da lei penal incriminadora, que prevê todos os elementos nucleares do tipo, atribuindo a outra norma apenas uma complementação.
b) ERRADO. O princípio da bagatela imprópria não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária. O que afasta a materialidade do delito é a bagatela própria (ou princípio da insignificância).
c) ERRADO. O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.
d) ERRADO. O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto.
e) CORRETO.
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e) Adequação social = causa supra-legal e extinção da tipicidade materal . Condutas que se encaixam no tipo penal mas que a sociedade não reconhece como importante para ser tratada pelo direito penal.
Quando pensar em adequação social lembre do "flanelinha" ... aquele camarada que ninguém suporta, mas todos toleram.
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complementando o excelente conceito trazido pela colega, a bagatela impropria é causa supralegal de extinção da punibilidade.
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Questão sem gabarito correto visto que o princípio da Adequação Social não é voltado para o legislador e sim par o Operador da Lei como bem apontou o colega Lúcio.
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O princípio da adequação social possui duas funções, quais sejam: Nortear o legislador e limitar o âmbito de incidência da norma penal incriminadora. Assim, resta correta a alternativa e
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Gabarito: E
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
"O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.
A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes.
A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte.
A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.
Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais." (Grifei)
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral, p. 106.
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GABARITO: E (para não assinantes)
O D. Penal não deve reprimir condutas que não violem a ordem social historicamente condicionada. (Nilo Batista)
Ou seja, ainda que conste da lei como crime, quando não afronta o sentimento social de justiça, não será crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade).
Esse princípio possui 2 grandes funções:
1- Política Criminal: Voltada ao legislador (DESCRIMINALIZAÇÃO) - Devendo, portanto, " afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas" - como o examinador destacou.
2- Dogmática Interpretativa: Voltada para o Juiz.
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Um exemplo de bagatela imprópria é o perdão judicial.
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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
Trata-se de um princípio constitucional implícito, no qual atesta que condutas socialmente aceitáveis e assimiladas pela comunidade não podem ser consideradas lesivas ao bem jurídico.
Ademais, a adequação social servirá como norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer a reprimenda do Direito Penal.
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O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.
O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/09/o-que-se-entende-por-tipo-penal-aberto-e-por-tipo-penal-fechado/
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Um exemplo de adequação social que me ajuda: a mãe que fura a orelha da filha. Não deixa de ser uma "lesão corporal" porém é aceita por se tratar de ato cultural da nossa sociedade.
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PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
O princípio da adequação tem duas funções precípuas: a) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e b) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados atuando, também, no processo de descriminalização das condutas.
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, p. 94.
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Lúcio e demais colegas, o princípio da adequação social é dirigido ao LEGISLADOR, e não ao aplicador do Direito, que não pode deixar de aplicar a norma apoiando-se em tal princípio. Veja:
"A adequação social deve servir fundamentalmente de parâmetro ao legislador, a fim de que, no exercício de sua função seletiva, verificando quais atos humanos são merecedores de punição criminal, tenha em mente que deve deixar de lado os socialmente adequados" (Estefam; Gonçalves. Direito, 2012, p. 136).
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GABARITO E
Necessário ter em mente as subdivisões do princípio da intervenção mínima do direito penal: fragmentariedade e subsidiariedade. O primeiro, é destinado ao legislador no plano abstrato, ou seja, só é permitido a criação e tipos penais quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico. Já o segundo, destina-se ao julgado no plano concreto, ou seja, analisa se naquele caso concreto será ou não possível solucionar através de outros ramos do direito. Caso contrário, usa-se a última ratio (o Direito Penal).
Princípio da intervenção mínima:
Fragmentariedade – plano abstrato e destinado ao legislador.
Subsidiariedade – plano concreto e destinado ao julgador.
Se a letra “C” fizesse referência ao princípio da intervenção mínima ou ao subprincípio da fragmentariedade, entendo que a alternativa ficaria correta.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Lúcio, a adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma.
Abraços
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Bagatela imprópria consiste na não aplicação da pena, entendo que seria hipóteses do perdão judicial.
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Princípio da Adequação Social.
O direito penal não deve reprimir condutas que não ofendem a ordem social historicamente condicionada.
Funções:
Política criminal - é destinada ao legislador, cabe a ele criminalizar as condutas que ofendem e a descriminalizar condutas que não ofendem a ordem social historicamente condicionada.
Dogmática interpretativa - é destinada ao Juiz, cabe a ele analisar se aquela conduta não viola a ordem social historicamente condicionada, e se não violar a consequência é a atipicidade material.
Prevalece que, tal princípio não pode servir de fundamento para que os costumes afastem a aplicação da lei em sentido estrito.
Desta forma, crimes de casa de prostituição - artigo 229 CP - e violação de direito autoral - artigo 184 CP, continuam aplicáveis.
STJ HC 45153
Fonte: Supremo - Prof. Francisco Menezes.
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Bagatela Própria (Princípio da insignificância) - exclui a tipicidade material.
É o desvalor da conduta e do resultado. A conduta já nasce irrelevante pro direito penal. O fato é atípico materialmente.
Bagatela Imprópria - exclui a punibilidade.
É a desnecessidade da aplicação da pena no caso concreto. A conduta nasce relevante pro direito penal. O fato é típico e ilícito.
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a) Princípio da taxatividade (ou determinação): princípio relacionado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Não é um princípio previsto em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade.
b) Princípio da insignificância: por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima (bagatela própria). Consequentemente, não há fato típico, primeiro elemento do conceito analítico de crime. Logo, não há crime. Permanece, no entanto, a tipicidade formal, uma vez que ainda há a subsunção da conduta ao tipo penal. Para que se reconheça a aplicação do princípio da insignificância, os Tribunais Superiores fixaram os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica. Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.
c) Trata do princípio da fragmentariedade e não da subsidiariedade.
d) O ordenamento jurídico prevê crimes de perigo abstrato.
e) É o gabarito.
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É importante não confundir os conceitos de subsidiariedade e de fragmentariedade. De acordo com o primeiro, o DIREITO PENAL é subsidiário, ou seja, deve ser aplicado apenas em ultima ratio, quando todos os demais ramos do ordenamento jurídico não forem aptos a dar efetiva proteção ao bem jurídico. Já o princípio da fragmentariedade postula que apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo direito penal, sendo clássica a frase de Luis Régis Prado que o "direito penal é um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente".
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André Julião: bagatela imprópria não é a mesma coisa que perdão judicial. Este é causa legal de extinção da punibilidade (art. 107, ix, do CP), e aquele é hipótese supralegal. a referida supralegalidade, isto é, ausência de previsão legal, é o motivo para não ser aceito, como regra, pelos Tribunais superiores.
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A) Princípio da taxatividade - lei certa- exige precisão na tipificação dos delitos, evitando a criação de preceitos vagos e imprecisos.
B) Bagatela Imprópria - desnecessidade da pena. Perdão Judicial
Bagatela Própria - princípio da insignificância- atipicidade da conduta. Requisitos: MARI.
-Mínima ofensividade da conduta;
-Ausência de periculosidade social da ação;
-Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
-Inexpressividade da lesão jurídica.
C) Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Princípio da fragmentariedade - o direito penal atua nas hipóteses em que verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa ao bem jurídico.
D) É permitido o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo
E) Princípio da adequação social - deve buscar afastar a tipificação de condutas consideradas socialmente adequadas. Ex: furar a orelha de RN
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Um exemplo de Adequação Social: TOPLESS NA PRAIA
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Quem estuda pra Defensoria e marcou a D?
\o/
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Gabarito: E
Princípio da adequação social
Voltado primordialmente ao legislador, como forma de criminalizar ou descriminalizar condutas com base na aceitação ou não pela sociedade.
Ex.: revogação do crime de sedução.
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Sobre o Princípio da Insignificância Imprópria ou Bagatela Imprópria:
O princípio da insignificância imprópria é fundamentado na chamada desnecessidade da pena. Isto é, a pena não é necessária porque não apresenta nenhuma utilidade no caso concreto. Consequentemente, a bagatela imprópria é causa supralegal de extinção da punibilidade: o fato é típico e ilícito, o agente é culpável, mas o Estado, em face da desnecessidade da pena, acaba abdicando do direito de punir.
G7 Cléber Masson.
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A assertiva sobre o princípio da taxatividade caiu muuuito parecida na prova de magis do TJMG, em 2014. Foi considerado incorreto: O princípio da taxatividade, ao exigir lei com conteúdo determinado, resulta na proibição da criação de tipos penais abertos.
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A) ERRADO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE NÃO VEDA OS TIPOS PENAIS ABERTOS, QUE SÃO TIPOS PENAIS ADMITIDOS
B) ERRADO . BAGATELA IMPRÓPRIA CORRESPONDE UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E REFERE-SE A DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA
C) ERRADO. REFERE-SE AO PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
D) ERRADO. NÃO VEDA OS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
E) GABARITO. ADEQUAÇÃO SOCIAL PODE SER USADO PELO O LEGISLADOR TANTO PARA CRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTAS, QUANTO PELA A DESCRIMINALIZAÇÃO
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Exemplo de bagatela imprópria: perdão judicial. Por exemplo,o pai que esquece o filho recém -nascido no banco do carro,em um dia ensolarado de 40 ° ,e ele falece.Há aqui um crime formal e materialmente consumado,mas a dor desse pai é tão grande que aplicar a pena positivada no ordenamento penal se faz desnecessária,haja vista a dor da perda do filho querido.Ou seja,o fato nasceu típico,mas, dada as circunstâncias do caso concreto,a pena torno-se desnecessária.
Na bagatela própria,o fato já nasce atípico.
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infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e
materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é
desnecessária no caso concreto
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Letra A: Errada. São inconstitucionais os chamados crimes vagos, aqueles que a lei, ainda que anteriores à conduta, podem ser editados de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ele se subsumem, por força do princípio da taxatividade. No entanto, não são proibidos os tipos penais abertos como afirma a questão, que são aqueles em que o juiz deve recorrer a outros elementos que estão fora do tipo penal, por exemplo: a análise de "negligência", "imperícia" e "imprudência" nos tipos penais culposos.
Letra B: Incorreta. Na aplicação do princípio da bagatela o fato é típico, ilícito, e o agente é culpável. No entanto, considera-se ilegítima a imposição de pena, por apresentar-se no caso concreto como uma sanção desnecessária e inoportuna.
Vale lembrar ainda que o princípio da bagatela tem como pressuposto para sua aplicação a existência da tipicidade material, pois, se aplicado em momento anterior o princípio da insignificância (chamado pela doutrina de bagatela imprópria), o fato será atípico e não será necessário se perquirir a respeito da necessidade de imposição da pena, pois esta inexistirá.
Letra C: Incorreta. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito não tiverem se revelado eficazes para proteger o bem jurídico (ultima ratio). A assertiva menciona o caráter subsidiário mas traz o conceito do caráter fragmentário do direito penal, de proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e, por isso, está incorreta.
Letra D: Incorreta. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, só existe crime quando há efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Os crimes de perigo abstrato são aqueles em que há perigo de lesão a bem jurídico, de modo que são compatíveis com o princípio da ofensividade.
Mencionado princípio proíbe a criminalização de estados existenciais, atitudes internas e condutas que se esgotem no âmbito do próprio autor, por exemplo.
Letra E: Correta. O princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, não se pode considerar uma ação ou omissão criminosa se ela é socialmente aceita e tolerada.
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Princípio da Intervenção Mínima (princípio da necessidade)
. Subsidiariedade: o direito penal deve ser a ultima ratio, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. Se para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.
-Plano concreto (destinatário é o aplicador do direito)
. Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos (tutela uma pequena fração dos bens jurídicos) constituem-se em ilícitos penais.
-Plano abstrato (destinatário é o legislador)
-Nem tudo que é ilícitoperante o Direito é ilícito penal.
-Tudo que é ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do Direito.
Obs: Fragmentariedade às avessas: ocorre quando a conduta perde seu caráter penal, o crime deixa de existir pois a incriminação se torna desnecessária. É materializado com a Abolitio Criminus.
-O Princípio da Insignificância (criminalidade da bagatela)é desdobramento da Fragmentariedade.
Não tem previsão na Lei (admitido pela jurisprudência STF e STJ)
Não há crime quando a conduta praticada pelo agente é insignificante, não é capaz de ofender ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Causa Supralegal (não prevista em lei) de exclusão da tipicidade - torna o fato atípico.
-Bagatela Própria: os fatos nascem irrelevantes para o direito penal + causa de atipicidade material (ex: subtração de uma caneta)
-Bagatela Imprópria: embora relevante o fato praticado, a pena, diante do caso concreto, é desnecessária.
O fato é típico, ilícito, culpável porém o Estado perde o interesse de punir. (ex: "A" primário subtrai o carro de "B", mas logo devolve demonstrando sincerro arrependimento)
Obs: Não tem sido aceita pelos Tribunais
----* Não confundir o princípio da insignificância com o Princípio da Adequação Social
Insignificância: analisa a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
Adequação Social: analisa a aceitação da conduta pela sociedade.
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Princípio da Ofensividade (Lesividade):
Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Crime de dano: exige efetiva lesão ao bem jurídico (ex: homicídio, exige a lesão morte)
Crime de perigo: contenta-se com o risco de lesão ao bem jurídico. (ex: abandono de incapaz, omissão de socorro)
. Perigo Abstrato: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.
STF: A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado.
Ex: Embriagues ao volante (STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar crime - bastanto estar embriagado - risco de lesão)
Ex: Arma desmunicada
. Perigo Concreto: o risco de lesão deve ser demonstrado.
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O maior exemplo de Adequação social é o da tatuagem. Em tese, uma lesão corporal. Porém, socialmente usual.
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Eu acho essa questão boa demais. O CESPE quando quer é a melhor banca do Brasil.
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A) incorreta. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta, puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsumem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado: parte geral)
b) incorreta. De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.
C) INCORRETA. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
D) incorreta. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
E) correta. De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.
fonte: MEGE
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Dá muita vontade de falar palavrão. :/
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É necessário diferenciar o princípio da insignificância do Princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL, idealizado pelo grandioso Hans Welzel, definindo que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, ela não será típica se for socialmente adequada ou reconhecida pelos costumes. Esse princípio tem 2 grandes funções (I) Restringir a abrangência do tipo penal, pois busca excluir as condutas aceitas pela sociedade (II) orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos, agindo na descriminalização das condutas. Atenção, o STF não reconhece esse princípio, mas o STJ o aplicou no caso Bahamas ao entender que manter casa de prostituição não é crime, salvo quando ocorrer exploração sexual. Por fim, costume, jurisprudência, lei municipal, decreto, tipo penal impreciso não pode criar norma penal.
Prin. da ofensividade:- nullum crimem nulla poena sine injuria: Para uma conduta ser crime ela deve ofender um bem jurídico alheio. O fato criminoso deve gerar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, deve haver o desvalor da ação e o desvalor do resultado, do contrário não há injusto penal. Para ser considerado crime: (1) não pode incriminar estados existenciais (2) não se deve incriminar condutas desviadas (3) não se deve incriminar estados mentais/cogitação (4) não se deve incriminar condutas que não ultrapassem o âmbito do próprio autor
Prin. da subsidiariedade: O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle.
Prin. da fragmentariedade: O direito penal só é aplicado nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado
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Prin. da taxatividade/da determinação - Nullum crimem nulla poena sine lege certa:
É derivado do princípio da legalidade, exigindo clareza dos tipos penais. No nosso ordenamento jurídico a norma penal pode ser completa (dispensando complemento valorativo, feito pelo juiz, ou normativo, feito por outra norma.) ou pode ser incompleta (que depende de complemento valorativo, feito pelo juiz, ou complemento por outra norma), desta se tem o tipo aberto onde o complemento é dado pelo julgador no caso concreto, e a norma penal em branco que é a que depende de complemento por outra norma, outra lei. A norma penal em branco pode ser própria/sentido estrito/heterogênea (quando o complemento vem de uma fonte normativa diferente, diversa do Direito penal ex: portaria da ANVISA - poder executivo - para determinar o que é droga), e pode ser imprópria/sentido amplo/homogênea (quando o complemento vem da mesma fonte normativa - homovitelina: o complemento vem da MESMA instância normativa; heterovitelina: o complemento vem de instância normativa diversa ex.: CP complementado pelo Código Civil). Ainda, há a norma penal em branco ao revés/invertida (quando o complemento é sobre a sanção), norma penal em branco ao quadrado (quando a norma requer um complemento que também deve ser complementado), norma penal em branco e instâncias federativas diversas (pode ser complementada por normas estudais, municipais, federais) e, norma penal em branco e complemento internacional (o complemento pode derivar de tratados internacionais)
Prin. da bagatela própria ou prin. da insignificânia: É derivado do princípio da intervenção mínima, quando o bem jurídica mais relevante é protegido (há tipicidade formal), mas a conduta do agente é incapaz de ofender materialmente e de forma relevante o bem jurídico (ausêcia da tipicidade material - lembrando que a tipicidade material somada a antinormatividade resulta na chamada tipicidade conglobante). Os requisitos para a aplicação do princípio da bagatela PRÓPRIA/da insignificância, são: (a) miníma ofensiva da conduta (b) ausência de periculosidade da ação (c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (mnemônico = M.A.R.I). Preenchidos estes requisitos, a tipicidade estará excluída, o fato será atípico.
Princípio da bagatela IMPRÓPRIA: Quando há tipicidade formal, há tipicidade material mas a aplicação da pena é que se torna desnecessária. É relevante para o direito, mas depois vê que a aplicação de qualquer pena no caso concreto seria totalmente desnecessária. É a irrelevância penal do fato. Esse princípio parte da premissa que a função da sanção penal não pode ser apenas retributiva, mas também preventiva, e tem por base legal o artigo 59 do CP que vincula a aplicação da pena a sua necessidade.
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o princípio da adequação social está ligado a um fator que antigamente era considerado crime ,e hoje não é mais ,como é o caso do adultério que pode ser não aceito por algumas religiões na sociedade.
comentário de sérgio luís
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a palavra legislador me induziu ao erro. procurava por aplicador da lei...
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GABARITO: E
a) ERRADA. Princípio da taxatividade: A lei penal deve ser CLARA, PRECISA e COMPLETA, delimitando expressamente a conduta incriminadora.
b) ERRADA. Princípio da bagatela imprópria: (...) "infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc." (Cleber Masson - Direito Penal 13ª edição)
c) ERRADA. Princípio da subsidiariedade: "a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública." (Cleber Masson - Direito Penal 13ª edição)
d) ERRADA. A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supra individuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. (STF HC 102.087 / MG)
e) CORRETA.
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Excelente questão cobrada no concurso do TJBA. Vamos à analise de cada assertiva:
a) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
RESPOSTA: ERRADO. O princípio da taxatividade prevê a necessidade de os tipos penais devem ter a máxima determinação possível. Assim, seriam proibidos os tipos penais vagos, ou seja, aqueles em que a conduta descrito seria demasiadamente ampla. No entanto, a doutrina tem entendido ser possível que o legislador crie tipos penais abertos, como no caso dos delitos culposos.
b) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
RESPOSTA: ERRADO. O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.
c) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
RESPOSTA: ERRADO. Houve uma confusão de conceitos. O princípio que determina que o direito penal somente pode tutelar bens jurídicos de maior relevância é o da lesividade. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal seria o remedio sancionador extremo (Roxin), somente atuando nos casos em que as demais áreas do direito tivessem falhado na proteção ao bem jurídico.
d) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
RESPOSTA: ERRADO. O princípio da ofensividade determina que somente pode ser tutelado pelo direito penal a lesão ou exposição de perigo aos bens jurídicos mais importantes para a sociedade.
e) RESPOSTA: CORRETO. De acordo com o princípio da adequação social, não pode o legislador tipificar uma conduta como criminosa se a sociedade a aceita como correta. Isso porque, o tipo penal implica em uma seleção de comportamentos, cuja sociedade realiza um desvalor da ação e do resultado. Com efeito, o entendimento majoritário, acerca da natureza jurídica desse princípio, é que este se trata de um princípio de interpretação ou regral geral de hermenêutica. Dessa forma, o mesmo acaba tendo duas vertentes:
Fontes: aula do Prof. Montez e livro do GRECO.
Me avisem, em caso de erros.
Bons estudos!
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(A) INCORRETA. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsomem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica.
(B) INCORRETA. De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.
(C) INCORRETA. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado
(D) INCORRETA. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
(E) CORRETA. De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.
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Na bagatela imprópria o fato não nasce irrelevante, não nasce insignificante, (COMO NA BAGATELA PRÓPRIA, grifo nosso) mas todas as circunstâncias posteriores supervenientes tornam a pena neste caso totalmente desnecessária. Exemplo: o sujeito furta um carro. Um carro não é bagatela, portanto não há aí uma bagatela própria. Mas imagine que o sujeito furtou um carro que era de um amigo, amigo que ele gostava, devolveu o carro, além de tudo acabou ficando preso por alguns dias, teve prejuízos financeiros e familiares, é primário, tem bons antecedentes, pediu desculpa, ainda pagou algo extra para o dono da moto, ele não só devolveu mas pagou algo extra pra vítima e que se mostrou satisfeitíssima.
Nestas circunstâncias todas posteriores, se vê a desnecessidade de aplicação de uma pena. Pra que aplicar pena se o sujeito já passou por todos esses blecautes que nós já assinalamos?
Neste caso se o juiz reconhece a bagatela imprópria, ou seja, a desnecessidade da pena, o juiz então sentencia e com base no artigo do , onde fala a palavra “necessidade da pena”, o juiz diz: Aqui ela é desnecessária.
FONTE: ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231249522/bagatela-impropria
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De fato, o princípio da adequação social tem por objetivo afastar a tipicidade de condutas que são consideradas normais em determinada sociedade. Ou seja, para esse princípio, condutas socialmente adequadas não poderão ser criminalizadas.
LETRA A: Errado, pois apesar de o princípio da taxatividade preconizar que a lei penal deve ser certa e determinada, os tipos penais abertos não são vedados. Tipos penais abertos são aqueles que dependem de uma valoração do intérprete da norma (Juiz, por exemplo) para ter aplicabilidade. Vimos na parte da teoria o exemplo da “culpa”, que é valorada sempre no caso concreto.
LETRA B: É incorreto falar que a bagatela imprópria conduz à atipicidade material. Na verdade, o princípio bagatelar impróprio diz respeito à desnecessidade de pena no caso concreto. Por outro lado, a bagatela própria é a que permite a atipicidade material da conduta.
LETRA C: O conceito trazido pela assertiva é o do princípio da fragmentariedade. Isso quer dizer que apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens. Pelo princípio da subsidiariedade, o Direito Penal é a ultima ratio, somente incidindo quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Portanto, incorreta a questão.
LETRA D: A primeira parte da assertiva está correta, mas é errado dizer que tal princípio veda a previsão de crimes de perigo abstrato, pois tais crimes são permitidos em nosso ordenamento. Dessa forma, a assertiva está errada.
Gabarito: Letra E
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Questão interessante. Errei por descuido. O referido princípio serve de parâmetro ao LEGISLADOR, não ocorrendo o mesmo com julgador.
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A) Princípio da taxatividade - lei certa- exige precisão na tipificação dos delitos, evitando a criação de preceitos vagos e imprecisos.
B) Bagatela Imprópria - desnecessidade da pena. Perdão Judicial
Bagatela Própria - princípio da insignificância- atipicidade da conduta. Requisitos: MARI.
-Mínima ofensividade da conduta;
-Ausência de periculosidade social da ação;
-Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
-Inexpressividade da lesão jurídica.
C) Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Princípio da fragmentariedade - o direito penal atua nas hipóteses em que verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa ao bem jurídico.
D) É permitido o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo
E) Princípio da adequação social - deve buscar afastar a tipificação de condutas consideradas socialmente adequadas. Ex: furar a orelha de bebê RN
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PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: Conduta ainda que tipificada como criminosa não afronta o sentimento social da justiça (ACEITAÇÃO PELA SOCIEDADE).
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"Vendo resumos" foi ótimo
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Afastar a punibilidade (princ. da adequação) é uma coisa. Afastar a TIPIFICAÇÃO (enquadramento na lei) é outra completamente diferente.
Entendo que não há alternativa correta.
Abs.
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Favor não confundir LESIVIDADE - FRAGMENTARIEDADE - SUBSIDIARIEDADE.
A Sra. Priscila em seu comentário classificou incorretamente Fragmentariedade, atribuindo-lhe o significado da Lesividade.
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Tendo como referência o comentário da colega, apenas não concordo que o conceito de funcionário público seja uma analogia e, sim, uma interpretação autêntica da própria norma, trazendo fantasmas de interpretação analógica no próprio conceito.
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A adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma.
a) Quanto ao legislador, esse princípio serve como norte para que as leis a serem editadas não punam como crime condutas que estão de acordo com os valores atuais da sociedade.
b) Quanto ao intérprete, esse princípio tem a função de restringir a interpretação do tipo penal para excluir condutas consideradas socialmente adequadas. Com isso, impede-se que a interpretação literal de determinados tipos penais conduza a punições de situações que a sociedade não mais recrimina.
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Confundi o conceito. Tipo penal aberto aqui é sinônimo de norma penal em branco.
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Gabarito E
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Lincoln Regis, não é sinônimo não, colega!
O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.
O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa.
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Pra lembrar do Princípio da Adequação, lembrem-se que jogar capoeira e adultério já foram crimes e "Farra do Boi" não era crime até 1997. Além disso, é muito comum que mães furem as orelhas das filhas para colocar brincos.
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BAGATELA PRÓPRIA / PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- situacao já nasce ATÍPICA (atipicidade material)
BAGATELA IMPORÓPRIA / PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO- situaçao nasce típica, mas diante das circunstâncias que envolvem o autor e o fato a pena torna-se irrelevante.
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Gabarito E
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COPIADO PARA REVISÃO!
(A) INCORRETA. “Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsomem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica.
(B) INCORRETA. De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.
(C) INCORRETA. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado
(D) INCORRETA. De acordo com o princípio da ofensividade ou lesividade, não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
(E) CORRETA. De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.
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(A) INCORRETA. princípio da taxatividade veda preceitos vagos e imprecisos, mas em nada se opõe ao tipos penais abertos!
(B) INCORRETA. bagatela imprópria não exclui a tipicidade material, mas o preceito secundário do tipo penal que seria a pena. Por esse princípio a pena seria desnecessária, apesar do fato típico, ilícito e culpável.
(C) INCORRETA. O princípio da fragmentariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
(D) INCORRETA. Lesão ou perigo de lesão, abrange portanto os crimes de perigo, como no caso do perigo abstrato!
(E) CORRETA.
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Gab: E
Afrima Cleber Masson que: A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração
Pública.1 O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocanteao primário, carente de implementação. Divide-se em:
a) Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
a.1) Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legislativo,
a. 2) ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas
diversos.
b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o
complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.
c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação.
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d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional.
Ex: Também no homicídio praticado contra integrantes dos órgãos de segurança pública, uma vez que o art. 121, § 2.º, inc. VII, do Código Penal écomplementado pelos arts. 142 e 144 da Lei Suprema.
e) Lei penal em branco ao quadrado: é aquela cujo complemento também depende de complementação. Em síntese, o tipo penal é duplamente complementado.
O senhor é meu pastor e nada nos faltará!
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Bagatela imprópria: é quando a reprimenda é inoportuna. Existe um desvalor da conduta e do resultado e é relevante para o direito penal, mas a pena revela-se incabível no caso concreto. EX: réu primário, sem antecedentes. A bagatela imprópria é causa supralegal de extinção de punibilidade. Ação penal precisa ser instaurada, mas a análise do fato determina exclusão de pena. Ou seja na bagatela imprópria a pena é discutida e na bagatela própria é reconhecida atipicidade material da conduta.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
a) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
Errada, pois os tipos penais abertos são permitidos. Vale lembrar, que o princípio da taxatividade é um desdobramento do princípio da legalidade.
1) Princípio da legalidade: O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Reforçando essa garantia, o artigo 5º, XXXIX da Carta Magna (com idêntica redação do artigo 1º do CP) anuncia que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A doutrina desdobra o princípio da legalidade em outros seis: (...)
e) Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa: O princípio da taxatividade ou da determinação é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo clareza dos tipos penais, que não devem deixar margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno entendimento do tipo criado (Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 54).
Tipo penal aberto: O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adequa ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa. (Meu site jurídico: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/09/o-que-se-entende-por-tipo-penal-aberto-e-por-tipo-penal-fechado/)
b) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
Errada, pois esta definição é da bagatela própria.
Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela: O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material.
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Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria: Infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima (...). Veja-se que, ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância (própria), o sujeito é regularmente processado (...). Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade.
(MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 28 e p. 48-49).
c) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
Errada, pois a assertiva está se referindo ao princípio da fragmentariedade. O princípio da intervenção mínima se desdobra em princípio da fragmentariedade e princípio da subsidiariedade.
(...) Surgia o princípio da intervenção mínima ou da necessidade, afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. (...) Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.
Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.
Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral. Vol. 1. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 52-54.
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d) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
Errada, pois é permitida a previsão de crimes de perigo abstrato no ordenamento jurídico brasileiro (apesar de haver uma parcela da doutrina que diverge acerca desta situação).
Princípio da ofensividade do fato: Exige-se que do fato praticado decorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Uma vez reconhecido este princípio, parcela da doutrina questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico.
(Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 56).
Crimes de perigo abstrato (presumido): consumam-se com a simples prática da conduta, não se exigindo a comprovação de que o bem jurídico esteve exposto a perigo. Há uma presunção absoluta de que, se ocorreu a conduta, houve perigo ao bem jurídico. Exs: tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), posse e porte de arma de fogo (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais? NÃO. Existe uma importante corrente doutrinária que defende que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais porque violariam o princípio da ofensividade. O STJ e o STF, contudo, afirmam que os crimes de perigo abstrato são constitucionais (STF HC 109269/MG). Os crimes de perigo abstrato existem por razões de política criminal. O legislador decide que determinadas condutas devem ser consideradas crimes mesmo que não produzam risco efetivo ou dano.
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ comentados de 2017. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 858.)
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e) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
Correta.
O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possua fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.
Fonte: Meu Site Jurídico
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/07/22/certo-ou-errado-o-principio-da-adequacao-social-possibilita-que-condutas-socialmente-aceitas-nao-sejam-punidas/
Bons estudos! =)
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A) Princípio da legalidade: Não há crime nem pena sem lei anterior que defina: “nullun crimen, nulla poena sine lege”. Tem sua origem consolidada na Magna Carta de João Sem Terra, na qual o artigo 39 transcrevia que nenhum homem poderia ser punido senão pela lei da terra. No século XVIII, o artigo 8º da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26/08/1789, define que ninguém poderia ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente no direito e legalmente aplicada. No Brasil, o princípio da legalidade está previsto desde 1824 e é o eixo de todo o sistema penal. Possui conotação política, pois garante a certeza jurídica do estado democrático de direito e a segurança política do cidadão. Extrai-se do principio da legalidade outros princípios, quais sejam:
A.1) Princípio da Intervenção Mínima – O Direito Penal regula aquilo que o Estado considera extremamente danoso à sociedade;
A.2) Princípio da Proporcionalidade – A ação do Estado deve ser proporcional à conduta do criminoso;
A.3) Princípio da Humanidade – O sistema normativa penal possui finalidade de socialização;
A.4) Princípio da Culpabilidade – Não há crime se inexistentes a “culpa” ou “dolo”, impedindo, assim, a responsabilidade objetiva. É preciso, no mínimo, que o agente tenha agido sem o devido dever de cuidado ou com vontade e consciência.
a.5) Princípio da Taxatividade – A lei penal deve ser taxativa, isto é, precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora;
B) Princípio da reserva legal: Decorre do princípio da legalidade, porém deve ser interpretado em sentido estrito. Significa delimitar um conjunto de matéria. Assim, a lei penal sob a égide do princípio da reserva legal é aquela que segue com rigor o processo legislativo acolhido pela Carta Magna. O princípio da reserva legal não estava presente no sistema legal de 1935 vigente na Alemanha, em razão do Nazismo, pois aí a punição de qualquer fato estava condicionada somente aos sentimentos do povo.
C) Princípio da Anterioridade: A lei deve ser anterior, deve estar em vigor na data em que o fato é praticado.
d) Princípio da Irretroatividade: Decorre do princípio da anterioridade da lei penal, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.
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Principio da taxatividade penal-proíbe crime vagos.A conduta normativa deve ser precisa e clara,não se admitindo crimes vagos.
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O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
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Sobre a alternativa "a", para não confundir, fica a dica:
- Lei penal incompleta ou imperfeita: a definição da conduta é incompleta. Assim, lei penal incompleta ou imperfeita é gênero, do qual são espécies as normas penais em branco e os tipos penais abertos.
*Norma penal em branco: falta o preceito primário, o qual encontra-se em outra norma jurídica, que pode ser ou não da mesma hierarquia da lei penal.
*Tipo penal aberto: possui conteúdo determinado, porém, utiliza-se de expressões de amplo alcance e por isso se diz que o tipo é aberto; o complemento será um juízo de valor no caso concreto. Ex.: ato obsceno, crimes culposo em sua grande maioria.
- Tipo penal vago: o conteúdo é indeterminado, ferindo o princípio da taxatividade da lei penal, princípio este derivado da legalidade. Por isso que o tipo penal vago é inconstitucional.
- Crime vago: é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.
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A letra "D" também está correta na dicção de Guilherme Nucci: "Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois, no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado".
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O princípio da taxatividade evita que a lei penal seja dúbia ou apresente descrições imprecisas ou vagas ou apresente ambiguidades, situações que podem ensejar interpretações conflitantes. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois afasta qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas.
O princípio da bagatela imprópria diz respeito a uma excludente de punibilidade, é quando o juiz deixa de aplicar a pena por alguma circunstância legal, ao passo que a bagatela própria é uma causa excludente de tipicidade material, exemplo: no homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP - bagatela imprópria).
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ESte principio da Insignificancia , n existe nos USA , muitas pessoas apodrecem nas cadeias norte americanas por n ter 100 dòlares para pagar de fiança. "cometeu contravençao ou crime , paga sempre nos USA !""
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Quanto ao ìtem "C":
O ítem "C" trata do princípio da FRAGMENTARIEDADE e não da SUBSIDIARIEDADE.
DIFERENÇA:
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: somente uma PEQUENA PARCELA (UM FRAGMENTO) dos bens jurídicos é que merecem a tutela do Direito Penal. Fragmenta-se os bens jurídicos, retira-se o FRAGMENTO mais relevante e põe sob a tutela do Direito Penal.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: A aplicação do Direito Penal é SUBSIDIÁRIA, ou seja, só poderá intervir quando OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO RESOLVEREM DE FORMA SATISFATÓRIA O CONFLITO; utilizado quando das lesões GRAVES a bens jurídicos PENALMENTE protegidos.
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Marcada para revisão.
Gabarito E: princípio da adequação social ------> condutas socialmente adequadas não poderão ser criminalizadas.
LETRA A: princípio da taxatividade ------> a lei penal deve ser certa e determinada, MAS os tipos penais abertos não são vedados.
LETRA B: Bagatela imprópria ------> desnecessidade de pena no caso concreto.
Bagatela própria -------> atipicidade material da conduta.
LETRA C: Princípio da fragmentariedade ------> apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens.
Princípio da subsidiariedade ------> o Direito Penal é a ultima ratio.
LETRA D: O princípio da ofensividade não veda a previsão de crimes de perigo abstrato (dirigir embriagado).
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O principio da adequação social diz que condutas socialmente aceitas e adequadas não podem ser criminalizadas.
EX. Competição de UFC.
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Isabela Príncia, pra você parar de marcar a C, só lembrar que a fragmentariedade vem fragmentos, pedaço de um todo, fração. Então, não tem como ser o princípio da subsidiariedade e sim da fragmentariedade.
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Não confundir!
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - Direito Penal é a ultima ratio.
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O princípio da taxatividade preconiza que a norma incriminadora, elaborada pelo legislador, deve ser clara, precisa e compreensível.
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Comentários sobre a assertiva "E":
O princípio da adequação social distingue-se do princípio da insignificância.
O Princípio da Adequação Social foi idealizado por HANS WELZEL, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
O princípio da adequação tem duas funções precípuas:
a) De restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas); e
b) De orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.
Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possuam fundamentos distintos – aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.
Em linhas conclusivas, registramos a advertência que faz CEZAR ROBERTO BITTENCOURT sobre a adequação social:
“O certo é que a imprecisão do critério da ‘adequação social’ – diante das mais variadas possibilidades de sua ocorrência –, que, na melhor das hipóteses, não passa de um princípio sempre inseguro e relativo, explica por que os mais destacados penalistas internacionais, entre outros, não o aceitam nem como excludente da tipicidade nem como causa de justificação”.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 93-94.
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Bagatela própria: exclui a tipicidade material
Bagatela Imprópria: causa supralegal de extinção da punibilidade (Cleber Masson)
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A) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos. ERRADO
“Lege certa”, taxatividade ou mandato de certeza O princípio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta, puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsumem. Por esse motivo, são inconstitucionais os tipos penais vagos. Deve a lei penal ser concreta e determinada em seu conteúdo, sob pena de gerar incertezas quanto à sua aplicação e, consequentemente, provocar indesejável insegurança jurídica. (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves – Direito penal esquematizado: parte geral)
B) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos. ERRADO
De acordo com o princípio da bagatela imprópria, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.
C) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
D) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
E) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas. CERTO
De acordo com o princípio da adequação social, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.
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O princípio da bagatela impropria não afasta a tipicidade material da conduta formalmente típica em razão da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Quem faz isso é o princípio da bagatela própria ou insignificância. No princípio da bagatela impropria, a conduta continua sendo tanto formal como materialmente típica, mas o magistrado pode, no caso concreto, deixar de aplicar a pena, por entender que esta será contraproducente, inócua ou desnecessária.
O princípio da taxatividade determina que as leis penais sejam claras, mas não veda o tipo penal aberto.
A alternativa fala no princípio da subsidiariedade, mas a definição é mais próxima do que diz o princípio da fragmentariedade. O princípio da subsidiariedade se refere ao fato de o direito penal ser o último ramo do direito a ser invocado para proteger determinado bem jurídico, somente quando os outros Ramos do direito não forem suficientes, quando, então o direito penal será necessário (intervenção mínima). Já a fragmentariedade diz respeito ao fato de, dentre todos os ilícitos existentes no Direito, o Direito penal (o poder punitivo estatal) abarcar apenas os ilícitos penais (fração de um todo). Os bens jurídicos que são protegidos pelo direito penal são os mais relevantes, os de maior importância. É como se na seleção dos bens jurídicos, o direito penal fosse a última rátio (fragmentariedade) - e no que toca aos Ramos do direito, o direito penal é a última ratio (subsidiariedade).
Debate-se na doutrina se o princípio da Lesividade ou ofensividade aceita a criação de tipos penais de perigo abstrato. Isto é, discute-se sua constitucionalidade. Mas (a jurisprudência) o STF já assentou a possibilidade.
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O princípio da adequação social diz apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
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Bagatela própria = mantém-se a tipicidade formal, porém há a ausência da tipicidade material;
Bagatela imprópria = mantém-se a tipicidade formal e material, porém por fatos outros surge a desnecessidade da sanção penal. Ex.: agente se arrepende e devolve o objeto furtado para a vítima.
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Falaram, falaram e não disseram o porquê de a A está errada.
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SOBRE A LETRA E, COMPLEMENTANDO COM O QUE DIZ ROGÉRIO SANCHES, UMA DAS SUAS FUNÇÕES É RESTRINGIR O ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO TIPO PENAL (LIMITANDO SUA INTERPRETAÇÃO AO EXCLUIR AS CONDUTAS SOCIALMENTE ACEITAS).
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Sobre a letra A:
O princípio da taxatividade diz respeito à vedação à criação de tipos penais vagos e imprecisos, não à criação de tipos penais abertos.
Tipo Penal Aberto - É aquele que demanda do interpretador da lei penal um esforço maior, um complemento interpretativo.
Obs.: Tipo penal aberto não se confunde com normal penal em branco, esta possui complementação normativa; aquela, interpretativa.
> Princípio da Taxatividade: Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.
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Caraca, a cespe caiu as mesmas questões na prova de Promotor do Ceará, mudou nada
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A) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
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O princípio da taxatividade preconiza que a lei tem que estabelecça precisamente a conduta que está sendo criminalizada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Não são vedados os tipos penais abertos. Os tipos penais abertos necessitam de um complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma. Isso ocorre, pois, a lei não previu todas as hipóteses de comportamentos contrários à própria norma (como no caso dos tipos culposos).
Importante, tipo penal aberto não e confunde com tipo penal em branco.
TIPO PENAL ABERTO – necessita de complementação INTERPRETATIVA
TIPO PENAL EM BRANCO – necessita de complementação NORMATIVA
b) bagatela imprópria não exclui a tipicidade material, mas o preceito secundário do tipo penal que seria a pena. Por esse princípio a pena seria desnecessária, apesar do fato típico, ilícito e culpável.
c) O princípio da fragmentariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
d) Princípio da ofensividade, não se exige efetiva lesão, é permitido nos casos de perigo abstrato.
e) Correta.
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Lembrando que:
Sumula 502 do STJ: Presentes a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art 184° parágrafo segundo do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas.
(CESPE- 2016- TJDFT- JUIZ)
Por adequação social, nos termos da súmula 502, ainda que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da, súmula 502, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não tipifica o crime em relação ao direito autoral previsto no art. 184, § 2.º, do CP (ERRADO)
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A- O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, MAS NÃO VEDA os tipos penais abertos.
B- O princípio da bagatela imprópria NÃO implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
C- O princípio da FRAGMENTARIEDADE determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
D- O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão, indireta ou direta, ao bem jurídico tutelado, não OBSTA que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
E- O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
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A) De acordo com o princípio da taxatividade, não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado
B) Na chamada infração bagatelar imprópria ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito). Entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena é desnecessária.
C) De acordo com o princípio da Subsidiariedade, o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, somente quando forem insuficientes as outras formas de controle social.
D) A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. (STF)
E) Opção correta, é exatamente o que preconiza o princípio da adequação social.
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furar uma fila, por exemplo, é uma falta de educação tremenda, mas não é crime e acaba sendo socialmente adequada.
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De fato, o princípio da adequação social tem por objetivo afastar a tipicidade de condutas que são consideradas normais em determinada sociedade. Ou seja, para esse princípio, condutas socialmente adequadas não poderão ser criminalizadas.
LETRA A: Errado, pois apesar de o princípio da taxatividade preconizar que a lei penal deve ser certa e determinada, os tipos penais abertos não são vedados. Tipos penais abertos são aqueles que dependem de uma valoração do intérprete da norma (Juiz, por exemplo) para ter aplicabilidade. Vimos na parte da teoria o exemplo da “culpa”, que é valorada sempre no caso concreto.
LETRA B: É incorreto falar que a bagatela imprópria conduz à atipicidade material. Na verdade, o princípio bagatelar impróprio diz respeito à desnecessidade de pena no caso concreto. Por outro lado, a bagatela própria é a que permite a atipicidade material da conduta.
LETRA C: O conceito trazido pela assertiva é o do princípio da fragmentariedade. Isso quer dizer que apenas será tutelada pelo Direito Penal uma fração dos bens jurídicos e os ataques mais intoleráveis a esses bens. Pelo princípio da subsidiariedade, o Direito Penal é a ultima ratio, somente incidindo quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Portanto, incorreta a questão.
LETRA D: A primeira parte da assertiva está correta, mas é errado dizer que tal princípio veda a previsão de crimes de perigo abstrato, pois tais crimes são permitidos em nosso ordenamento. Dessa forma, a assertiva está errada.
Gabarito: Letra E
Bernardo Bustani | Direção Concursos
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O principio da adequação social é causa de ATIPICIDADE MATERIAL da conduta.
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O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
O princípio da taxatividade da lei penal determina tal coisa, no entanto a um erro em tal vedação, visto que temos as normas penais em branco que são complementadas por atos administrativos como portarias, é o caso do artigo 33 da lei de drogas, que requer uma complementação de uma portaria do ministério da saúde para definir o conceito de ''drogas''.
O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
De acordo com Sanchez, o princípio da bagatela imprópria incide na análise da culpabilidade.
O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
tal descrição é uma alusão ao princípio da fragmentariedade do direito penal.
O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
O princípio da ofensividade determina que o direito penal tutele bens jurídicos que ofendam um direito ou o exponham a perigo, cabe destacar os crimes de perigo abstrato, em que o perigo é presumido, e os de perigo concreto em que o perigo precisa ser efetivamente demonstrado na instrução processual. Como exemplo podemos citar os crimes do CTB.
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
Para Bitencourt, a adequação social tem duas manifestações: A de orientar o legislador na tipificação de condutas e a de atestar a atipicidade material dos crimes, tal manifestação dirige-se ao aplicador do direito.
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em apertada síntese:
norma penal em branco é a necessidade de aplicação de outra norma penal para compreensão/aplicação do tipo penal ao caso concreto.
tipo penal aberto é aquele que não apresenta descrição típica completa e exige atividade valorativa do juiz; a proibição não está clara e o juiz tem que ponderar. Ocorre: 1)em delito culposo (qual cuidado o autor não cumpriu?); 2) delito omissivo impróprio (depende do descumprimento do dever jurídico de agir); e 3) em delitos cuja descrição apresente elementos normativos (ex. "sem justa causa", " indevidamente", etc) - aqui a tipicidade depende de investigação do juiz para adequar a conduta à norma.
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BIZU!!
BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
(CESPE) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica. ERRADO
➟ DEVE ter a MARI como requisitos
▶ MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
▶ AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO
▶ REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
▶ INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A CULPABILIDADE (Polêmica, mas é o entendimento da banca CESPE)
(CESPE) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. CERTO
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a) principio da taxatividade (ou determinação):
○ Considerado um desdobramento do princípio da legalidade, que diz que não há crime nem pena sem lei certa é o que preconiza o princípio da taxatividade.
○ Exige-se dos tipos penais, a clareza - não dando margem a dúvidas, ou seja clareza da norma sem uma conduta vaga, que pode invalidar o tipo penal.
○ A descrição do tipo penal, mesmo simples, deve ser minimamente taxativa.
b) Princípio da bagatela (ou da insignificância)
○ O direito penal só deve se ocupar de condutas capazes de lesar o bem jurídico de maneira significante.
○ Não basta a conduta ser formalmente tipificada, ela deve ser capaz de provocar lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
○ Há relação com o princípio da intervenção mínima, para que a atuação do Estado não se torne demasiadamente desproporcional
○ Para que se aplique o princípio a jurisprudência fixou o seguinte:
a) a mínima ofensividade da conduta
b) a ausência de periculosidade social da ação
c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) a inexpressividade da lesão jurídica
c) Princípio da subsidiariedade
○ É desdobramento do Princípio da Intervenção mínima
○ A aplicação do direito do penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário (ultima ratio), ao passo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do direito
d) Princípio da ofensividade
○ Exige-se que do ato praticado ocorra lesão (crimes de danos) ou perigo de lesão (crimes de perigo) ao bem jurídico tutelado
Item correto alternativa E
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Só para complementar, e falando um pouco sobre tipicidade formal e material:
A tipicidade formal é a adequação do fato a norma.
A tipicidade material é a CONDUTA que provoca uma lesão ou uma ameaça de lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal.
Quais os princípios que excluem a tipicidade material:
- Princípio da Insignificância, também conhecido como Bagatela Própria, a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
- Observação: Esse princípio não se confunde com a Bagatela Imprópria, neste caso o Juiz analisa a extinção da punibilidade, de acordo com o art. 59, CP, concluindo que a punição não alcançaria a sua função caso fosse aplicada, o que se coaduna com a Tese do Funcionalismo Dualista de Roxin.
- Princípio da Adequação Social: conduta que é socialmente adequada.
- Princípio da Lesividade: conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico.
- Princípio da Alteridade: conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros.
Portanto a Letra B está incorreta, pois o P. da Bagatela Imprópria causa a extinção da punibilidade. Esse princípio ainda é aplicado de forma tímida na Jurisprudência, somente é aplicável aos casos em que não couber o Princípio da Insignificância. Até porque este considera a CONDUTA irrelevante, enquanto aquele, ao contrário, a considera relevante.
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Infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (GOMES, Luiz Flávio; Antonio Garcia-Pablos de Molina. Direito Penal Vol. 2, São Paulo: RT, 2009, p.305)”.
Em outras palavras, o fato é típico, tanto do ponto de vista formal como material. No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, a reprimenda não deve ser imposta, deve ser relevada (assim como ocorre nos casos de perdão judicial).
Segundo LFG, a infração bagatelar imprópria possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).
Ainda de acordo com LFG, no direito legislado já contamos com vários exemplos de infração bagatelar imprópria:
1- No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Assim, havendo a reparação, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária. No princípio havia desvalor da ação e do resultado. Mas depois, em razão da reparação dos danos (circunstância post-factum), torna-se desnecessária a pena.
2-Pagamento do tributo nos crimes tributários;
3-Colaboradores da justiça (delator etc.) quando o juiz deixa de aplicar a pena.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/ebook-princc3adpio-da-insignificc3a2ncia-vf.pdf
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a exemplo o pessoal que frequenta casas noturnas... é crime? é, mas, aceitável por se tratar de um costume social.
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O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADA. É o princípio da fragmentariedade.
O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.
INTERVENÇÃO MÍNIMA
- subsidiariedade
- fragmentariedade
#REVISÃO
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O enunciado é claro no sentido de exigir o conhecimento acerca da doutrina majoritária no Brasil, caso contrária haveria várias alternativas corretas.
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O princípio da taxatividade é um desdobramento do princípio da LEGALIDADE, por esse princípio veda-se o tipo penal incerto, indeterminado, que não dá perfeita clareza de entendimento à população do que o tipo penal quis dizer.
Já a norma de tipo penal aberto é um tipo de norma penal incompleta ( que também pode ser NPB), ela é incompleta pois necessita de um juízo de valor por parte do juiz, conforme o caso concreto, como, por exemplo, o que se considera como "ato obsceno", que, para existir ou não, depende de determinadas circunstâncias que serão analisadas com base em cada caso.
Portanto, o ordenamento jurídico admite, perfeitamente, tipos penais abertos, o que não se admite são os tipos penais incertos e imprecisos, que ferem o princípio da taxatividade.
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Sobre a A: tipos penais abertos são permitidos, contudo, tipos penais vagos NÃO!
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A
O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
sim ,mas os tipos penais abertos servem para a interpretação em concreto do juiz, portanto nao sao vedadas.
B
O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
não, ela não se torna atípica materialmente o fato pode vir a ser irrelevante atípico.
exemplo, um pai por discutido atropela um filho na saída da garagem e o mata, houve a tipicidade material, um dano ao bem jurídico- a morte, mas a lei entende que o sofrimento do pai ja é a paga, não há de se falar em pena
C
O princípio da (subsidiariedade) determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
Sim, o direito penal entra em cena quando os demais falharam , como ultimo recurso, mas o erro esta em dizer que se trata do principio da subsidiariedade quando na verdade se trata do principio da fragmentariedade
D
O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
errado, por exemplo: porte ilegal de arma de fogo é crime grave, punível, portanto de perigo abstrato. Previsto no ordenamento jurídico
E
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
sim a lei enquadra por exemplos costumes sociais que poderiam ser considerados crimes, meus vizinhos são judeus, a três quadras daqui da pra se escutar o grito de dor de seu bebe sendo circuncisado, não há crime nisto .penso que seja isso. Caso não seja por favor me corrijam.
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► LETRA A = ERRADA. Não se veda tipo penal aberto, é possível. Nós temos vários tipos penais abertos: SÃO AQUELES QUE VÃO EXIGIR DO JUIZ UM JUÍZO VALORATIVO. EX. os crimes culposos.
O crime culposo é um tipo penal aberto, o juiz tem que analisar se na prática houve imprudência, negligência, imperícia.
► LETRA B = ERRADO. Trata-se na verdade de bagatela PRÓPRIA.
► LETRA C = ERRADO. Trata-se de FRAGMENTARIEDADE e não subsidiariedade.
► LETRA D = ERRADO. O texto da letra D se refere a uma posição que é minoritária. A questão começa com a expressão "De acordo com a doutrina predominante no Brasil", ou seja, não se deve levar em consideração essa doutrina minoritária que afirma que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais.
A POSIÇÃO MAJORITÁRIA diz que é possível sim a criação de crimes de perigo abstrato, pois trata-se de uma técnica legislativa para proteger de maneira eficiente os bens jurídicos tutelados. Essa criação de crimes de perigo abstrato é inclusive a espiritualização do direito penal:
Essa expansão do Direito Penal, com a previsão de crimes de perigo abstrato e a consequente proteção de bens metaindividuais (difusos ou coletivos) é chamado pela doutrina de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal (Claus Roxin).
► LETRA E = CORRETA.
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Gabarito Letra E
Complementando:
Bagatela Própria x Bagatela Imprópria
Princípio da Insignificância - BAGATELA PRÓPRIA - EXCLUI A TIPICIDADE - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL - REQUISITOS:
a) mínima ofensividade da conduta do agente
b) ausência de periculosidade na ação
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - BAGATELA IMPRÓPRIA - EXCLUI A PENA (exclusão da punibilidade) - HÁ PREVISÃO LEGAL ART. 59 DO CP - REQUISITOS:
a) ínfimo desvalor da culpabilidade
b) Ausência de antecedentes - PRIMARIEDADE
c) Reparação dos danos
d) Reconhecimento da culpa
Bons Estudos!
''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1
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Levei um tempão para entender porque a alternativa A estava errada até atentar à diferença entre TIPO PENAL VAGO (proibido) e TIPO PENAL ABERTO (Ok):
Tipo vago = conteúdo indeterminado, indecifrável, vago, não há como previamente determinar o alcance do tipo. Ex.: código penal alemão na época do nazismo definia como crime qualquer atentado contra o sentimento sadio do povo alemão, Constituição de Cuba prevê como crime comportamento que viole o sentimento sadio do povo cubano
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Tipo Aberto = aquele cujo conteúdo é determinado, embora o legislador utilize termos de caráter mais abrangente, mas delimitáveis. Ex.: homicídio culposo por “imprudência, negligência ou imperícia” é um tipo aberto.
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Gabarito: E
O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela ausência da tipicidade material, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.
Fonte: Cléber Masson
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a) O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
b) O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
c) O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
d) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
GABA e) O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
Obs: Palavra grifada e em negrito é o erro do quesito
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Princípio da bagatela própria: há insignificância da conduta perpetrada, sendo materialmente atípica;
Princípio da bagatela imprópria: há uma irrelevância da pena, ainda que o fato seja relevante. O fato é material e formalmente típico, ilícito e culpável, mas não haverá a aplicação da pena, pois ela se torna desnecessária, não cumprindo a sua função.
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COMENTANDO PARA MINHAS REVISÕES!
Tenho percebido que a CESPE ama fazer trocadilhos entre o princípio da subsidiariedade e fragmentariedade e eu sempre erro kkkkk ( cada k uma lágrima)
Então vou moer essa p##r@ ( perdão a palavra senhor, mas é q deu raiva de errar sempre)
Vamos lá!
Primeiramente é preciso ter em mente o princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA, que preceitua que a lei só deve prever penas estritamente necessárias.
Nesse sentido, o direito penal mínimo diz que o direito penal só deve ser utilizado quando um determinado problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do direito ou por outros meios de controle social.
O princípio da intervenção mínima se divide em FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE ( aí que entra os dois que a CESPE AMA ).
- FRAGMENTARIEDADE: O direito penal atua nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa ao bem jurídico.
- SUBSIDIARIEDADE: O direito penal é a ultima ratio.
qualquer erro, avisem-me
Deus ajuda quem senta e estuda. AMÉM
Fonte: minhas anotações do curso G7, prof Cléber Masson.
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D - O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E A PRESENUÇÃO DE INCOCÊNCIA (OU NÃO CULBABILIDADE) E O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
Luís Greco – a doutrina moderna defende abandonar a ideia de que nos crimes de perigo abstrato o perigo é presumido. Na verdade, o perigo tem que existir tanto nos crimes de perigo abstrato quanto nos crimes de perigo concreto. Há perigo nos dois!
A diferença reside, na verdade, no momento que se avalia o perigo.
No perigo concreto, há uma perspectiva de avaliação “ex post” ao fato. O perigo é avaliado após a ocorrência do fato; verifica-se, no caso concreto, se a conduta era mesmo perigosa. O juiz intérprete é quem avalia a conduta no momento da subsunção do fato à norma.
No perigo abstrato, a avaliação é feita “ex ante” ao fato pelo legislador.
O legislador “ex ante” avalia de forma seletiva as condutas que na vida de relação são perigosas e as criminaliza.
- Obs.: caso o legislador criminalize uma conduta que não tem qualquer possibilidade de ser perigosa, seja “ex post’ ou “ex ante” ao fato, haverá sim inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da lesividade – pois não haverá perigo.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"
Complementando;
Hans Welzel, definindo que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, ela não será típica se for socialmente adequada ou reconhecida pelos costumes. Esse princípio tem 2 grandes funções:
1°- Restringir a abrangência do tipo penal, pois busca excluir as condutas aceitas pela sociedade
2°- Orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos, agindo na descriminalização das condutas.
ATENÇÃO! O STF não reconhece esse princípio, mas o STJ o aplicou no caso Bahamas ao entender que manter casa de prostituição não é crime, salvo quando ocorrer exploração sexual. Por fim, costume, jurisprudência, lei municipal, decreto, tipo penal impreciso não pode criar norma penal.
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d) ERRADA :
Só é legítima a punição de condutas que produzam LESÃO (pena de perigo CONCRETO) ou PERIGO DE LESÃO (PERIGO ABSTRATO) a bens jurídicos.
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Em relação à letra C (incorreta) - O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância:
Trecho de um julgado do STJ, que consta no livro do Masson, a respeito do princípio da intervenção mínima: "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade" (HC 50.863/PE).
Fragmentariedade: Direito Penal como a última etapa de proteção do BJ. Nem tudo que é ilícito PERANTE O DIREITO é ilícito penal.
Subsidiariedade: soldado de reserva. Segundo Masson, ao contrário da fragmentariedade, esse princípio "se projeta no plano concreto". (...) "Em outras palavras, o crime já existe, mas, no plano da realidade, o tipo penal não pode ser utilizado, pois, nesta hipótese, não há legitimidade na atuação do Direito Penal".
Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Masson (pg 45/47 - 15ª edição).