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Art. 833, IV e §2º, do NCPC – “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º”.
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Lembrando
A impenhorabilidade de bem é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz de ofício.
Abraços
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Então quer dizer que se o juiz reconhecer que o dinheiro não é do executado, mesmo assim vai manter a penhora? Beleza, viu...
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Sobre a Letra A, o fundamento se encontra no Art. 18 do NCPC:
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Somente o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear em juízo a desconstituição da penhora.
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a) pertence a terceiro: ESSA NÃO COLA!
Se está na conta dele, o dinheiro é dele. Se não todo mundo viria com esse papo de que "eu to guardando pra outra pessoa".
Nunca deixe seu dinheiro na conta dos outros.
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J.R Ventura... a pergunta é específica e fala em relação ao CPC e suas disposições, não sobre um caso prático da conta de um "terceiro" que foi bloqueada.
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Aprofundando a alternativa "c":
O STJ incluiu, recentemente, mais uma exceção à impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV do CPC. Agora, o vencimento tbm é penhorável quando reservado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família, conforme transcrição do julgado abaixo:
"A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família." (info 635, STJ).
Por fim, destaco exemplo retirado do site dizer o direito que ajuda a entender o caso:
"Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art. 649, IV, do CPC/1973".
Bons estudos, pessoal!
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A pertence a terceiro (incorreto)
Pra quem ficou na dúvida..
Trata-se de bem móvel (crédito$ em conta), logo, transfere-se a posse pela mera Tradição . então, pertencem ao titular da conta.. sem choro.
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Complementando a Letra A:
CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
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Não confundir com os valores depositados em caderneta de poupança (Art. 833, inc. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;), para os quais o limite é QUARENTA salários mínimos.
O mesmo para o seguro de vida, de acordo com o STJ:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)
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Pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada (penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado) pertence a TERCEIRO:
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
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Pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada (penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado) pertence a TERCEIRO:
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
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Letra: C
Art. 833, inciso IV, §2º do CPC.
A impenhorabilidade do salário não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
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NCPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1 A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.
§ 3 Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Vida à cultura democrática, Monge.
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gente eu não entendi....
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Lembrar da Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, de Luiz Edson Fachin.
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Mas "conta bancária" não é o mesmo que "caderneta de poupança"? Não seria até 40 salários-mínimos?
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre a impenhorabilidade dos bens e, também, das suas exceções, senão vejamos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".
Gabarito do professor: Letra C.
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O CPC não traz a possibilidade do cancelamento da penhora, mas apenas da indisponibilidade.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Doutrina: a penhora se perfectibiliza quando os dois atos se aperfeiçoam. Não podemos chamar de penhora apenas a indisponibilidade. A penhora online se perfectibiliza com a transferência dos valores anteriormente apreendidos.
No caso de dinheiro em depósito, primeiro o juiz determina a indisponibilidade do valor (apreensão). Ainda não é a penhora, pois a penhora pressupõe a prévia notificação do devedor.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O executado, após o arresto, pode alegar impenhorabilidade ou excesso. Nesses dois casos o juiz cancela a indisponibilidade.
Art. 854, § 4° Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3° (impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade), o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apenas se não for apresentada manifestação ou se ela for rejeitada é que há de fato a penhora.
§ 5° Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
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Não, Rodrigo. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
- Conta bancária: lato sensu, pode ser qualquer das formas de depósito bancário (corrente, salário, etc).
- cardeneta de poupança: visa a um rendimento, é mais específico.
O tempo não passa, nós que passamos.
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Colega da AGU, bem lembrado!!!
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A alternativa "a" não me parece incorreta.O STJ possui diversos precedentes reconhecendo a impenhorabilidade de valores constantes em conta conjunta que pertençam a terceiro. Basta pensar numa conta conjunta de um casal em que o débito corresponde apenas ao marido, é certo que o montante pertencente a esposa (terceira) não será penhoravel.
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Regras Gerais das Impenhorabilidade
1) Tipicidade: A impenhorabilidade decorre de previsão legal (art. 789, CPC)
2) Disponibilidade: A impenhorabilidade é disponível e passível de renúncia pelo beneficiário. Ele pode fazê-lo expressamente, ou simplesmente deixando de alegar a impenhorabilidade, quando o bem for conscrito.
Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família"
REsp 715.259/SP: "O fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável"
REsp 1.264.358/SC: "Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família"
REsp 1.230.060/PR: "A regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e de sua família, ainda que originária de indenização trabalhista"
REsp 981.532/RJ: "A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel"
Bens dos Correios são totalmente impenhoráveis, segundo o STF.
Bens de empresas estatais são penhoráveis, salvo se necessários à continuidade do serviço público. O mesmo vale para concessionárias de serviço público.
RE 220.906/DF: "Empresa Pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF"
AgRg no Ag 821.452/PR: "Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ"
REsp 198.370/MG: "Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedentes deste egrégio tribunal"
REsp 1.368.404/SP: "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva"
EREsp 1.121.719/SP: "O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante"
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Questão simples e objetiva..Nem parece cespiana
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ATENÇÃO!
É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).
É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta corrente de titularidade da agravante - Alegação de que o dinheiro pertence a terceiros - Falta de legitimidade para defesa de direito alheio - Decisão mantida - Recurso não provido. (...) Como bem mencionado na decisão agravada, se os valores bloqueados na conta de titularidade da agravante pertencem a terceiros, cabe a eles ingressar com a medida adequada para reavê-lo, não possuindo a agravante legitimidade para impugnar o bloqueio determinado, na forma do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, em princípio, sendo as quantias de titularidade da agravante, tendo em vista que todos os valores existentes estão em sua conta corrente exclusiva, não se vislumbra irregularidade na penhora realizada. Assim, a decisão agravada se mostra correta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. [Agravo de Instrumento nº 2171868-56.2016.8.26.0000 - São Carlos - 3ª. Vara Cível, j. 27 de abril de 2017.]
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"Decorreu da venda de imóvel" - Incorreta.
Nos termos do inciso XII, art. 833, não é a venda de qualquer imóvel que acarreta a impenhorabilidade dos ativos, mas sim os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra -
Três requisitos, portanto:
a) Unidades imobiliárias
+
b) regime de incorporação imobiliária
+
c) vinculação à execução da obra.
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Gostaria de saber o que, afinal, é penhorável hahhahahahaha lendo a lei, praticamente tudo é impenhorável... Só no Brasil mesmo, pra ter excessivo cuidado com o devedor
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Fábio Trajano,
Vá ao Direito Penal, substitua a palavra "devedor" por "criminoso, que vc verá que a coisa é ainda pior
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Interessante que está bem relativizado essa questão de penhora no salário, mesmo que seja em valor inferior a 50 salários mínimos. Para mim, apesar de ser a letra fria da lei, esta questão deveria ter sido ANULADA pois está perfeitamente COMUM a penhora em salário inferior a 50 salários mínimos. Hoje em dia a maioria dos juízes tem deferido este pedido, mesmo que seja em valor inferior a 50 salário mínimos, desde que garanta a sobrevivência do devedor.
Eu sou advogada e tenho um caso mesmo aqui que o juiz mandou penhorar 30 por cento do salário do CABRA, sendo que ele ganha pouco mais de um salário mínimo....
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É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).
É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.
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C. corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos. correta
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os SALÁRIOS, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.
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GABARITO: C
É impenhorável o salário ATÉ a importância de 50 salários-mínimos (o que exceder, é possível penhorar).
É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ATÉ o limite de 40 salários-mínimos.
Fonte: Dica da colega anA.
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Para quem achou a letra "A" correta e não se conforma com o gabarito, temos de lembrar que não se trata de caso de impenhorabilidade. O que há, no caso, é uma ilegitimidade do terceiro para sofrer a constrição. Nesse caso, creio que é caso de embargos de terceiro (art. 674); e não de alegação de impenhorabilidade nos embargos do próprio executado.
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IMPENHORABILIDADE
. SALÁRIO = ATÉ 50 SAL. MIN
. POUPANÇA = ATÉ 40 SAL. MIN.
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O erro da Alternativa "A" é pelo o fato de pertencer a terceiro não torna impenhorável.
E a questão é clara em dizer que o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade . A alegação de que pertence a terceiro deveria ser feita em embargos de terceiro e o fundamento não seria a impenhorabilidade, mas sim de que os valores não estão sujeitos à execução. O STJ inclusive ja admitiu a possibilidade de se discutir a propriedade de valores encontrados em conta de depósito, no caso pertenciam a marido e mulher.
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1-pertence a terceiro (se tal argumento fosse possível todo mundo alegaria isso, não se conseguiria penhorar nada)
2-decorreu de venda de imóvel (não há previsão legal)
3-corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos.
4-estava vinculada ao pagamento de conta exclusivamente em débito automático (não há previsão legal)
5-acarretará enriquecimento ilícito (não há previsão legal)
Sobre quantia: impenhorável o salário até 50 salários mínimos. Também impenhorável valores na caderneta de poupança ate´40 salários mínimos. O único imóvel da família é impenhorável, mas se a dívida for atrelada a ele, será penhorável (débitos de IPTU, por exemplo).
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Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no, e no .
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ruim é acerta aqui e errar na prova .. segue a vida ne
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São impenhoráveis os bens:
- inalienáveis
- móveis (salvo de elevado valor)
- vestuários (salvo de elevado valor)
- salário; aposentadoria; honorário (até 50 salários)
- instrumentos para profissão
- seguro de vida (até 40 salários)
- poupança (até 40 salários)
- pequena propriedade rural trabalhada pela família
- fundo partidário
- créditos oriundos de alienação imobiliária sob regime de incorporação
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IMPENHORÁVEL: SALÁRIO ATÉ 50 SM X POUPANÇA ATÉ 40 SM (833, CPC).
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Do Objeto da Penhora
833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
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Ou seja, é inviável a penhora de salário de 99,9% dos brasileiros, exceto para prestações alimentícias. Ai pode abaixo de 50SM.